TJRN - 0800237-39.2022.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:50
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800237-39.2022.8.20.5129 AUTOR: MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: FRANCISCO ERNANI DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO ERNANI DA SILVA pela prática dos crimes de ameaça e porte ilegal de arma de fogo.
Inquérito policial no id. 77718224.
Documento de identificação do acusado no Num. 77718224 - Pág. 11 Laudo do INSS no Num. 77718224 - Pág. 17 indicando quadro paranoide Documentos médicos psiquiátricos no Num. 77718224 - Pág. 18-23 Termo de apreensão de uma pistola e um revólver no Num. 77718224 - Pág. 24 Laudo de revólver no id. 77718224 pág. 31-34 atestando eficiência.
Relatório de inquérito no Num. 77718224 - Pág. 37 Denúncia no id. 81088930.
Narra que no dia 07 de agosto de 2021, por volta das 22h30min, em via pública, em São Gonçalo, o denunciado portou arma de fogo sem autorização legal e que ameaçou de causar mal injusto e grave às vítimas Rannyel Felipe Medeiros, Thiago Gabriel Félix Santos, Judson Lucas Pontes dos Santos e Christian Cavalcante Carvalho.
Recebimento da denúncia no id. 93369445, em 29/12/2022.
Laudo de pistola no id 96308760 atestando eficiência Citação no id. 136178506.
Certidão de decurso de prazo sem resposta a acusação no id. 137683954.
Defesa preliminar no id. 138065520 se reservando a discutir o mérito posteriormente.
Pesquisas processuais no id. 145800095 a 145800099 sem outros registros. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o documento de Num. 77718224 - Pág. 17 com informação de que o acusado é doente psiquiátrico, mostra-se necessária a instauração de incidente de apuração de sanidade mental, razão pela qual determino, nos termos dos arts. 149 e segs. do Código de Processo Penal: 1) A nomeação da advogada do acusado como curador(a) 2) A remessa de cópia do processo ao Setor de Psiquiatria da Coordenadoria de Medicina Legal do ITEP/RN com a finalidade de que seja realizado exame de sanidade mental na pessoa do(a) acusado(a), no prazo máximo de 45 dias (art. 150, § 1º), cujo laudo deve ser anexado e remetido a este Juízo com respostas aos seguintes quesitos, além dos apresentados pelas partes: 2.1.
O indiciado era, ao tempo da ação ou omissão, portador de doença mental? 2.2.
Em caso positivo, qual era a doença? 2.3.
Em caso negativo, apresentava ele desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 2.4 Em virtude de doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ele inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que cometeu? 2.5.
Se era capaz de entender, estava contudo, inteiramente incapacitado de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2.6.
Negativo o primeiro quesito, era o agente, à época do fato, portador de perturbação da saúde mental? 2.7.
Em virtude dessa perturbação, tinha ele a plena capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação? 2.8.
Negativos o primeiro, o quarto, o quinto e o sexto quesitos e afirmativo o terceiro, em virtude de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tinha ele, à época do fato, a plena capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação? 2.9.) é o(a) acusado(a) passível de recuperação? 3) Intimem-se o MP e a Defesa para apresentação de quesitos em 05 dias, caso já não conste no processo.
Decorrido o referido prazo, com ou sem a apresentação de quesitos, providencie-se como acima determinado. 4) Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:30
Outras Decisões
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18/03/2025 20:13
Conclusos para decisão
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18/03/2025 20:13
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 23:36
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 23:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANI DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 10:14
Juntada de diligência
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23/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:32
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:49
Juntada de Ofício
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08/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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29/12/2022 16:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/12/2022 16:34
Recebida a denúncia contra FRANCISCO ERNANI DA SILVA
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15/09/2022 09:10
Conclusos para despacho
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15/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
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21/05/2022 00:44
Decorrido prazo de Delegacia de São Gonçalo do Amarante/RN em 12/05/2022 23:59.
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18/04/2022 20:09
Juntada de Petição de denúncia
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11/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
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05/02/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 11:27
Conclusos para decisão
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23/01/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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