TJRN - 0907181-61.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0907181-61.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO NETO Parte Ré: LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO NETO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na decisão proferida em sede de apelação, Num.143346111, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, tendo a parte autora sido intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais (Num. 144879776).
Em seguida, requereu o autor o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (Num.146959692), diante de sua impossibilidade em fazer frente às custas. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda judicial, em que foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, tendo a parte autora sido intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, deixando escoar o prazo sem cumprimento da diligência.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” (Art. 290). É o que ocorre na espécie, haja vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, estando ausente um dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC c/c 485, inciso IV, todos do CPC, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, pelo que determino o cancelamento da distribuição.
Sem condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observando-se o princípio da causalidade e a ausência de triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diogenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0907181-61.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO NETO Parte Ré: LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA.
DESPACHO Considerando o indeferimento da justiça gratuita em favor da parte autora (Num. 105202626), determino novamente a intimação da mesma, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0907181-61.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE RODRIGUES DE CARVALHO NETO Advogado(s): FLAVIO FERNANDES TAVARES, RENATO RAQUELLO PASSOS Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO COM RELAÇÃO A UM DOS REQUERIDOS, COM CONTINUIDADE EM RELAÇÃO AO REMANESCENTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
ACOLHIMENTO.
ATO DECISÓRIO QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO.
COMANDO MONOCRÁTICO COM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER DESAFIADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTE AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Rodrigues de Carvalho Neto contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato, extinguiu o processo com relação ao Banco Santander, com base na homologação da desistência do autor, e deu continuidade à demanda em face da empresa Lotus Business Center Promoção de Vendas Ltda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se a interposição de Apelação contra decisão que não põe fim ao processo é cabível, ou se a via adequada seria o Agravo de Instrumento, diante da natureza interlocutória da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que extingue o processo em relação a um dos réus, sem pôr fim à ação, não configura sentença, mas decisão interlocutória.
Nesse caso, o recurso adequado é o Agravo de Instrumento e não a Apelação Cível. 4.
O apelante interpôs o recurso de Apelação de forma equivocada, uma vez que a decisão recorrida não pôs fim ao processo.
Tal erro é considerado "erro grosseiro", impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica no sentido de que, nas hipóteses de decisão interlocutória, a via recursal adequada é o Agravo de Instrumento, e não a Apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido, por ser manifestamente inadmissível, em razão do erro grosseiro do apelante ao interpor Apelação contra decisão interlocutória.
Tese de julgamento: "1.
A Apelação não é cabível contra decisão que não põe fim ao processo, sendo a via adequada o Agravo de Instrumento." "2.
O erro grosseiro na interposição de recurso impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: Art. 203, § 1º, do CPC; Art. 724 do CPC; Art. 1.015 do CPC; Art. 485, inciso VIII, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1312508/ES, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, julgado em 08/10/2018.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada de ofício pela Relatora, nos termos do voto, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE RODRIGUES DE CARVALHO NETO em face de decisão (Id. 23568051) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação anulatória de contrato nº 0907181-61.2022.8.20.5001, promovido em desfavor BANCO SANTANDER e LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA., excluiu um dos litisconsortes passivos do processo, nos seguintes termos: “Com efeito, tratando-se de direito disponível, e ante a expressa anuência da parte ré, Banco Santander, quanto ao pedido de desistência da parte autora, a homologação da desistência é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito quanto ao réu BANCO SANTANDER.
Condeno a parte autora (Art. 90 do CPC) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, do CPC), além disso, determino que a Secretária proceda com a exclusão do BANCO SANTANDER do polo passivo dos autos.
Ato contínuo, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, temos que o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas trará abalo ao orçamento mensal da família.
Na espécie, embora o autor sustente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, os elementos de convicção presentes nos autos não são suficientes para corroborar a alegada hipossuficiência, uma vez que o autor é militar da aeronáutica, reside em bairro nobre da capital potiguar e possui faturas de cartão de crédito com valores elevados, conforme juntados na petição Num. 91440036.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).” Em suas razões recursais (Id. 23568058), a parte apelante requereu a anulação do ato judicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 23568061), requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, diante da ausência previsibilidade no Código de Processo Civil, para a interposição deste recurso nos moldes pleiteado pelo recorrente.
Sabe-se que, dentro do nosso sistema processual civil, compete ao Relator exercer o juízo de admissibilidade dos recursos, sendo de sua alçada perquirir acerca da presença dos requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissão.
Cumpre destacar que os artigos 203, §1º, e 724, do CPC, dispõem que a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, sendo cabível recurso de Apelação.
Vejamos abaixo: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 724.
Da sentença caberá apelação.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil disciplina, por sua vez, que o recurso cabível contra decisões interlocutórias é o Agravo de Instrumento.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.698.344/MG, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, firmou o entendimento segundo o qual o recurso cabível de decisão proferida em cumprimento de sentença, se apelação ou agravo de instrumento, dependerá do conteúdo e efeito do pronunciamento judicial.
Compulsando os autos, verifico que a magistrada a quo decidiu pela extinção do processo somente em relação ao BANCO SANTANDER, com continuidade do feito em desfavor da empresa LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA, não pondo fim ao processo.
Logo, se que a decisão não pôs fim ao feito, esta deveria ser desafiada por agravo de instrumento.
Nesse sentido, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF.
TEMA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 282 do STF. 3.
O STJ entende que, mesmo aquelas matérias cognoscíveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas no âmbito do recurso especial. 4.
A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1312508/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018) Nesse sentido, colima a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO QUE PROMOVEU O SANEAMENTO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANIFESTO CARÁTER INTERLOCUTÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA ELEITA.
CONSTATAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. (TJRN, Apelação Cível nº 0125880-16.2013.8.20.0001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/01/2020) Deste modo, restando constatada a impossibilidade do manejo de recurso de Apelação contra decisão de caráter interlocutório que excluiu do feito somente um dos litisconsortes passivos, sem finalizar o processo, o não conhecimento do apelo, por erro grosseiro, é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível o seu processamento. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 12 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0907181-61.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de dezembro de 2024. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0907181-61.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de novembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0907181-61.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
04/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0907181-61.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO NETO ADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDES TAVARES, RENATO RAQUELLO PASSOS PARTE RECORRIDA: BANCO SANTANDER e outros ADVOGADO(A): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, considerando que a decisão Id. 23568051, objeto dos embargos de declaração que deram origem à presente apelação, na realidade não tem natureza de sentença, mas de decisão interlocutória.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
07/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE CARVALHO NETO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE CARVALHO NETO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE CARVALHO NETO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE CARVALHO NETO em 25/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0907181-61.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO NETO Advogado(s): FLAVIO FERNANDES TAVARES, RENATO RAQUELLO PASSOS APELADO: BANCO SANTANDER, LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
25/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:10
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
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29/02/2024 08:09
Distribuído por sorteio
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907181-61.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO NETO REU: BANCO SANTANDER, LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA.
DECISÃO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO NETO, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor de BANCO SANTANDER e LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial.
Na petição Num. 96501344, a parte autora requereu a desistência da presente ação em relação ao réu BANCO SANTANDER, requerendo continuidade quanto ao réu LOTUS BUSINESS.
O Banco Santander foi intimado para manifestar-se sobre o pedido de desistência (Num. 104063818), com o que concordou na petição Num. 104897374. É o que basta relatar.
Decido.
Preceitua o artigo 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo necessário o consentimento do réu quando já tiver apresentado resposta (Art. 485, §4º, do CPC), o que ocorreu na espécie como se infere da petição Num. 104897374.
Com efeito, tratando-se de direito disponível, e ante a expressa anuência da parte ré, Banco Santander, quanto ao pedido de desistência da parte autora, a homologação da desistência é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito quanto ao réu BANCO SANTANDER.
Condeno a parte autora (Art. 90 do CPC) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, do CPC), além disso, determino que a Secretária proceda com a exclusão do BANCO SANTANDER do polo passivo dos autos.
Ato contínuo, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, temos que o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas trará abalo ao orçamento mensal da família.
Na espécie, embora o autor sustente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, os elementos de convicção presentes nos autos não são suficientes para corroborar a alegada hipossuficiência, uma vez que o autor é militar da aeronáutica, reside em bairro nobre da capital potiguar e possui faturas de cartão de crédito com valores elevados, conforme juntados na petição Num. 91440036.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
P.
R.
I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907181-61.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO NETO Parte Ré: BANCO SANTANDER e outros DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se o réu BANCO SANTANDER, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de desistência do feito em relação ao mesmo, formulado pela parte autora em petição Num. 96501344.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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