TJRN - 0907181-61.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de RENATO RAQUELLO PASSOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de RENATO RAQUELLO PASSOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RENATO RAQUELLO PASSOS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0907181-61.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO NETO Parte Ré: LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO NETO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na decisão proferida em sede de apelação, Num.143346111, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, tendo a parte autora sido intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais (Num. 144879776).
Em seguida, requereu o autor o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (Num.146959692), diante de sua impossibilidade em fazer frente às custas. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda judicial, em que foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, tendo a parte autora sido intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, deixando escoar o prazo sem cumprimento da diligência.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” (Art. 290). É o que ocorre na espécie, haja vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, estando ausente um dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC c/c 485, inciso IV, todos do CPC, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, pelo que determino o cancelamento da distribuição.
Sem condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observando-se o princípio da causalidade e a ausência de triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diogenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição de extinção
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0907181-61.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO NETO Parte Ré: LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA.
DESPACHO Considerando o indeferimento da justiça gratuita em favor da parte autora (Num. 105202626), determino novamente a intimação da mesma, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:32
Juntada de despacho
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25/11/2024 06:05
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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25/11/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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29/02/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2024 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907181-61.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO NETO Parte Ré: BANCO SANTANDER e outros DESPACHO Intime-se as partes apeladas/reus, por seu advogado, para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:26
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de Leonardo Montenegro Cocentino em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de RENATO RAQUELLO PASSOS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 09:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907181-61.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO NETO REU: BANCO SANTANDER, LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 106237393) interpostos por JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO NETO, contra a Sentença Num. 105202626, sustentando, em suma, a existência de omissão do juízo, quando deixa de “se pronunciar sobre um ponto fundamental: o Banco Santander não foi citado para responder a demanda, pois o prosseguimento do feito dependia da apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor”.
Continua defendendo que “a contestação juntada no ID 92088211 se deu de forma inoportuna e por ato de mera liberalidade do Banco Santander, não possuindo o condão de angularizar a relação processual – que só se daria acaso fosse deferida a inicial e determinado o ato Citatório”.
Ao cabo pede o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado, afastando-se a condenação em honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas (Num. 107915972). É o que importa relatar.
Decido.
Verificada a tempestividade do recurso, passo a análise das razões apontadas pelos embargantes. É cristalina a norma jurídica que emana da nossa legislação processual civil quando prevê em seu art. 1.022 a interposição de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão quanto a algum ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz ou tribunal e ainda, erro material, erro causado por equívoco ou inexatidão, referente, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo, os quais não envolvem, portanto, defeitos de juízo.
Na espécie, conquanto a parte embargante/autora tenha sustentado a ocorrência de omissão, não verifico a presença do alegado vício a ensejar reparo na decisão embargada. É de se destacar que omissão, para fins de embargos declaratórios, somente ocorre quando a questão posta em Juízo não é apreciada e decidida, não sendo esse o caso dos autos eis que a questão posta em julgamento foi decidida, com a devida fundamentação.
Tampouco deixou este juízo de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (art. 1.022, parágrafo único, inciso I do CPC).
Cabe a ressalva que, a priori, por não ter sido determinada a citação da ré, não caberia condenação do banco aos honorários sucumbenciais.
Não obstante, a ré, compareceu espontaneamente nos autos, apresentando defesa, de modo que supriu a falta de sua citação, tendo havido a triangularização do feito.
Portanto, considerando que a pretensão do embargante é, em verdade, a modificação da decisão, devem interpor o recurso correspondente.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, mantendo na íntegra a Sentença de Num. 105202626.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2023 03:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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27/09/2023 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
08/09/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907181-61.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO NETO REU: BANCO SANTANDER, LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA.
DECISÃO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO NETO, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor de BANCO SANTANDER e LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial.
Na petição Num. 96501344, a parte autora requereu a desistência da presente ação em relação ao réu BANCO SANTANDER, requerendo continuidade quanto ao réu LOTUS BUSINESS.
O Banco Santander foi intimado para manifestar-se sobre o pedido de desistência (Num. 104063818), com o que concordou na petição Num. 104897374. É o que basta relatar.
Decido.
Preceitua o artigo 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo necessário o consentimento do réu quando já tiver apresentado resposta (Art. 485, §4º, do CPC), o que ocorreu na espécie como se infere da petição Num. 104897374.
Com efeito, tratando-se de direito disponível, e ante a expressa anuência da parte ré, Banco Santander, quanto ao pedido de desistência da parte autora, a homologação da desistência é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito quanto ao réu BANCO SANTANDER.
Condeno a parte autora (Art. 90 do CPC) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, do CPC), além disso, determino que a Secretária proceda com a exclusão do BANCO SANTANDER do polo passivo dos autos.
Ato contínuo, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, temos que o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas trará abalo ao orçamento mensal da família.
Na espécie, embora o autor sustente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, os elementos de convicção presentes nos autos não são suficientes para corroborar a alegada hipossuficiência, uma vez que o autor é militar da aeronáutica, reside em bairro nobre da capital potiguar e possui faturas de cartão de crédito com valores elevados, conforme juntados na petição Num. 91440036.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
P.
R.
I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:35
Extinto o processo por desistência
-
10/08/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:11
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 07:03
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907181-61.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO NETO Parte Ré: BANCO SANTANDER e outros DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se o réu BANCO SANTANDER, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de desistência do feito em relação ao mesmo, formulado pela parte autora em petição Num. 96501344.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
27/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 03:41
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:01
Juntada de custas
-
07/11/2022 12:00
Juntada de custas
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31/10/2022 07:46
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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