TJRN - 0800703-14.2020.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:39
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:39
Juntada de intimação de pauta
-
14/01/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:54
Outras Decisões
-
05/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:51
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
11/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800703-14.2020.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOANEY FERNANDES DE SOUZA registrado(a) civilmente como JOANEI FERNANDES DE SOUZA Polo passivo: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa em face da Fazenda Pública (CPC, art. 534) proposta pela parte autora em face do Estado do Rio Grande do Norte.
O pedido veio acompanhado dos respectivos cálculos, nos termos do petitório de ID. 84586122.
Sendo assim, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
Fica a fazenda advertida de que, na forma do art. 535, §2º do CPC, acaso alegue que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá declarar o valor que entende correto, acompanhado dos respectivos cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos.
No entanto, acaso for suscitado preliminar (art. 337, CPC) ou anexado documento (art. 437, §1º, CPC) no momento da impugnação, antes da conclusão, a secretaria deverá intimar a parte exequente para, querendo, manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, não impugnada a execução, ficam homologados os cálculos apresentados pelo exequente no ID n. 84586124.
Em consequência, sem nova conclusão, na forma do art. 535, §3º, II, do CPC, DEVE a secretaria expedir ofício requisitório ao ente público demandado para pagamento da quantia descrita nos cálculos, no prazo de 02 (dois) meses, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, §4º da CF c/c a lei do ente devedor).
Efetivado o depósito, expeça-se alvará na forma da Portaria n.º 399-TJRN, de 12 de março de 2019.
Por outro lado, decorrido o prazo sem a demonstração para pagamento, independentemente de nova conclusão, deve a secretaria atualizar o valor e minutar a ordem de SEQUESTRO do numerário, através do SISBAJUD.
Transferido o valor para conta judicial, expeça-se o alvará com a especificação do valor a ser entregue/transferido ao credor e os eventuais valores das retenções a título de imposto de renda e previdência para que a instituição financeira proceda com as transferências para as contas indicadas executado, nos termos da Portaria n.º 399-TJRN, de 12 de março de 2019.
Nos termos do art. 85 § 1º do CPC, defiro o pedido de pagamento dos honorários sucumbenciais.
Com relação ao cumprimento da obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, como o valor não suplanta o teto do RPV, na forma do art. 535, §3º, II, do CPC, DEVE a secretaria expedir ofício requisitório ao ente público demandado para pagamento da quantia descrita nos cálculos, no prazo de 02 (dois) meses, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, §4º da CF c/c a lei do ente devedor).
Efetivado o depósito, expeça-se alvará na forma da Portaria n.º 399-TJRN, de 12 de março de 2019.
Por outro lado, decorrido o prazo sem a demonstração para pagamento, independentemente de nova conclusão, deve a secretaria atualizar o valor e minutar a ordem de SEQUESTRO do numerário, através do SISBAJUD.
Transferido o valor para conta judicial, expeça-se o alvará com a especificação do valor a ser entregue/transferido ao credor e os eventuais valores das retenções a título de imposto de renda e previdência para que a instituição financeira proceda com as transferências para as contas indicadas executado, nos termos da Portaria n.º 399-TJRN, de 12 de março de 2019.
Só após o cumprimento de todas as fases acima e efetuado o pagamento do RPV, os autos devem voltar conclusos para sentença de extinção do processo em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
10/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:50
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 28 de julho de 2023 INTIMAÇÃO VIA (x )CARTA POSTAL ( )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800703-14.2020.8.20.5158 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Valor da causa: R$ 12.950,94 AUTOR: JOANEY FERNANDES DE SOUZA registrado(a) civilmente como JOANEI FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: DEISE NETA DOS SANTOS - RN15815 RÉU: Estado do Rio Grande do Norte ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: União / Fazenda Nacional FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor do ( x )despacho constante no ID101774201 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800703-14.2020.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOANEY FERNANDES DE SOUZA registrado(a) civilmente como JOANEI FERNANDES DE SOUZA Polo passivo: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa em face da Fazenda Pública (CPC, art. 534) proposta pela parte autora em face do Estado do Rio Grande do Norte.
O pedido veio acompanhado dos respectivos cálculos, nos termos do petitório de ID. 84586122.
Sendo assim, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
Fica a fazenda advertida de que, na forma do art. 535, §2º do CPC, acaso alegue que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá declarar o valor que entende correto, acompanhado dos respectivos cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos.
No entanto, acaso for suscitado preliminar (art. 337, CPC) ou anexado documento (art. 437, §1º, CPC) no momento da impugnação, antes da conclusão, a secretaria deverá intimar a parte exequente para, querendo, manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, não impugnada a execução, ficam homologados os cálculos apresentados pelo exequente no ID n. 84586124.
Em consequência, sem nova conclusão, na forma do art. 535, §3º, II, do CPC, DEVE a secretaria expedir ofício requisitório ao ente público demandado para pagamento da quantia descrita nos cálculos, no prazo de 02 (dois) meses, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, §4º da CF c/c a lei do ente devedor).
Efetivado o depósito, expeça-se alvará na forma da Portaria n.º 399-TJRN, de 12 de março de 2019.
Por outro lado, decorrido o prazo sem a demonstração para pagamento, independentemente de nova conclusão, deve a secretaria atualizar o valor e minutar a ordem de SEQUESTRO do numerário, através do SISBAJUD.
Transferido o valor para conta judicial, expeça-se o alvará com a especificação do valor a ser entregue/transferido ao credor e os eventuais valores das retenções a título de imposto de renda e previdência para que a instituição financeira proceda com as transferências para as contas indicadas executado, nos termos da Portaria n.º 399-TJRN, de 12 de março de 2019.
Nos termos do art. 85 § 1º do CPC, defiro o pedido de pagamento dos honorários sucumbenciais.
Com relação ao cumprimento da obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, como o valor não suplanta o teto do RPV, na forma do art. 535, §3º, II, do CPC, DEVE a secretaria expedir ofício requisitório ao ente público demandado para pagamento da quantia descrita nos cálculos, no prazo de 02 (dois) meses, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, §4º da CF c/c a lei do ente devedor).
Efetivado o depósito, expeça-se alvará na forma da Portaria n.º 399-TJRN, de 12 de março de 2019.
Por outro lado, decorrido o prazo sem a demonstração para pagamento, independentemente de nova conclusão, deve a secretaria atualizar o valor e minutar a ordem de SEQUESTRO do numerário, através do SISBAJUD.
Transferido o valor para conta judicial, expeça-se o alvará com a especificação do valor a ser entregue/transferido ao credor e os eventuais valores das retenções a título de imposto de renda e previdência para que a instituição financeira proceda com as transferências para as contas indicadas executado, nos termos da Portaria n.º 399-TJRN, de 12 de março de 2019.
Só após o cumprimento de todas as fases acima e efetuado o pagamento do RPV, os autos devem voltar conclusos para sentença de extinção do processo em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 22/06/2023 19:39:07 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 101774201 23062219390708600000095941380 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800703-14.2020.8.20.5158 -
28/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2022 10:12
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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09/08/2022 01:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/07/2022 23:59.
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09/08/2022 01:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/07/2022 23:59.
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29/06/2022 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:54
Julgado procedente o pedido
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24/05/2022 18:27
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2022 13:24
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
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03/11/2021 16:32
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 11:11
Juntada de Certidão
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21/06/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 06:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:21
Juntada de Certidão
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02/02/2021 14:54
Decorrido prazo de JOANEI FERNANDES DE SOUZA em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 14:54
Decorrido prazo de DEISE NETA DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
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26/10/2020 13:32
Expedição de Certidão.
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26/10/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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26/10/2020 13:17
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/10/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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