TJRN - 0819969-36.2021.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 05:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0819969-36.2021.8.20.5001 Exeqüente: Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO) Advogado: Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA] Executado: COMPAL - Compradora de Metais e Locadora de Equipamentos Patricio's Ltda] Advogado: Advogado(s) do reclamado: WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO DESPACHO INTIME-SE o Avaliador Judicial para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição inserida no ID 138961279.
Após, intime-se o executado para se manifestar acerca da resposta apresentada, no mesmo prazo.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 02:54
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
07/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/12/2024 12:57
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0819969-36.2021.8.20.5001 Exeqüente:Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO) Advogado:Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA Executado:COMPAL - Compradora de Metais e Locadora de Equipamentos Patricio's Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO] D E S P A C H O Visto em correição.
Processo com tramitação regular.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 136589935.
Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial.
Após, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 19 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
25/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 04:26
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:08
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0819969-36.2021.8.20.5001 Exequente:Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO) Advogado: Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA Executado: COMPAL - Compradora de Metais e Locadora de Equipamentos Patricio's Ltda Advogado:Advogado(s) do reclamado: WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 116477262), embora sem a devida avaliação. À avaliação.
Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial, José Luiz Bezerra da Mota.
Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso.
Arbitro os honorários de avaliação em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução.
Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.
I.
Natal, 29 de abril de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
03/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 23:04
Outras Decisões
-
29/04/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 06:35
Decorrido prazo de WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO em 11/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:56
Decorrido prazo de WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:52
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819969-36.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO) EXECUTADO: COMPAL - COMPRADORA DE METAIS E LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PATRICIO'S LTDA DECISÃO Tratam os autos de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO) contra COMPAL - COMPRADORA DE METAIS E LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PATRICIO'S LTDA, em que busca o exequente a satisfação de dívida relativa a condenação em honorários de sucumbência.
Intimado para efetuar o pagamento da dívida a parte executada não o fez nem apresentou impugnação, tendo a exequente atualizado a dívida através da petição de ID 71673935, apontando como valor devido o montante de R$ 34.254,05, após acréscimo das penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC.
Após efetuadas infrutíferas diligências junto ao Sisbajud, bem como junto ao Renajud, tendo sido encontrados veículos que possuíam restrições, apresentou a parte autora bem imóvel de titularidade da executada para fins de penhora, consistente em um terreno “designado por lote nº 1397-A da quadra 89, situado à Avenida Oeste, lado ímpar, esquina com a Avenida Central, no lugar denominado ‘Cidade Nova’, no bairro de Cidade Nova, zona suburbana, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona, desta Capital, o qual mede 495,00 m2 de superfície” (ID 85287760).
Determinada a penhora do bem imóvel indicado, e lavrado o termo de penhora, peticionou a parte exequente informando que ao solicitar a averbação do termo de penhora junto ao Cartório do 7º Ofício de Notas de Natal/RN, o cartório informou que para proceder o ato era necessário constar no termo de penhora: a nomeação do depositário do bem; a retificação do nome da rua para que passe a constar aquele disposto na matrícula; e mencionar o número da quadra.
Diante do que foi determinado a intimação da executada para dizer se aceitava ou não o encargo de fiel depositário do bem imóvel, objeto da penhora, no entanto a parte não se manifestou. É o que importa relatar.
Um vez que o imóvel objeto da penhora se trata de imóvel urbano, diante do permissivo legal contido no art. 840, § 2º, do CPC, nomeio a parte exequente como depositária fiel do bem.
Reexpeça-se, pois o termo de penhora de ID 90684032, acrescentando-lhe a informação de que a parte exequente exercerá a função de fiel depositário do imóvel; que conste no termo a ser expedido a identificação do bem conforme consta na certidão do 7º Ofício de Notas, a saber, imóvel “designado por lote nº 1397-A da quadra 89, situado à Avenida Oeste, lado ímpar, esquina com a Avenida Central, no lugar denominado ‘Cidade Nova’, no bairro de Cidade Nova, zona suburbana, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona, desta Capital, o qual mede 495,00 m2 de superfície”.
Com a reexpedição do termo de penhora, intime-se a parte executada para ciência da penhora, por seu advogado, nos termos do art. 841, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos para a Central de Avaliação e Arrematação, a fim de ultimar os atos visando a satisfação do crédito.
P.I.C.
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:20
Juntada de termo
-
05/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:02
Outras Decisões
-
15/09/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:46
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:19
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819969-36.2021.8.20.5001 Parte Autora: Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO) Parte Ré: COMPAL - Compradora de Metais e Locadora de Equipamentos Patricio's Ltda DESPACHO Vistos em correição Trata-se de petição da parte exequente, requerendo a retificação do termo de penhora lavrado por este juízo, ao fundamento de que ao solicitar a averbação do mesmo junto ao cartório de notas, fora informado que, para o cumprimento da ordem constritiva seria necessário constar no mencionado termo informações adicionais, dentre as quais, a nomeação do depositário do bem (Num. 92384419).
Dito isto, por ora, determino a intimação da parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita ou não o encargo de fiel depositário do bem imóvel objeto da penhora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
27/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 23:41
Decorrido prazo de WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 10:44
Decorrido prazo de WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO em 25/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:28
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:54
Juntada de termo
-
22/10/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:45
Outras Decisões
-
13/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 07:16
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 07:15
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:00
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 21:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 02:21
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:58
Decorrido prazo de COMPAL - Compradora de Metais e Locadora de Equipamentos Patricio's Ltda em 18/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 05:51
Decorrido prazo de WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO em 11/06/2021 23:59.
-
04/05/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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