TJRN - 0829215-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 06:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 17:12
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0829215-85.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Exequente: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO Executado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO DEFIRO o pedido de bloqueio online, via SISBAJUD, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução (R$ 8.127,54).
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, para, querendo, comprovar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2025 18:14
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
25/03/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 13:29
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0829215-85.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Exequente: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO Executado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO busca o recebimento de valores decorrentes de condenação imposta à UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
A parte executada foi intimada para pagamento voluntário do débito no valor de R$ 30.794,23 (Num. 129715128), tendo inicialmente arguido nulidade da intimação (Num. 132500573).
Posteriormente, desistiu expressamente da arguição de nulidade e efetuou o depósito do valor principal (Num. 140585546), comprovado pelo documento de Num. 140585542.
O exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvarás e o bloqueio do valor remanescente referente à multa e honorários do art. 523, §1º do CPC, no montante de R$ 8.127,54 (Num. 142274574).
Inicialmente, homologo a desistência da arguição de nulidade manifestada pela executada, nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de expedição de alvarás, verifico que o exequente demonstrou a existência de contrato de honorários advocatícios no percentual de 30% (referência ao ID Num. 101118048 na petição de Num. 142274574).
O pedido encontra respaldo no art. 22, §4º da Lei n.º 8.906/94 e deve ser deferido nos termos requeridos.
No tocante ao valor remanescente, a executada, mesmo tendo efetuado o depósito voluntário, o fez após o decurso do prazo legal de 15 dias (certidão de Num. 132369146), atraindo a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no art. 523, §1º do CPC.
Diante o exposto, homologo a desistência da arguição de nulidade, bem como defiro a imediata expedição dos alvarás, independente do trânsito em julgado da presente decisão, na seguinte forma: 01.
R$ 19.596,32, com os acréscimos legais, em favor do exequente FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO (CPF: *12.***.*59-60), mediante transferência para Conta Corrente n.º 7463-2, Agência 0214-3, do Banco do Brasil S/A, quantia depositada na Conta de DJO vinculada ao ID. 81160000015254087. 02.
R$ 11.197,91, com os acréscimos legais, em favor de Barros D M - S Advogados (CNPJ: 26.***.***/0001-49), mediante transferência para conta corrente n.º 14.775-3, agência 2207, do Banco Cooperativo Sicredi S.A., quantia depositada na Conta de DJO vinculada ao ID. 81160000015254087.
Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 8.127,54, referente à multa e honorários do art. 523, §1º do CPC, sob pena de penhora online.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 22:16
Expedido alvará de levantamento
-
21/02/2025 22:16
Outras Decisões
-
07/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
27/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
25/11/2024 09:18
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
25/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
30/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 03:54
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 27/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:01
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
05/09/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0829215-85.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, apresentado o valor atualizado da dívida, conforme petição de ID 129711158 e documentos que lhe acompanham, procedo à INTIMAÇÃO da parte, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523, §3º, do CPC), conforme decisão de ID 128766397.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2024 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:46
Outras Decisões
-
23/04/2024 09:20
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:20
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829215-85.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Decisão Cuida-se de demanda judicial em que o perito, uma vez intimado, para se manifestar sobre impugnação aos honorários periciais, manifestou-se no sentido de manter o valor da perícia, no valor de R$ 2.044,60, ponderou ainda pela complexidade da perícia, levando em conta número de horas a serem trabalhadas e valor da hora, de acordo com a tabela do sindicato de sua categoria.
Considerando as circunstâncias processuais e ainda, observando que em várias outras perícias realizadas pelo perito nomeado nos autos, em casos semelhantes ao da presente demanda houve atribuição de honorários semelhantes a esse, vejo razoabilidade no valor proposto de R$ 2.044,60, a título de honorários periciais, de maneira que reputo plausível o valor proposto e mantenho o valor pericial no importe de R$ 2.044,60, havendo a possibilidade dada pelo perito de pagamento desse valor em 2 parcelas iguais de R$ 1.022,30.
Sendo assim, mantenho o valor proposto a título de honorários periciais, no valor de R$ 2.044,60, podendo ser paga em duas parcelas iguais de R$ 1.022,30.
Intime-se o réu, por seu advogado, para pagamento dos honorários periciais, vencendo-se a primeira parcela no prazo de 15 dias, e a segunda parcela no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ambos os prazos contados da intimação do advogado da parte ré, quanto ao teor dessa decisão, sob pena de preclusão da prova.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início a realização da perícia.
P.
I.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:08
Outras Decisões
-
15/03/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829215-85.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Tendo em vista a impugnação do executado quanto ao valor dos honorários periciais (num. 108302071), intime-se o perito nomeado nos autos para dizer se aceita o valor proposto pelo executado ou informe novo valor, no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, em data registrada no sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:03
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 04:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
29/10/2023 03:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
10/10/2023 16:43
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:45
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829215-85.2023.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor:EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO Réu: EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) INTIMO à parte executada, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o Depósito Judicial da quantia de R$ 2.044,60 (dois mil, quarenta e quatro reais e sessenta centavos) correspondente aos honorários do Perito Contador Robson Barros de Araújo, conforme proposta (ID 106454027) para realização de Perícia Contábil.
P.
I.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2023 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829215-85.2023.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Tendo em vista o teor do Despacho Num. 101395323, considerando a necessidade de prévia liquidação, NOMEIO para funcionar como PERITO JUDICIAL o expert ROBSON BARROS DE ARAÚJO, com endereço eletrônico: [email protected] e Telefone: 84-99985-9334Telefones: (84) 3205-1630 / Celular: 9982-0414.
Intime-se o perito, por e-mail ou WhatsApp, para que diga se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, o qual deverá ser suportado pela parte executada, nos termos do REsp 1.2744.66/SC[1], segundo o qual “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, nos termos constantes do Despacho Num. 101395323 no qual deverá responder aos quesitos as partes vierem a formular, observando os quesitos que vierem a ser elaborados pelas partes.
Ficam desde já as partes intimadas, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias indicarem assistentes técnicos e quesitos, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguirem a suspeição ou o impedimento do expert.
Apresentado o valor estipulado pelo perito para sua remuneração, intimem-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o depósito no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/ [1] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(STJ - REsp: 1274466 SC 2011/0206089-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2014 RSTJ vol. 243 p. 326) -
04/09/2023 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:44
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829215-85.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos do Processo nº 0839838-82.2021.8.20.5001, com o seguinte teor: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de revisar o contrato e declarar a nulidade da capitalização de juros, os quais devem incidir de forma simples (sem capitalização) e limitado a 12% ao ano, utilizando-se na amortização o Sistema de Amortização Constante.
A apuração nos termos acima deverá ser feita através de liquidação de sentença, observando-se para o capital a correção monetária pelo INPC da data da contratação até o ajuizamento da ação, e na hipótese de eventual inadimplência devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo INPC sobre o valor das parcelas, cada um calculado de per si, de modo que sejam desprezados quaisquer outros encargos previstos no contrato diferentes dos ora determinados, deduzindo-se os valores pagos pela parte autora com base nos mesmos parâmetros.
Caso haja valor a ser restituído, este deverá ser obtido do resultado dessa subtração (valor pago a maior – valor devido apurado = valor a ser restituído), acrescido de correção monetária pela Tabela I da Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes da citação válida, condicionado à comprovação da inexistência de saldo devedor em aberto.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a demandada a suportar todo o ônus sucumbencial, consistente no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico em favor da autora a ser apurado na liquidação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, e parágrafo único do art. 86, ambos do CPC..” Desta feita, com fundamento no art. 510 do CPC, determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para que apresente pareceres ou documentos elucidativos, dentre os quais as faturas do período contratual, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de decidir sobre a necessidade da produção de perícia.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 02:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 22:09
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002054-47.2009.8.20.0112
Jose Nilson de Oliveira
Municipio de Apodi
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/11/2009 00:00
Processo nº 0000383-25.2012.8.20.0163
Banco do Nordeste do Brasil SA
Genivaldo Lobato dos Santos
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2012 00:00
Processo nº 0804826-46.2022.8.20.5106
Francisca Soares de Oliveira
Banco Santander
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2022 06:59
Processo nº 0829749-68.2019.8.20.5001
Gustavo Simonetti Galvao
Telemar
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2019 15:15
Processo nº 0803017-76.2023.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Francilucia Matias Alves
Advogado: Thalles Garrido Medeiros Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2023 12:19