TJRN - 0803017-76.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803017-76.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCILUCIA MATIAS ALVES Advogado(s): THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE FIXOU MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA MULTA.
QUANTUM CAPAZ DE VENCER EVENTUAL RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR.
RAZOABILIDADE OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, registrada sob nº 0800604-06.2022.8.20.5148, proposta por Francislucia Matias Alves em desfavor do ora Agravante, determinou a fixação de astreintes no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões, sustenta o agravante, em abreviada síntese, que a multa arbitrada fixada se mostra sem proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do agravo para afastar a aplicação da multa e, sucessivamente, para reduzir o valor arbitrado.
Em decisão de ID 18733330, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão que fixou multa por descumprimento de determinação judicial.
Inicialmente, a multa aplicada encontra amparo legal nos artigos 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC/2015, e tendo natureza inibitória, com vistas a garantir o cumprimento da obrigação, deve ser arbitrada pelo magistrado em patamar suficiente e necessário para compelir o devedor ao atendimento da ordem judicial.
No que concerne ao valor fixado que foi de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 10.000 (dez mil reais), entendo que não destoa dos fins perseguidos pelo próprio instituto, estando em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, o agravante afigura-se como uma grande empresa, e tal valor não enseja o enriquecimento ilícito do agravado.
Registro que não estou negando o direito de revisão do valor, porém, entendo que o Julgador somente poderá rever o quantum da cominação se, e somente se, alterarem-se de modo significativo e imprevisível as condições para cumprimento da decisão.
Do contrário, é de ser mantido o valor da multa, que só será devido em caso de descumprimento.
Dessa forma, o Agravante, embora tenha sustentado a onerosidade da multa, não comprovou os motivos relevantes que podem impedir o cumprimento da determinação judicial.
Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa fixada, nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial, razão pela qual não merece reforma a decisão vergastada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão em todas os seus termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
02/05/2023 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2023 00:38
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 11:01
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2023 09:44
Expedição de Ofício.
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27/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
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17/03/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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