TJRN - 0804826-46.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804826-46.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 157662079, transitou em julgado no dia 25/08/2025 , às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/09/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2025 10:54
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:53
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:32
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0804826-46.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - OAB RN012332 Polo passivo: BANCO SANTANDER Advogado do(a) RÉU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB ESRJ0062192A Sentença Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. em face da sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à revogação da tutela antecipada anteriormente concedida, a qual havia determinado a abstenção da ré em realizar descontos relativos ao contrato objeto da lide, até ulterior deliberação judicial.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos, sustentando que a sentença foi clara, precisa e devidamente fundamentada, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 1.026, § 2º, do CPC). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, assiste razão à parte embargante parcialmente.
Com efeito, observa-se que a tutela antecipada concedida no curso do processo, determinando a suspensão dos descontos relacionados ao contrato nº 192001241, não foi expressamente revogada na sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Embora o dispositivo da sentença tenha extinguido o feito com resolução de mérito, a omissão quanto ao destino da medida liminar anteriormente deferida pode gerar dúvida quanto à sua eficácia após o julgamento de mérito.
Nesse contexto, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para, sem modificação do resultado da sentença, esclarecer que a tutela antecipada anteriormente concedida resta automaticamente revogada com o julgamento de improcedência do pedido principal, por força da superveniência da sentença de mérito que o indeferiu.
Quanto ao pedido de aplicação da penalidade por litigância de má-fé, deixo de acolhê-lo, porquanto não evidenciado intuito protelatório ou deslealdade processual no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, apenas para esclarecer que a tutela antecipada anteriormente concedida encontra-se automaticamente revogada, diante do julgamento de improcedência do pedido principal, mantida a íntegra da sentença quanto aos demais fundamentos e dispositivos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme assinatura digital.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
30/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804826-46.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 07:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 04:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
02/01/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804826-46.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Polo passivo: BANCO SANTANDER: 90.***.***/0001-42 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ESRJ0062192A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA011365, Advogado do(a) AUTOR VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN012332 Sentença Síntese da inicial: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizada por Francisca Soares de Oliveira em face do Banco Santander S.A, onde alega, em resumo, que: i) a autora é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e, em março de 2020, verificou que estava sendo descontado o valor de R$ 49,00 referente a um suposto empréstimo de R$ 1.746,15 que nunca foi realizado ou contratado pela autora; ii) a autora nunca solicitou ou contratou o referido empréstimo, não assinou qualquer documento e não recebeu o valor correspondente; iii) os descontos em sua aposentadoria são indevidos e causam-lhe grave prejuízo, uma vez que sua aposentadoria é sua única fonte de renda.
Diante disso, a autora pediu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela antecipada para determinar a abstenção dos descontos em sua aposentadoria referentes ao suposto empréstimo; c) a declaração da inexistência do débito; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; e) a inversão do ônus da prova; f) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; g) a abertura de conta judicial para a devolução do valor do empréstimo não realizado.
Síntese da defesa: A contestação apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S/A, no âmbito da ação de indenização movida por Francisca Soares de Oliveira, fundamenta-se em diversas alegações que visam demonstrar a legalidade da contratação e a inexistência de danos à autora.
Inicialmente, o réu destaca a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.
Em seguida, a defesa refuta as alegações da autora, que afirma ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sustentando que a contratação do empréstimo consignado foi realizada de forma legítima e com a devida ciência da parte autora, que, inclusive, assinou o contrato a rogo, com a presença de testemunhas.
No mérito, a contestação enfatiza a ausência de má-fé por parte do banco, argumentando que a autora não buscou resolver a questão administrativamente antes de ajuizar a ação, o que caracteriza uma demanda temerária.
O réu alega que a parte autora não apresentou provas que sustentem suas alegações de que não celebrou o contrato, e que, ao contrário, a documentação anexada comprova a efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado, com a disponibilização do valor por meio de transferência eletrônica.
A defesa também menciona que a assinatura a rogo é válida e que a parte autora, mesmo sendo analfabeta, tinha plena ciência das condições do contrato, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o Banco réu argumenta que não há que se falar em devolução em dobro dos valores pagos, uma vez que não houve cobrança indevida, e que a restituição deve ocorrer de forma simples, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que exige a demonstração de má-fé para a devolução em dobro.
A contestação ainda ressalta que a parte autora não comprovou a hipossuficiência que justificaria a inversão do ônus da prova, e que a ausência de tentativas de resolução administrativa do conflito demonstra a falta de interesse de agir, o que pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito.
Por fim, a defesa requer a improcedência total dos pedidos autorais, alegando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, e que a relação contratual foi estabelecida de forma regular, sem vícios que possam invalidar o negócio jurídico.
O réu solicita, ainda, que, na remota hipótese de condenação, seja realizada a compensação dos valores que eventualmente forem considerados devidos, com os valores já creditados em favor da parte autora.
Assim, a contestação se fundamenta na legalidade da contratação, na ausência de danos e na necessidade de comprovação das alegações da autora.
A parte autora não apresentou réplica à contestação (certidão – 87963888).
Na decisão de saneamento (95125173) foi rejeitada a preliminar e determinado o depoimento pessoal da autora, que ocorreu na audiência de instrução (127118634).
O processo foi concluso para julgamento após a apresentação de alegações finais. É o relatório. — MOTIVAÇÃO — A presente lide versa sobre ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais.
Ao caso aplica-se o sistema de proteção do consumidor.
A tese autoral é de que não celebrou empréstimo consignado em fevereiro de 2020.
Por sua vez, o réu apresentou instrumento contratual onde consta a impressão digital da autora (assinatura a rogo) e assinatura de duas testemunhas.
Além disso fotocópias de documentos pessoais da autora: cédula de identidade e extrato de pagamento da previdência oficial (id 83080893).
A autora não impugnou de forma específica o contrato e os documentos apresentados pelo réu.
Embora a autora seja uma pessoa hipossuficiente, de certo, a apresentação do contrato e o desconto prolongado por mais de dois anos demonstram a legitimidade da celebração do negócio jurídico questionado.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem decidindo nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, em ação proposta pela autora, a qual alegava a inexistência de relação jurídica que justificasse descontos em sua conta corrente por contrato de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira nas contrarrazões; e (ii) a validade dos descontos realizados, com a verificação da existência de ato ilícito e do direito à indenização por danos morais e materiais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Rejeita-se a prejudicial de prescrição, pois as ações declaratórias de nulidade de negócio jurídico, conforme jurisprudência do STJ e o art. 205 do Código Civil, têm prazo prescricional de 10 anos, aplicável ao caso.4.
Comprova-se a existência de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, devidamente assinado pela autora, conforme consta nos autos (Id 27536175).5.
A instituição financeira atua em exercício regular de direito, ao realizar os descontos autorizados pelo contrato assinado pela autora, afastando a caracterização de ato ilícito nos termos do art. 188, I, do Código Civil.6.
O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 373, II, do CPC, o qual foi cumprido pela apresentação do contrato, legitimando os descontos. 7.
Inaplicável a exigência de assinatura a rogo prevista no art. 595 do Código Civil, pois a autora não é analfabeta, conforme comprovado por sua assinatura em documento de identidade anexado aos autos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: 1.
As ações declaratórias de nulidade de negócio jurídico possuem prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2.
A comprovação da existência de contrato devidamente assinado pelo consumidor legitima os descontos realizados, caracterizando exercício regular de direito pela instituição financeira. 3.
A exigência de assinatura a rogo aplica-se apenas a analfabetos, não sendo aplicável aos casos em que a parte possui assinatura.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 188, I, 205, e 373, II; CPC/2015, art. 85, §11, c/c art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.165.022/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.02.2023; TJRN, AC nº 0800480-12.2021.8.20.5163, de Minha Relatoria, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2024; TJRN, AC nº 0815349-54.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 20.10.2023. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu nas contrarrazões e, por idêntica votação, no mérito, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800972-62.2023.8.20.5121, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) Assim sendo, o réu cumpriu seu ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme o art. 373, II do CPC, porque apresentou o contrato, legitimando os descontos. — DISPOSITIVO — Posto isso, julgo improcedentes os pedidos da autora e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Condeno a parte ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de December de 2024.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
29/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 04:59
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
22/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
02/09/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2024 15:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:08
Audiência Instrução realizada para 31/07/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/08/2024 12:08
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 09:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 07:04
Juntada de diligência
-
22/03/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
22/03/2024 06:52
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
22/03/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804826-46.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ0062192A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 31/07/2024 Hora: 09:45 , que que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 19 de março de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
19/03/2024 23:42
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:20
Audiência instrução designada para 31/07/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Ação: 0804826-46.2022.8.20.5106 Autor: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA Réu: BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM – ESRJ0062192A Advogado do(a) AUTOR VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN012332 Despacho Em razão da comprovação de impossibilidade de comparecimento da autora juntado (ID nº 106591678), reapraze-se audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:02
Audiência instrução realizada para 30/08/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/09/2023 11:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/08/2023 20:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
02/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
01/07/2023 01:48
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 29/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 05:33
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804826-46.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ0062192A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 30/08/2023 Hora: 09:30 , que que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas, afora às partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
12/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 07:44
Audiência instrução designada para 30/08/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:31
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:25
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
27/03/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
21/03/2023 11:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 01:09
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 01/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:19
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 02:21
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:20
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 28/07/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:49
Juntada de termo
-
08/07/2022 01:47
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 05:59
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 31/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2022 00:27
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 03/05/2022 23:59.
-
22/03/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 19:06
Juntada de Ofício
-
22/03/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/03/2022 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 05:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 06:59
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0909964-26.2022.8.20.5001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Alesat Combustiveis S A
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2023 07:36
Processo nº 0909964-26.2022.8.20.5001
Ajr Financial Securitizadora de Credito ...
Alesat Combustiveis S.A
Advogado: Jose Marny Pinto Junqueira Junior
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 12:15
Processo nº 0909964-26.2022.8.20.5001
Alesat Combustiveis S.A.
Conan Servicos de Portaria e Parqueament...
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2022 16:23
Processo nº 0002054-47.2009.8.20.0112
Jose Nilson de Oliveira
Municipio de Apodi
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/11/2009 00:00
Processo nº 0000383-25.2012.8.20.0163
Banco do Nordeste do Brasil SA
Genivaldo Lobato dos Santos
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2012 00:00