TJRN - 0909964-26.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0909964-26.2022.8.20.5001 Parte Autora: Alesat Combustíveis S/A Parte Ré: CONAN SERVICOS DE PORTARIA E PARQUEAMENTO LTDA e outros (3) SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ROSSITER, ROCHA & CAPISTRANO ADVOGADOS em face de AJR FINANCIAL SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0909964-26.2022.8.20.5001 Parte Autora: Alesat Combustíveis S/A Parte Ré: CONAN SERVICOS DE PORTARIA E PARQUEAMENTO LTDA e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, em favor do escritório de advocacia ROSSITER, ROCHA & CAPISTRANO ADVOGADOS, no valor de R$ 6.497,38 (seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada nos autos.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0909964-26.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0909964-26.2022.8.20.5001 RECORRENTE: AJR FINANCIAL SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A.
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA E OUTROS RECORRIDO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A ADVOGADO: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25042434) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23075378): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO QUE HOMOLOGOU ACORDO ENTRE A AUTORA E PARTE DOS DEMANDADOS.
PROSSEGUIMENTO DO CURSO PROCESSUAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS VENCIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA AJR FINANCIAL SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
TESE DE QUE NÃO COBROU A AUTORA, NÃO PROTESTOU A DUPLICATA E, INCLUSIVE, BAIXOU-A.
VERSÃO INCONSISTENTE.
COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS REALIZADAS PELA RECORRENTE EM FACE DA DUPLICATA Nº 22981, MESMO APÓS ADVERTIDA PELA AUTORA DA SUA CONTRAFAÇÃO, ALIADA À ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO PROTESTO DO TÍTULO.
CONDUTA QUE DEU ENSEJO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24634061): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
ACORDO HOMOLOGADO ENTRE A AUTORA E PARTE DOS DEMANDADOS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS VENCIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCONTENTAMENTO DE APENAS UM DELES, QUE INTERPÔS APELAÇÃO CÍVEL, TODAVIA DESPROVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO VÍCIO NO JULGADO POR NÃO ENFRENTAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MÁCULA INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
HIPÓTESE NÃO CABÍVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao princípio da causalidade e entendimento da Corte Cidadã.
Preparo recolhido (Id. 25042435 e 25042437) Contrarrazões apresentadas (Id. 25365071). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, inobstante o recorrente também fundamente seu recurso com base na alínea “c” do permissivo constitucional, observo que a parte recorrente descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o recurso ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Com efeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
TEMA PRESCRICIONAL NÃO DEBATIDO NA ORIGEM.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
EXCESSO DE COBRANÇA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 283/STF.
IMÓVEL FINANCIADO.
INADIMPLEMENTO.
RETOMADA DO BEM PELA VENDEDORA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A VENDEDORA.
IRRELEVÂNCIA.
INCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não comportam conhecimento as alegações relativas à prescrição e ao excesso de execução, visto que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
Convém destacar que não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa. 3.
Ademais, quanto à prescrição, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema, sequer implicitamente.
Incidência dos preceitos das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4.
Por seu turno, cumpre acrescentar, quanto à alegação de excesso, que o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, de que a questão estava preclusa, o que também faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula n. 283/STF. 5. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) – grifos acrescidos.
PREVIDENCIÁRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO E DE COTEJO ANALÍTICO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA N. 284/STF.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
TEMA N. 995/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre apontar o dispositivo objeto do dissenso e realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em confronto.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
II - Estando encerrado o processo administrativo para obtenção do benefício em momento anterior à implementação dos requisitos para a sua obtenção, não há como se proceder à reafirmação da DER, conforme disposto no Tema n. 995/STJ.
III - Verifica-se que o recorrente pretende a reafirmação da DER para uma data anterior ao segundo requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da presente ação, situação que não se coaduna com a tese firmada no Tema n. 995/STJ.
IV - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.650.981/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos(as) advogados(as) Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB/SP n.º 263.122); Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB/SP n.º 320.463); Diego Filipe Machado (OAB/SP n.º 277.631).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0909964-26.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909964-26.2022.8.20.5001 Polo ativo AJR FINANCIAL SECURITIZADORA DE CREDITO S/A.
Advogado(s): MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA, PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA, JOSE MARNY PINTO JUNQUEIRA JUNIOR Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
ACORDO HOMOLOGADO ENTRE A AUTORA E PARTE DOS DEMANDADOS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS VENCIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCONTENTAMENTO DE APENAS UM DELES, QUE INTERPÔS APELAÇÃO CÍVEL, TODAVIA DESPROVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO VÍCIO NO JULGADO POR NÃO ENFRENTAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MÁCULA INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
HIPÓTESE NÃO CABÍVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que a integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO A AJR Financial Securitizadora de Crédito S/A, inconformada com o v. acórdão de Id 22496702, opôs embargos de declaração com o fundamento de que o voto condutor deixou de “apreciar e considerar a arguição do princípio de causalidade”, daí pedir que seja sanado o vício (Id 23254110).
Em contrarrazões, a parte adversa disse não haver mácula no julgado, devendo o recurso ser desprovido (Id 23996865). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração que alega não ter havido debate no v. acórdão embargado quanto ao princípio da causalidade, o que impediu o provimento do recurso e o afastamento de sua condenação em honorários sucumbenciais.
Sem razão o embargante, todavia.
Pois bem.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Na hipótese dos autos, entretanto, observa-se que o voto condutor expôs, minuciosamente, as razões que culminaram na manutenção dos encargos sucumbenciais em desfavor da AJR Financial Securitizadora de Crédito S/A, após concluir que sua conduta deu causa ao ajuizamento da lide.
Isso porque, ao refutar a tese da referida empresa de que “adquiriu a duplicata mercantil à co-ré (Conan) após apresentados os documentos pertinentes à verificação da existência de lastro, sem saber que a cessão do crédito não havia sido informada pela Conan, à Alesat, e, ainda, sem imaginar se tratar de título fraudado”, bem como que “tão logo foi cientificada da contrafação, “NÃO COBROU A AUTORA APELADA e NÃO PROTESTOU” a duplicata”, o v. acórdão embargado deixou claro que, pelas teses e provas produzidas pelos envolvidos na contenda, a embargante chegou a realizar cobranças à autora baseadas na duplicata nº 22981 mediante e-mails encaminhados em diferentes oportunidades (em 23.08.22 e em 24.08.22) para a parte adversa.
Ainda conforme razões de decidir, a mencionada pessoa jurídica foi cientificada, via e-mail, de que a empresa notificada não reconhecia o referido título objeto de cobrança, mas ainda assim, encaminhou-lhe um terceiro e-mail, agora em 01.09.22, não apenas reiterando a cobrança, mas também destacando a possibilidade de protesto.
Por tais razões, concluiu que “se a AJR Financial Securitizadora de Crédito S/A vinha efetuando cobranças extrajudiciais à autora tomando como parâmetro a duplicata nº 22981 e se um dos pleitos formulados na inicial era de ver declarada a inexistência do referido débito, conclui-se que a recorrente deu causa ao ajuizamento da ação, logo, sua condenação em honorários deve ser mantida” (destaque à parte).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento foi firmado com base em precedente dessa Corte de Justiça Potiguar (Apelação Cível 0813013-91.2019.8.20.5124, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2022, publicado em 13/10/2022) e, inclusive, expressado desde a ementa do julgado, assim redigida: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO QUE HOMOLOGOU ACORDO ENTRE A AUTORA E PARTE DOS DEMANDADOS.
PROSSEGUIMENTO DO CURSO PROCESSUAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS VENCIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA AJR FINANCIAL SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
TESE DE QUE NÃO COBROU A AUTORA, NÃO PROTESTOU A DUPLICATA E, INCLUSIVE, BAIXOU-A.
VERSÃO INCONSISTENTE.
COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS REALIZADAS PELA RECORRENTE EM FACE DA DUPLICATA Nº 22981, MESMO APÓS ADVERTIDA PELA AUTORA DA SUA CONTRAFAÇÃO, ALIADA À ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO PROTESTO DO TÍTULO.
CONDUTA QUE DEU ENSEJO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (grifo à parte) Conclui-se, portanto, que a intenção do recorrente é apenas de rediscutir o decidido, por não se conformar com o entendimento adotado pelo Colegiado, finalidade a que não se presta a via eleita, conforme precedentes assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Apelação Cível 0835919-56.2019.8.20.5001, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2024, publicado em 25/03/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA NULIDADE DA DECISÃO COLEGIADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE O FEITO FOI JULGADO EM SESSÃO VIRTUAL.
INVIABILIDADE.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL FORMULADO NOS PRÓPRIOS AUTOS, E NÃO EM FORMULÁRIO PRÓPRIO, COMO MANDA O ART. 203 DO REGIMENTO INTERNO/TJRN.
PARTE QUE NÃO PODE SE BENEFICIAR DA NULIDADE QUE DEU CAUSA.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE INCONSISTENTE.
EMBARGANTE QUE ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, NOTADAMENTE QUANTO À ADUZIDA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NA COBRANÇA DE TRIBUTO.
INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO. (Apelação / Remessa Necessária 0812661-12.2022.8.20.5001, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2024, publicado em 30/01/2024) Pelos argumentos postos, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909964-26.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
21/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0909964-26.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: AJR Financial Securitizadora de Crédito S/A Advogados: Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB/SP 263.122) e Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB/SP 320.463) EMBARGADA: ALESAT Combustíveis S.A Advogados: Abraão Luiz Filgueira Lopes (OAB/RN 9.463) e Wlademir Soares Capistrano (OAB/RN 3.215) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o disposto no art. 1023, § 2º[1], c/c o art. 183, caput[2], do NCPC, intime-se a embargada para que possa apresentar,, no prazo legal, contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte adversa.
A seguir, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. [2] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909964-26.2022.8.20.5001 Polo ativo AJR FINANCIAL SECURITIZADORA DE CREDITO S/A.
Advogado(s): MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA, PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES APELAÇÃO CÍVEL 0909964-26.2022.8.20.5001 APELANTE: AJR Financial Securitizadora de Crédito S/A Advogados: Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB/SP 263.122) e Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB/SP 320.463) APELADA: ALESAT Combustíveis S.A Advogados: Abraão Luiz Filgueira Lopes (OAB/RN 9.463) e Wlademir Soares Capistrano (OAB/RN 3.215) RELATOR: Juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO QUE HOMOLOGOU ACORDO ENTRE A AUTORA E PARTE DOS DEMANDADOS.
PROSSEGUIMENTO DO CURSO PROCESSUAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS VENCIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA AJR FINANCIAL SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
TESE DE QUE NÃO COBROU A AUTORA, NÃO PROTESTOU A DUPLICATA E, INCLUSIVE, BAIXOU-A.
VERSÃO INCONSISTENTE.
COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS REALIZADAS PELA RECORRENTE EM FACE DA DUPLICATA Nº 22981, MESMO APÓS ADVERTIDA PELA AUTORA DA SUA CONTRAFAÇÃO, ALIADA À ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO PROTESTO DO TÍTULO.
CONDUTA QUE DEU ENSEJO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que a integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO ALESAT Combustíveis S.A ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos c/c cancelamento de protesto, danos morais e tutela antecipada nº 0909964-26.2022.8.20.5001 contra Conan Serviços de Portaria e Parqueamento Ltda, AJR Financial Securitizadora de Crédito S/A, Banco Safra S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Valecred.
Em decisão antecipada de mérito, a MM.
Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN homologou acordo realizado entre a autora, o Banco Safra e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Valecred, fixou honorários conforme acordado entre os litigantes e determinou o prosseguimento do feito em relação aos demais litigantes (Id 20889789, págs. 01/02).
A posteriori, decretou a revelia da empresa Conan Serviços de Portaria e Parqueamento Ltda e, em seguida, julgou parcialmente procedente o mérito da causa, confirmando a tutela de urgência antes concedida e declarando inexigíveis as duplicatas de nº 4549, 962642167, nº 4585, nº 4586 e nº 22981.
Além disso, condenou Conan Serviços de Portaria e Parqueamento Ltda a pagar indenização moral à autora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de publicação da sentença e ainda com juros de mora de um por cento (1%) ao mês, desde a citação (art. 405 do CC).
Por último, condenou as rés (Conan e AJR) a arcarem com as despesas do processo e honorários sucumbenciais, estes fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id 20889811, págs. 01/07).
Inconformados, tanto a autora, quanto a AJR Financial Securitizadora de Crédito S/A opuseram embargos de declaração, respectivamente nos Id´s 20889814 e 20889817, tendo o juízo a quo acolhido o recurso da demandante “para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (título declarado inexigível) com relação a embargada AJR Financial Securitizadora de Crédito S/A.
Por outro lado, rejeito os embargos de declaração opostos por AJR FINANCIAL SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A” (Id 20889822, págs. 01/05).
Ainda descontente, a seguradora protocolou apelação cível com os seguintes argumentos (Id 20889825, págs. 01/11): a) a autora pretendia ver declaradas inexigíveis notas fiscais e duplicatas mercantis emitidas pela ré Conan, não tendo a apelante se oposto e/ou oferecido resistência à declaração vindicada pela demandante de inexigibilidade da nota fiscal e duplicata n. 22981 que lhe pertenceu; b) “somente adquiriu a duplicata mercantil da apelada Conan porque esta apresentou os documentos pertinentes a verificação da existência de lastro, NUNCA SE IMAGINOU QUE A REFERIDA ESTAVA EMITINDO TÍTULO FRIO”; c) “não tinha conhecimento de que a apelada Conan não havia informado a apelada Alesat (sacada da duplicata) sobre a cessão do crédito e que esta já havia recebido os pagamentos do contrato, sendo que era obrigação contratual da apelada Conan informar a cessão dos títulos, conforme contrato de ID n. 93007440”; d) “ao tomar pé das fraudes praticadas pela apelada Conan, NÃO COBROU A AUTORA APELADA e NÃO PROTESTOU, baixando a cobrança, inclusive”; e) “como a conduta da Apelante AJR em momento algum contribuiu para a existência da presente demanda, torna-se impossível que seja responsabilizada pelos ônus sucumbenciais decorrentes desta”.
Pediu, então, que em razão do princípio da causalidade, os encargos processuais sejam arcados somente pela Conan Serviços de Portaria e Parqueamento Ltda.
O preparo foi adimplido (Id 20889827).
Em contrarrazões, o apelado alegou que a recorrente deu motivo ao ajuizamento da demanda, cuja ação “jamais teria incluído o pedido de declaração da inexistência do título nº 22981, que a apelante titulariza e insistiu extrajudicialmente em cobrar da ALESAT” (Id 20889830, págs. 01/07).
A Dra.
Yvellise Nery da Costa. 16ª Promotora de Justiça de Natal, em substituição legal à 13ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 22251704). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
O recurso interposto pela AJR Financial Securitizadora de Crédito S/A objetiva, exclusivamente, afastar sua condenação em honorários sob o fundamento de que não deu causa ao ajuizamento da lide, uma vez defender que adquiriu a duplicata mercantil à co-ré (Conan) após apresentados os documentos pertinentes à verificação da existência de lastro, sem saber que a cessão do crédito não havia sido informada pela Conan, à Alesat, e, ainda, sem imaginar se tratar de título fraudado.
Asseverou ainda que tão logo foi cientificada da contrafação, “NÃO COBROU A AUTORA APELADA e NÃO PROTESTOU” a duplicata.
Ocorre que examinando-se as teses e provas produzidas pelos envolvidos na contenda, vê-se que ao contrário do que a recorrente defende, ela chegou a realizar cobranças à autora baseadas na duplicata nº 22981, inclusive em diferentes oportunidades, quais sejam: - em 23.08.22 (Id 20889727, pág. 09); - em 24.08.22 (Id 20889727, pág. 08).
Registre-se, ainda, que a autora, ora apelada, chegou a noticiar à recorrente, via e-mail encaminhado em 25.08.22, às 11h37, de que não reconhecia o referido título e que, portanto, a cobrança era indevida (Id 20889727, pág. 04).
Ainda assim, a apelante encaminhou um terceiro e-mail, agora em 01.09.22, às 09h45, reiterando a cobrança e mais, destacando a possibilidade de protesto, conforme redação transcrita na mensagem eletrônica (Id 20889727, págs. 02/03): De: COBRANÇA BANKAP - FABIANA NASCIMENTO Enviada em: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 09:37 Para: Aline Camara Bezerra ; Ewerton Vicente da Silva ; fale Cc: Contas_a_Pagar ; Fiscal_Email ; [email protected]; [email protected]; [email protected]; 'Valéria' ; 'Fiscal Grupo Conan' ; 'Leonardo - Progresso Gestão' ; [email protected] Assunto: RES: Protocolo: 490978 | Informações sobre titulo em aberto - NF 22981 - CONAN SERV.
X ALESAT COMBUSTÍVEIS Prioridade: Alta Bom dia ALINE / EWERTON, tudo bem? Agradecemos novamente pelo retorno.
No entanto, o Grupo Conan permanece sem se posicionar / proceder com o repasse do crédito.
Sendo assim, o referido título permanece VENCIDO, podendo seguir instrução cartorária à qualquer momento.
Vencto.
Nº Título Devedor Total 13244 – CONAN SERVIÇOS DE SEGURANÇA 22/08/2022 * 22981 ALESAT COMBUSTÍVEIS SA 44.134,67 R$ 44.134,67 Banco Bradesco Agência 0154 Conta 19955-9 Favorecido: AJR Financial Fomento Comercial Ltda CNPJ 29.***.***/0001-00 Banco Itaú Agência: 7646 Conta corrente: 64744-1 Favorecido: AJR Financial Fomento Comercial LTDA CNPJ: 29.***.***/0001-00 Ficamos no aguardo do comprovante de depósito, para que possamos proceder com a baixa da mesma.
Grata, (...) Nesse contexto, se a AJR Financial Securitizadora de Crédito S/A vinha efetuando cobranças extrajudiciais à autora tomando como parâmetro a duplicata nº 22981 e se um dos pleitos formulados na inicial era de ver declarada a inexistência do referido débito, conclui-se que a AJR Financial Securitizadora de Crédito S/A deu causa ao ajuizamento da ação, logo, sua condenação em honorários deve ser mantida, conforme precedente a seguir ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É o apelante quem deve arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos do supra mencionado princípio da causalidade, como bem fundamentado pelo juízo a quo. 2.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1001516/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015; PET no REsp 439244/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014; AgRg no REsp 1446384/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível 0813013-91.2019.8.20.5124, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, JUlgado em 06/10/2022, publicado em 13/10/2022) Pelos argumentos postos, nego provimento à apelação.
Por último, à luz do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, e considerando que os honorários sucumbenciais foram fixados contra a AJR Financial Securitizadora de Crédito S/A em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (título declarado inexigível), majoro-os para 12% (doze por cento), a incidir sobre o mesmo parâmetro, por considerar que o acréscimo para essa proporção é suficiente para compensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelos patronos da apelada, especialmente em face da simplicidade das contrarrazões apresentadas, cujo debate se limitou à questão de honorários, sem dúvida alguma, de pouca complexidade. É como voto.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado – Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909964-26.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
20/11/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 07:36
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:36
Conclusos para despacho
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15/08/2023 07:36
Distribuído por sorteio
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0909964-26.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: CONAN SERVICOS DE PORTARIA E PARQUEAMENTO LTDA, AJR FINANCIAL SECURITIZADORA DE CREDITO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos e cancelamento de protesto com pedido de antecipação de tutela proposta por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. em face de CONAN SERVIÇOS DE PORTARIA E PARQUEAMENTO LTDA., BANCO SAFRA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS VALECRED e AJR FINANCIAL SECURITIZADORA DE CREDITO S.A, todos devidamente qualificados.
Aduz o autor que contratou com a CONAN serviços a prestação de serviços de vigilância desarmada, auxiliar de limpeza e portaria diurna para os estabelecimentos da empresa.
Não obstante a regularidade do curso obrigacional, foi surpreendida com a notificação de protesto referente a títulos de crédito emitidos pela primeira Ré e posteriormente cedida às Rés remanescentes e por elas cobradas.
Alega que teve, ainda, seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito com relação ao título protestado de número 4549.
Sustenta que as cobranças não se consubstanciam, sendo os títulos de crédito emitidos não correspondentes a qualquer serviço contratado ou prestado à Autora, como também além das duplicatas estarem sem aceite e com as notas fiscais sem assinatura, os títulos protestados pela CONAN à ALESAT em NATAL/RN não existem, haja vista a empresa ré nunca ter realizado a prestação de serviço em NATAL/RN.
Afirma que os valores dos títulos apresentados não correspondem às contraprestações mensais do contrato entabulado entre as partes, conforme planilhas de pagamento em anexo.
Além de haver uma vedação no contrato no que diz respeito a emissão de duplicata.
Pugnou, ao final da exordial, pela concessão de antecipação de tutela para fins de sustar os protestos e para retirar o nome da Autora dos cadastros de proteção, bem como para que sejam obstadas novas cobranças da espécie.
Ao final, pede pelo julgamento procedente da ação para declarar inexistente o débito da duplicata nº 4549; anulação do protesto o (protocolo nº 0959-20/09/2022-14) com a imposição as rés do custo com os respectivos emolumentos no valor de R$ 1.932,79 (mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos); declarar ainda inexistentes os débitos referentes aos (ii.i) título nº 962642167, (ii.ii) título nº 4585, (ii.iii) título nº 4586, (ii.iv) título nº 22981; condenar os réus ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a ré AJR FINANCIAL SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A apresentou defesa argumentando que não participou da relação comercial entre a ALESAT e a CONAN, ao passo que a duplicata e a nota fiscal emitida foi de responsabilidade da requerida CONAN.
Afirma ter adquirido o crédito da duplicata para a CONAN em operação de antecipação de recebíveis, por cessão e endosso.
Defende não ter protestado o referido título contra a parte autora, de forma que todas as alegações da ALESAT dizem respeito as condutas praticadas unicamente pelas demais rés com relação aos outros títulos emitidos.
Requer que seja ação limitada à requerida AJR unicamente com relação a condição de cessionária das duplicatas para obrigação não protestar, sendo somente as requeridas CONAN e BANCO SAFRA condenadas.
Decisão (ID. 91798117) que defere a tutela de urgência.
BANCO SAFRA, devidamente citado apresentou defesa (ID.94441823) em que reconhece a inexistência de débito em relação ao autor, o que informa sobre um acordo que foi realizado entre as partes.
Petição (ID. 94919079) em que a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS VALECRED afirma ter realizado um acordo com a parte autora, reconhecendo a inexigibilidade das Duplicatas, renunciando, portanto, a realização de protestos dos títulos, bem como qualquer ato de cobrança destes.
Decisão antecipada de mérito ( ID. 94929177) que homologa a transação celebrada entre as partes (ID. nº 94917528 94919079).
Decisão que decreta a revelia da parte demandada CONAN Serviços de Portaria e Parqueamento LTDA (ID. 95087275).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a ausência de apresentação de defesa, foi decretada a revelia da parte demandada CONAN SERVIÇOS em decisão ID 95087275.
Passo agora ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, II, do CPC.
Todavia, a decretação da revelia, não impõe ao julgador o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora na peça vestibular, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos por ela afirmados, preconizada no art. 344 do CPC, é juris tantum, “a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. “(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850552 / PR, STJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 19.05.2017).
Na espécie, a empresa autora alega que foram emitidas duplicatas as quais desconhece origem, além de que a duplicata de número 4549 foi emitida e enviada a protesto indevidamente.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese versa típica demanda consumerista, onde um sujeito consumidor - pleiteia declaração de inexigibilidade de débito e compensação pecuniária por ditos danos morais e materiais, a outro sujeito fornecedor em decorrência de fato do serviço, aqui, protesto de duplicatas ante a ausência de pagamento pelo serviço.
Nesse quadro, sob a égide do diploma consumerista, tem-se que a autora é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (artigo 4º, I), e, como tal, hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a parte adversa, ao menos pelos conhecimentos técnicos da querela que entre ambas se apresenta.
E, ainda que assim não fosse, a alegação por ele apresentada quitação das mensalidades relativas ao contrato de prestação de serviços é por demais verossímil para ser desprezada.
Em suma, por uma ou por outra opção hipossuficiência ou alegação verossímil a autora merece ver invertido o ônus da prova, atribuindo-se à ré CONAN SERVIÇOS e a AJR FINANCIAL SECURITIZADORA DE CREDITO S/A.
A incumbência de demonstrarem que as os valores protestados referem-se a mensalidades inadimplidas pela autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, os artigos 1º e 20 da Lei nº 5.474, de 1968, só autoriza a extração de duplicatas que correspondam à compra e venda mercantil e à prestação de serviços, em quantias iguais às das respectivas faturas, que deverão discriminar as mercadorias e a natureza dos serviços prestados.
Pretende a empresa autora a declaração de inexigibilidade dos títulos nº 4549, nº 962642167, nº 4585, nº 4586 e nº 22981, bem como que seja cancelado o protesto gerado pela emissão da duplicata nº 4549 e a negativação sofrida, impedindo que haja qualquer outro protesto indevido novamente.
Menciona que os títulos emitidos foram referentes a serviços não prestados, não solicitados e não anuídos.
Isso porque, além de não possuir assinatura nas duplicatas e nem nos canhotos das notas fiscais, a parte autora sustenta que não existe documento capaz de comprovar a existência de débitos que justifiquem a indicação do protesto ou negativação. É incontroversa a prestação de serviço de segurança desarmada entre a CONAN SERVIÇOS e a ALESAT, de acordo com os contratos e seus aditivos anexados aos autos, bem como a existência de duplicatas emitidas, sendo uma levada a protesto.
Nesse sentido, alega que os títulos emitidos objetos do presente litígio não guardam qualquer relação com o serviço contratado entre as partes, posto que com relação a nota fiscal nº 22981, a empresa CONAN serviços nunca esteve atuando em NATAL RN.
No que se refere ao título nº 962642167, as datas das planilhas de pagamentos revelam que não houve nenhuma nota fiscal pelos serviços prestados nas datas em que se referem os e-mails de cobrança.
O mesmo raciocínio se aplica aos títulos 4585, 4586 e 22981, que possuíam datas de vencimento divergentes as datas previstas em contrato de prestação de serviço.
No mais, aduz a empresa autora que os títulos emitidos friamente possuíam valores divergentes ao das contraprestações mensais previstas nos contratos entre as partes e nas planilhas de pagamento (ID. 91294436).
E ao que se refere a duplicata levada a protesto, o valor do título possui uma discrepância com o valor da prestação de serviço contratada pela empresa autora em GUARULHOS SP.
No que se refere a AJR FINANCIAL SECURITIZADORA DE CREDITO S/A, esta se limitou a alegação de que não foi responsável pela emissão da nota fiscal e da duplicata 22981, tampouco pelo protesto e negativação da empresa autora no SERASA.
Nota-se, portanto, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar que os valores protestados referem-se as mensalidades inadimplidas pela empresa autora.
Os documentos juntados IDs 91293878, 91294431, 91294432, 91294433 e 91294435 comprovam os pagamentos efetuados, tempestivamente.
Portanto, o protesto e as duplicatas são indevidos, pois não guardam relação com os serviços prestados.
Portanto, os protestos de títulos em nome da autora ocorreram por imprudência da ré, uma vez que ela não é devedora dos valores protestados.
Desta forma, evidencia-se a necessidade da declaração de inexigibilidade do débito, bem como a exclusão dos protestos feitos em nome da autora.
Caracterizou-se, portanto, a mácula moral à empresa autora por indevido protesto feito em seu nome e posterior negativação em cadastros de inadimplentes.
Compulsando os autos, observa-se que os aborrecimentos e incômodos suportados pela empresa autora excedem a condição de meros dissabores, diante da conduta de imprudência dos réus.
A empresa ALESAT, diante das diversas tratativas via e-mail, buscou solucionar o problema, todavia não obteve sucesso.
Identificado o dano moral, seu causador e vítima, passemos à mensuração econômica de tal dano.
Devemos ter sempre em mente que “a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa”, ementa da Apelação Cível nº 198.945-1 - São Paulo, j. em 21.12.93, relatada pelo eminente Des.
Cezar Peluso.
A partir de tais considerações e observando-se que a indenização também tem natureza sancionadora e visa a coibir a reiteração do ato, considerando-se, ainda, o nível socioeconômico da autora, bem como o porte econômico da ré, em atenção aos critérios de razoabilidade sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência e atendendo-se às peculiaridades do caso concreto, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC e no art. 18, § 1º, I do CDC, confirmando a tutela de urgência concedida, para DECLARAR inexigíveis a duplicatas de nº 4549, 962642167, nº 4585, nº 4586 e nº 22981.
CONDENO a parte requerida CONAN SERVIÇOS DE SEGURANÇA ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença, acrescidos de juros de mora de um por cento (1%) ao mês contados da citação (art. 405 do CC).
Condeno as rés ao pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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