TJRN - 0804117-66.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804117-66.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Em segredo de justiça Advogado(s): FELIPE DANTAS LEITE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA TUTELA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO NA MODALIDADE DOMICILIAR (HOME CARE).
POSSIBILIDADE.
O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SE SOBREPÕE AOS INTERESSES FINANCEIROS DO ENTE ESTATAL.
DIREITO FUNDAMENTAL QUE MERECE PROTEÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com parecer da 6ª Procuradora de Justiça, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para, no mérito julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0801594-97.2021.8.20.5126, a qual indefere pedido de sobrestamento de bloqueio formulado pelo ente público estadual.
O recorrente aduz há nos autos insuficiente demonstração de custos e de prestação de serviços.
Refuta os valores cobrados pela iniciativa privada para o serviço de home care, os quais serviram de parâmetro para as constrições em comento.
Suscita sua ilegitimidade passiva ad causam e legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda.
Defende a necessidade de realização de auditoria antes de qualquer bloqueio.
Questiona a prestação de contas apresentada nos autos principais e afirma a necessidade de realização de perícia médica, bem como auditoria contábil para esclarecimentos dos gastos ventilados no serviço de home care.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pugna, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e, subsidiariamente, “que seja suspensa a decisão recorrida até a elaboração do parecer todas as perícias técnicas solicitadas pela parte ré, ora, agravante.” Sobreveio decisão Id 19047629 indeferindo o pedido liminar.
Intimada a parte agravada apresenta contrarrazões de 19538380, refutando as alegações da parte agravante, suscitando a perda do objeto, vez que a determinação judicial de bloqueio de verbas públicas para o custeio do tratamento ao autor, ora agravado, fora integralmente cumprida.
Ao final, requer o desprovimento do agravo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, em parecer Id 19762380, opina pelo conhecimento parcial do recurso e provimento do agravo.
Conforme ato de comunicação – Intimação (1941292), o ente estatal deixou transcorrer o prazo para se manifestar nos termos do despacho de Id 20573449. É relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito recursal na verificação do acerto da decisão que determina o bloqueio para dar efetividade a tutela concedida em favor da parte agravada para a prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care).
Inicialmente, verifica-se que não se vislumbra a prejudicialidade do recurso suscitada pela parte agravada, tendo em vista que o bloqueio foi realizado pelo agravante por força de decisão judicial.
A parte agravante defende suposto excesso no referido bloqueio, além de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Vale ressaltar que a decisão que ordena o bloqueio ora discutido busca dar efetividade a ordem que não foi observada/cumprida pelo Estado agravante.
Acresça-se, ainda, que os valores constritos foram apresentados em orçamentos dos quais o Ente Público agravante foi regularmente intimado, tendo se mantido inerte, não havendo como prosperar o pleito de suspensão da decisão.
Registre-se que as questões soerguidas no presente agravo de instrumento sobre os serviços prestados, valores e pleito subsidiário de auditoria, não foram sequer objeto de exame na decisão agravada, o que, torna defesa sua apreciação por se tratar de supressão de instância.
Dos autos, verifica-se que diante da constatação do descumprimento pelo ente estatal da decisão que concedeu em favor da parte agravada a prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care), o bloqueio dos recursos financeiros necessários para o cumprimento do referido decisum, é medida que se impõe.
O artigo 497, caput, do Código de Processo Civil traz um rol exemplificativo de medidas executivas aptas à efetivação da decisão, in verbis: “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." Da leitura que se faz do mencionado dispositivo e diante da omissão do agravante em cumprir a determinação judicial, o bloqueio de verbas constitui a medida mais eficaz.
Observa-se que a cautela do procedimento adotado pelo julgador originário apresenta à prevalência do direito à saúde, à vida e a dignidade da pessoa humana sobre os interesses financeiros do Agravante.
Importa registrar que, nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça firma orientação sobre a excepcional possibilidade de bloqueio de verba pública, tendo em vista o direito fundamental à saúde em conflito, a exemplo, importa o registro dos seguintes julgados: FAZENDA PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - CABIMENTO - ART. 461, § 5º, DO CPC - PRECEDENTES. 1.
A hipótese dos autos cuida da possibilidade de bloqueio de verbas públicas do Estado do Rio Grande do Sul, pelo não-cumprimento da obrigação de fornecer medicamentos à portadora de doença grave, como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva da obrigação de fazer ou de entregar coisa. (arts. 461 e 461-A do CPC). 2.
A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per si, viola a Constituição Federal, pois a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. 3.
Por isso, a decisão que determina o fornecimento de medicamento não está sujeita ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade de execução de gastos públicos, mas de verdadeira observância da legalidade. 4.
Por seu turno, o bloqueio da conta bancária da Fazenda Pública possui características semelhantes ao seqüestro e encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC, posto tratar-se não de norma taxativa, mas exemplificativa, autorizando o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a determinar as medidas assecuratórias para o cumprimento da tutela específica. 5.
Precedentes da Primeira Seção: (EREsp 787.101, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 14.8.2006; REsp 827.133, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 29.5.2005; REsp 796509, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 24.3.2006).
Recurso especial improvido. (REsp n. 857.502/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 284.) PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535.
INOCORRÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA.
PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. 1.
Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461A do CPC.
Precedentes. 3.
Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis. 4.
Todavia, em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o primeiro sobre o segundo.
Sendo urgente e impostergável a aquisição do medicamento, sob pena de grave comprometimento da saúde do demandante, não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 840.912/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/2/2007, DJ de 23/4/2007, p. 236.) No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA FUNDAMENTAL ASSEGURADA NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA SOBREVIVÊNCIA DA PACIENTE.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO ESTADO E MUNICÍPIO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 497, CAPUT, DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. (Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.020228-0, Relatora: Juíza Convocada Maria Socorro Pinto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 26/06/2018) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DO CORAÇÃO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM A UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, DENOMINADO "PRADAXA – ETEXILATO DE DAGIGATRANA 110 MG).
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PREVISÃO DE BLOQUEIO ON LINE DE VALORES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 536, § 1°, e 537, CAPUT e § 1º, DO NOVO CPC E ART. 11 DA LEI N° 7.347/85.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES APENAS ATÉ A PROVA DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PERMANENTE PARA O ERÁRIO PÚBLICO E À COLETIVIDADE.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.. (Apelação Cível n° 2017.012700-9, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 08/05/2018) Quanto a legitimidade do Estado, registre-se que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, sobre o Sistema Único de Saúde, estabelecendo in litteris: Art. 198.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem a resguardar a saúde dos cidadãos é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, podendo, portanto, ser exigida de cada um dos entes ora elencados isoladamente.
Desse modo, quando o constituinte originário estatuiu, no artigo 196 da Constituição Federal de 1998, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, deixou claro que qualquer um deles é responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Neste sentido, é a Súmula nº 34 desta Corte de Justiça: "A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos." Frise-se, ainda, que o registro pelo recorrente de que os materiais obtidos pela rede pública seriam em valores inferiores, são insuficientes para afastar os efeitos da decisão agravada, considerando que o ente estatal foi intimado para cumprir voluntariamente a obrigação e não o fez.
Nestes termos, pelas razões expostas, depreende-se que as alegações da parte recorrente em confronto com o quadro probatório, não são suficientes para imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, em dissonância com parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804117-66.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
28/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
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26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0804117-66.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: A.
B.
G.
R.
Advogado(s): ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES, MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES, FELIPE DANTAS LEITE Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Intimem-se a parte agravante, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões ao agravo, pela parte agravada.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relator -
26/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 23:36
Conclusos para decisão
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10/04/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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