TJRN - 0820916-32.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:29
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/06/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 06:56
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 06:50
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820916-32.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: H.
V.
D.
S.
S.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO - MA7617-A, JULIANA SOARES DE BARROS - RN0007496A, Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 111405646, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 6 de março de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 111405646.
Mossoró-RN, 6 de março de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria -
06/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 05:42
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:35
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:57
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 07:31
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0820916-32.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: H.
V.
D.
S.
S. / REPRESENTANTE: MAELLY PRISCILA DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEIÇÃO - OAB/RN nº 680-A RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - OAB/RN nº 4.909 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
PACIENTE MENOR.
AUTOR QUE APRESENTA DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (CID F.80).
RECUSA/SUSPENSÃO PELA EMPRESA CONTRATADA AO TRATAMENTO POR MEIO DE SESSÕES, COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR (FONOAUDIÓLOGO, PSICÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL, PSICOMOTRICISTA, PSICOPEDAGOGO E ASSISTENTE TERAPÊUTICO).
NEGATIVA DA COBERTURA CONTRATUAL, NA FORMA REQUISITADA.
RECUSA ABUSIVA E QUE VIOLA O DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
DEVER DA RÉ DE FORNECER O TRATAMENTO, NA FORMA REQUISITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por HEITOR VENÂNCIO DE SOUZA SILVA, representado pela sua genitora MAELLY PRISCILA DA SILVA SOUZA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando em suma, o seguinte: 01-É beneficiário de plano de saúde, junto à empresa demandada, e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0); 02-Em data de 03/08/2022, iniciou a terapia psicológica na CLÍNICA EVOLUIR com a Dra.
Ana Catarina Xavier Gurgel (CRP 17/0608), credenciada a ré, com a realização da terapia ABA, sendo, autorizada e custeada pela demandada, com 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas em ambiente escolar e 10 (dez) horas em ambiente domiciliar com auxílio de assistente terapêutico e a indicação de outras terapias, sendo ressaltado, a recomendação para não interrupção ou mudança de profissionais para evolução satisfatória do paciente, conforme laudo médico psiquiátrico de ID nº 90302750; 03-Todavia, recebeu a comunicação da CLÍNICA EVOLUIR, no dia 06.10.2022, informando sobre a suspensão da terapia ABA em ambiente domiciliar e escolar, considerando a ausência de autorização pelo plano demandado das terapias indicadas, conforme negativa indicada no ID nº 90302760; 04-Desde agosto de 2020, a demandada vinha autorizando normalmente a terapia ABA em ambiente domiciliar e escolar, sem qualquer ressalva, conforme documentos indicativos nos ID’s (nº 90302751, 90302752, 90302753, 90302754, 90302758); Ao final, afora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de compelir a demandada a autorizar e custear as terapias com a utilização do método ABA, em ambiente domiciliar e escolar, com auxílio de assistente terapêutico, por tempo indeterminado.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela, condenando-se a demandada a ressarcir todos os valores que, porventura, venham a ser despendidos para a realização das terapias, bem como, ao pagamento de danos morais, estes no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 90378038), concedi a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré autorizasse, de imediato, o tratamento do usuário HEITOR VENÂNCIO DE SOUZA E SILVA, com a psicóloga habilitada no método ABA, Dra.
Ana Katarina Gurgel (CRP 17/0608), na forma descrita por profissional médico que assiste o autor, Dr.
Dirceu Lopes (CRM/RN 5835), dando-se continuidade às terapias já iniciadas, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
Acostada aos autos as petições pela demandada de ID nº 91059483, 91879746, informando a este juízo o cumprimento da liminar e o protocolo do Agravo de Instrumento com o nº 0814037-98.2022.8.20.0000.
Ofício de ID nº 9213179, comunicando a este juízo, o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ata da Audiência de Conciliação de ID nº 92142970.
Contestando (ID nº 92150767), o plano demandado alegou: a) a taxatividade do rol de procedimentos da ANS; b) ausência de obrigação de custeio pelo plano de saúde do assistente terapêutico; c) a excessiva carga horária e sobrecarga do tratamento; d) o cálculo atuarial não foi feito com base nos valores do tratamentos realizados através de métodos e e) não cabimento dos danos morais.
Impugnação à contestação (ID nº 94254461).
Decisão saneadora (ID nº 96359812).
Despachando (ID nº 101386507), concedi vista dos autos ao Parquet.
Parecer Ministerial (ID nº 101681723).
Designação de Audiência de Instrução e Julgamento (ID nº 101745729).
Conhecido e provido o Agravo de Instrumento, afastando a cobertura, pelo plano de saúde, de assistente terapêutico no âmbito escolar ou domiciliar, sendo certificado o trânsito em julgado (ID nº 104236305).
Ata da Audiência de Instrução e Julgamento ID nº 104275506.
Alegações finais ID’s nº 105754311 e 106199574.
Vista dos autos ao Parquet (ID nº 107482483) e parecer de ID nº 108806552.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes a essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o consumidor, assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo(a) usuário(a) através do instituto da tutela específica.
Na espécie, restou incontroverso que o autor, menor impúbere, foi diagnosticado como portador de espectro de autismo (TEA), sendo recomendado pelo médico psiquiatra, Dr.
Dirceu Lopes - CRM-RN 5835/RQE 3181, o tratamento por equipe multidisciplinar, por tempo indeterminado, compreendendo: Psicólogo (com atuação na área Cognitivo-Comportamental), Assistente Terapêutico (com acompanhamento na escola e em casa), Fonoaudiólogo (com especialização em linguagem no método PECS), Terapeuta Ocupacional (com profissional certificado em Integração Sensorial), Psicopedagogo, Psicomotricista e prática regular de esportes coletivos, na forma descrita pelo profissional médico que acompanha o autor (ID nº 90302750).
Com efeito, considerando a necessidade de diagnóstico da síndrome que acomete o autor, faz-se necessário o tratamento na forma prescrita pelo profissional médico que o assiste (ID de nº 90302750), não se mostrando razoável a negativa das terapias indicadas, bem como do assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar.
Na hipótese, entendo que o tratamento prestado pela equipe multidisciplinar deverá ser ofertado por profissionais que integrem a rede credenciada, sendo possível além dessa rede, desde que evidenciada a inexistência de profissionais com as especialidades necessárias ao tratamento.
Nesse sentido, o egrégio STJ, em voto condutor da Ministra Nancy Andrighi, emanou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7.
Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2043003 SP 2022/0386675-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 27/12/2022) Além disso, a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estipula em seu art. 2º, III a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes.
Nesse sentido, a norma acima dispõe ser direito da pessoa com espectro autista a ações e serviços de saúde, com vista à atenção integral às suas necessidades, incluindo, dentre outros serviços, o atendimento prestado por equipe multiprofissional.
Em relação ao assistente terapêutico, convém ressaltar o desenvolvimento da sua atividade como um aplicador da ciência ABA, sendo parte integrante da equipe multidisciplinar como profissional de saúde, visando o desenvolvimento regular das terapias prescritas.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da professora da parte autora, a Sra.
Fabrícia de Oliveira Santos, que ressaltou a evolução do desenvolvimento do mesmo com o Assistente Terapêutico (AT), assim como a regressão diante da sua descontinuidade do acompanhamento por este profissional (ID nº 104787569), conforme trechos abaixo transcritos: “Que não tem grau de parentesco… Que conhece a criança… Que acompanha diariamente...
Que ele é aluno dela… Que possui 04 anos… Que ele vem se submetendo à tratamento pelo período da manhã… Que é acompanhado no período da manhã… Que a última vez que ele foi até a escola foi em novembro do ano anterior… Que quando ele era acompanhado com AT, ele estava evoluindo...
Que só que depois que a AT passou a sair da sala de vivência, ele começou a regredir… Que faz tratamento… Que acompanha desde do ano anterior… Que em novembro a AT parou de ir até a sala...
Que percebeu a regressão dele...
Que ficava muito irritado...
Que fazia com que ele fosse embora mais cedo...
Que a questão das tarefas ele não consegue acompanhar...
Que fica muito agitado...
Que tem uma rotina diária… Que ele não consegue acompanhar....
Que tem muita resistência...
Que ele precisa de uma atenção especial...
Que no período da tarde ele precisa ser acompanhado… Que comparado às outras crianças ele não consegue evoluir...
Que é porque ele precisa de uma atenção única para ele mesmo...
Que ele é muito disperso...
Que precisa ter alguém do lado...
Que ele também fica muito irritado...
Que ele precisa de muito tempo...
Que se não tiver alguém do lado dele, ele continua regredindo...
Que são pouquíssimas evoluções em sala...
Que ele chora muito...
Que se não tiver alguém colocando ele para fazer as funções ele não faz...
Que a evolução que percebe é a questão de tomar água sozinho e pegar alguns objetos...
Que somente aquilo que consegue observar...
Que ele não consegue realizar várias tarefas sozinho..
Que ele muitas vezes que eles vão fazer as atividades, ele também não consegue fazer sozinho as atividades motoras...
Que tem dias específicos para essas atividades...
Que se ele não tiver auxílio, ele não consegue realizar, mesmo que eles coloquem...
Que mesmo que falem, ele não consegue...
Que alguém tem que ir lá...
Que tem que pegar na mão dele...
Que tem que conduzir para que ele possa realizar..
Que ele muitas vezes não consegue por ficar irritado...
Que ele fica muito irritado..
Que tem momentos que precisa tirar ele da sala...
Que é porque ele chora muito...
Que dependendo de como estar em sala de aula tem mais professoras...
Que então tira uma para ficar com ele...
Que as outras ficam em sala...
Que ele acaba saindo da rotina de sala de aula...
Que é porque é necessário tirar ele devido o barulho em sala...
Que ele fica muito irritado...
Que ele se deita no chão...
Que ele se joga...
Que ele bate na parede...
Que aí retiram ele para se acalmar...
Que nesse momento ele acaba perdendo o momento em sala de aula...
Que que ele poderia ser acompanhado e está junto com os amigos… Que ele acaba saindo da rotina da sala por não ter um acompanhamento.” O parecer do órgão ministeria enfatiza a obrigatoriedade dos planos de saúde de prestar a cobertura contratual para o atendimento por meio do método ou técnica indicado pelo médico para o tratamento do paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), manifestando-se pela procedência do pedido contido à inicial (ID nº 108806552).
Diante das discussões do tema em comento, destaco a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que me filio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NOS MÉTODOS DE TRATAMENTO DE PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO – PLANO QUE NÃO COMPROVA O CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS NOS MÉTODOS ADEQUADOS.
DIREITO A COBERTURA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
O agravante pretende a reforma da decisão para que a operadora de saúde cubra integralmente tratamento do Transtorno do Espectro Autista com equipe multiprofissional de sua livre escolha, incluindo acompanhamento escolar e domiciliar. 2.
Comprovando-se a condição especial da parte segurada, portadora de transtornos globais do desenvolvimento, demonstra-se imprescindível o fornecimento do tratamento multiprofissional com profissionais capacitados nos métodos adequados,devendo o plano de saúde custear integralmente cada profissional para o qual não comprovar especialização. 3.
O assistente terapêutico em ambiente escolar/domiciliar, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive o escolar e domiciliar. 4.
Recurso a que se dá provimento.
Recurso de Agravo Interno que restou prejudicado. (TJ-PE - AI: 00050846520218179000, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2023, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
O AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PARTE AUTORA QUE BUSCA PROVIMENTO JUDICIAL DE URGÊNCIA PARA QUE A PARTE RÉ, UNIMED, SEJA COMPELIDA A FORNECER ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO AO AUTOR, EM AMBIENTE ESCOLAR.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC QUE FORAM PREENCHIDOS.
O AUTOR FOI DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIADOR E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE, SENDO INDICADO, PELO MÉDICO, O ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO, EM AMBIENTE ESCOLAR.
O MAGISTRADO A QUO NEGOU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ASSISTENTE TERAPÊUTICO, PROFISSIONAL DE FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO QUE VAI ACOMPANHAR O AUTOR EM SALA DE AULA NÃO ESTARIA INCLUÍDO NO ESCOPO DE COBERTURA DOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE, DIANTE DE SEU NOTÓRIO CARÁTER PEDAGÓGICO-EDUCACIONAL.
CONTUDO, EXISTE DIFERENÇA ENTRE O ACOMPANHANTE ESCOLAR ESPECIALIZADO, QUE É UM PROFESSOR COM FORMAÇÃO ESPECÍFICA EM EDUCAÇÃO ESPECIAL, RELACIONADO COM A QUESTÃO PEDAGÓGICA, E O ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO, QUE É UM PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE, QUE TEM FORMAÇÃO ESPECÍFICA E ATRIBUIÇÃO PARA MINISTRAR TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES NO AMBIENTE NATURAL DA CRIANÇA (ESCOLA, RESIDÊNCIA OU CLÍNICA).
O TERAPEUTA TEM O OBJETIVO DE AUXILIAR O PACIENTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS MECANISMOS COMPORTAMENTAIS E SOCIAIS, POSSIBILITANDO QUE ESTE SEJA INSERIDO E ACEITO NO ÂMBITO ESCOLAR.
PORTANTO, O PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A COBRIR OS TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES, RECOMENDADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, INCLUSIVE O ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO, CONFORME RESOLUÇÃO 465/2021 ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 539/2022 E COMUNICADO 95/2022 DA ANS.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINAR QUE A PARTE RÉ ARQUE COM OS CUSTOS DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO NO VALOR DE R$ 100,00 POR DIA. (TJ-RJ - AI: 00223662820238190000 202300230734, Relator: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 05/07/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA, Data de Publicação: 11/07/2023) (grifo nosso) Desse modo, entendo que limitar a carga horária das sessões, ou negar alguma modalidade de terapia acabaria por tolher o direito do autor em ter atenção integral às suas necessidades, eis que o profissional médico que lhe assiste, acompanha orienta o número de consultas necessárias para o tratamento a que se presta, bem como prescreve as terapias necessárias para o regular desenvolvimento da criança.
Portanto, merece ser confirmada a tutela concedida, autorize, de imediato, o tratamento do usuário HEITOR VENÂNCIO DE SOUZA E SILVA, com a psicóloga habilitada no método ABA, Dra.
Ana Katarina Gurgel (CRP 17/0608), na forma descrita por profissional médico que assiste o autor, Dr.
Dirceu Lopes (CRM/RN 5835), dando-se continuidade às terapias já iniciadas, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Noutra quadra, analisando a pretensão indenizatória por danos morais, aplicando a teoria da responsabilização objetiva contemplada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de responsabilização da demanda, indispensável a verificação da conduta ilícita por ela praticada, consistindo na recusa da cobertura do atendimento com profissionais especializados.
Com efeito, convenço-me de que a conduta da demandada, ao não oportunizar ao autor o tratamento adequado, indispensável ao desenvolvimento do demandante, violando o direito à saúde e ao princípio da dignidade humana.
Em suma, observo que o constrangimento moral foi submetido o segurado, impondo-se à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
No mesmo raciocínio, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3- DISPOSITIVO: POSTO ISTO, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial por HEITOR VENÂNCIO DE SOUZA SILVA, representado pela sua genitora MAELLY PRISCILA DA SILVA SOUZA, em desfavor da empresa UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) Confirmar a tutela outrora concedida e reformada, em parte, pela Corte Potiguar, para determinar que a ré autorize e custeie, de imediato, as terapias com a utilização do método ABA, inclusive com Assistente Terapêutico habilitado no método, em ambiente escolar e domiciliar do usuário, na forma descrita pelo profissional médico que o acompanha, Dr.
Dirceu Lopes (CRM/RN 5835), dando-se continuidade às terapias já iniciadas, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão. b) condenar a demandada a compensar o(s)(a) autor(a)(es) os danos morais por ele (a)(es) suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:43
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 21:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2023 22:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:24
Audiência instrução realizada para 08/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/08/2023 13:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 22:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2023 13:25
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820916-32.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: H.
V.
D.
S.
S.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO - MA7617-A, JULIANA SOARES DE BARROS - RN0007496A, Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do link de acesso para a audiência de instrução designada nos autos do processo para o dia 08.08.2023 às 08h30, conforme segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmQwYWQ4ZGUtZWExYi00N2Q5LWI5YTEtNTdjMzcyOGQzNTU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Quaisquer dúvidas, entrar em contado com a assessoria do gabinete: (84) 3673-9836.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2023.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
31/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2023 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
02/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
02/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
02/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
01/07/2023 05:45
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
27/06/2023 14:36
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820916-32.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: H.
V.
D.
S.
S.
Advogados: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO - OAB/MA 7617, JULIANA SOARES DE BARROS - OAB/RN 7496 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - OAB/RN 4909 DESPACHO: Ante a justificativa apresentada, DEFIRO o pleito formulado pelo autor, no ID 102125445.
Reaprazo a audiência designada no ID 101745729 para o dia 08.08.2023, às 08:30 horas, mantendo-se os demais termos do aludido despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de junho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
23/06/2023 10:59
Audiência instrução redesignada para 08/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/06/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820916-32.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: H.
V.
D.
S.
S.
Advogada: JULIANA SOARES DE BARROS - OAB/RN 7496 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - OAB/RN 4909 DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 13.07.2023, às 10:30 horas, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2023.
CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
14/06/2023 13:40
Audiência instrução designada para 13/07/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:35
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
04/04/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
20/03/2023 09:33
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:52
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:26
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 10:53
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:55
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 15:57
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/11/2022 15:57
Audiência conciliação realizada para 23/11/2022 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:06
Juntada de termo
-
22/11/2022 09:49
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 06:08
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 16/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:28
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 12:25
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:36
Audiência conciliação designada para 23/11/2022 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/10/2022 14:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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