TJRN - 0889064-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Execução Fiscal nº 0889064-22.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executada: KATIA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO GUEDES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
A Fazenda Exequente, por seu representante judicial, propôs a presente ação em face da Parte Executada supra elencada, para fins de cobrança dos débitos fiscais constantes da(s) CDA(s) que acompanham à inicial.
No curso do processo, a Fazenda Exequente requereu a extinção da presente ação de Execução Fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento do débito, pela Parte Executada, pugnando pelos levantamentos de constrições que se fizerem necessários, renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Execução Fiscal na qual a Fazenda Exequente requer a extinção do feito com julgamento de mérito, tendo em vista o pagamento do débito tributário em questão efetuado pela parte executada.
Compulsando os autos, verifico assistir razão à Fazenda exequente, porquanto, uma vez efetuado o pagamento do débito envolvido nestes autos, encontra-se extinto o crédito tributário que originou a presente ação de execução fiscal.
Com efeito, ao tratar das hipóteses de extinção do crédito tributário, o Código Tributário Nacional estatuiu que: "Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...)" Por sua vez, sobre a extinção do processo de execução, dispõe o Código de Processo Civil , que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Destarte, extinto o crédito tributário, não há outro caminho senão determinar a extinção da ação de execução fiscal que buscava o seu adimplemento, porquanto, alcançado o objetivo da ação de cobrança, que seja, o pagamento da dívida ora em execução.
Nesse ponto, vê-se que a tutela jurisdicional buscada pela Fazenda Publica restou alcançada com a quitação da dívida, razão pela qual deve ser extinta a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do dispositivo elencado.
Diante do exposto, defiro o pleito formulado pela Fazenda Exequente, julgando extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Em razão da quitação integral, promovam-se todos os levantamentos que se fizerem necessários, quanto às constrições eventualmente realizadas no curso do feito, especialmente a penhora on line de ativos financeiros via SISBAJUD, de veículos, através do RENAJUD, e ainda de imóveis, via CNIB, oficiando-se ao cartório de registro de imóveis competente, se necessário.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição.
Custas pela parte executada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/07/2025 08:00
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/05/2025 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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06/05/2025 14:03
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 18:31
Juntada de diligência
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28/02/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 16:08
Juntada de termo
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01/12/2024 09:41
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/11/2024 09:39
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/11/2024 14:08
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/11/2024 14:07
Juntada de termo
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05/11/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
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29/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 04:21
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 05:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2024 15:23
Juntada de diligência
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16/11/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 23:43
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 20:46
Conclusos para decisão
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26/09/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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