TJRN - 0812603-92.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812603-92.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: ANTONIO MOZART SOARES NETO Parte ré: REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme o Art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório, mas será feito um breve resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por ANTONIO MOZART SOARES NETO em face de CLARO S.A., sob alegação de que, ao contratar plano de telefonia e internet, foi surpreendido com cobranças indevidas, descumprimento contratual no tocante à portabilidade de linha e, posteriormente, inserção de seu nome em plataformas de cobrança, circunstâncias que teriam lhe causado abalos de ordem moral.
O Autor afirma que: i) contratou pacote que compreenderia portabilidade de linha da VIVO para CLARO, além de internet residencial, pelo valor de R$ 100,00 mensais; ii) as faturas subsequentes passaram a registrar valores de R$ 160,00, o que reputa indevido; iii) apesar de comparecer à loja da requerida e solicitar cancelamento, houve continuidade das cobranças; iv) recebeu, por e-mail, mensagens de cobrança e, em seguida, seu nome teria sido lançado em registros do SERASA Limpa Nome, o que considera uma negativação indevida.
Pugna, ao final, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da confirmação da tutela antecipada deferida para suspender cobranças e retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes.
A tutela antecipada foi deferida nos autos (Id. 158129578), determinando a suspensão das cobranças e exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária.
Citada, a ré apresentou contestação (Id. 159821158), alegando, em síntese: i) inexistência de prova de negativação, pois a inscrição no SERASA Limpa Nome não se confunde com cadastro restritivo de crédito; ii) ausência de demonstração de quitação das supostas cobranças; iii) adimplemento regular de suas obrigações, não havendo ato ilícito a ensejar reparação; iv) cumprimento integral da tutela concedida, ainda que sob ressalvas.
O autor apresentou réplica (Id. 162047920). É o que importa mencionar.
Decido.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência ou não de ilícito civil apto a ensejar reparação por dano moral.
Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” No presente feito, cabia ao requerente demonstrar: a) a ocorrência de cobranças indevidas; b) o efetivo pagamento parcial das faturas; c) a comprovação da negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, apta a ensejar dano moral presumido.
Contudo, da análise acurada dos autos, verifica-se que o demandante não trouxe aos autos a prova da oferta com vinculação a pagamento mensal no valor de R$ 100,00.
Também não apresentou contrato.
Quanto às reclamações, o autor não trouxe aos autos número de protocolo, datas, nome de atendente ou qualquer dado que conferisse verossimilhança ao alegado.
O autor sequer trouxe aos autos faturas detalhadas que permitiriam identificar os valores cobrados, tampouco comprovantes dos alegados pagamentos parciais.
Limitou-se a anexar e-mails e telas de cobranças (Id. 158123979; Id. 158123980), documentos que, por si sós, não se prestam a demonstrar a efetiva irregularidade na relação contratual.
A ausência dos documentos impossibilita aferir: a oferta alegadamente descumprida; se houve, de fato, cobrança acima do contratado; se foram incluídos serviços adicionais; se existiram estornos ou descontos posteriores.
No tocante à alegada negativação em cadastro de maus pagadores, a documentação acostada revela apenas a inserção do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome (Id. 158642521).
Ocorre que, conforme amplamente reconhecido pelo Poder Judiciário e pelo próprio SERASA, o Serasa Limpa Nome é mera ferramenta de negociação privada, acessada exclusivamente pelo consumidor, não se tratando de cadastro restritivo.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A simples inclusão do nome do consumidor no ‘Serasa Limpa Nome’ não configura inscrição em cadastro restritivo de crédito, porquanto se trata de ambiente restrito ao próprio consumidor, não acessível a terceiros, não ensejando, por si só, dano moral.” (AgInt no AREsp 1.790.425/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 23/06/2021).
No mesmo sentido, julgou o Tribunal de Justiça de São Paulo: “A plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ constitui ambiente de acesso restrito ao próprio consumidor, com finalidade de facilitar negociação direta com credores, não sendo equiparável à negativação em cadastros de inadimplentes.
Inexistente o dano moral.” (TJSP, Apelação Cível nº 1014786-64.2020.8.26.0100, Rel.
Des.
Alexandre Lazzarini, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2021).
Logo, inexiste prova de efetiva restrição ao crédito do demandante, circunstância que descaracteriza a ocorrência de abalo à sua honra objetiva.
Afinal, o dano moral não se presume pela mera cobrança, mas decorre de efetiva conduta ilícita, apta a violar direitos da personalidade.
No caso, não restou demonstrada a irregularidade das cobranças tampouco a negativação indevida.
Ainda em reforço, a doutrina consumerista contemporânea distingue o cadastro restritivo de crédito do portal de negociação de dívidas.
Conforme assevera Rizzatto Nunes (Curso de Direito do Consumidor, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2022, p. 441): “O cadastro de inadimplentes, como SPC e SERASA tradicional, tem função de restrição creditícia perante terceiros, caracterizando publicidade negativa e podendo ensejar reparação se indevida.
Já o ‘Serasa Limpa Nome’ é simples ambiente de negociação de débitos, acessível apenas ao consumidor, que não configura negativação e não atinge sua esfera externa de crédito.” Essa diferenciação é crucial para o deslinde do caso: a utilização de plataforma digital de negociação não gera, em si, exposição vexatória ou abalo à imagem, o que afasta a configuração do dano moral.
O STJ é firme no sentido de que “a inscrição em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome não enseja reparação por danos morais” (AgInt no REsp 1.966.936/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 27/10/2021).
Trata-se, portanto, de mero dissabor da vida cotidiana, insuficiente para justificar condenação pecuniária.
Tendo em vista o julgamento de improcedência, a tutela de urgência deferida anteriormente deve ser revogada, nos termos do artigo 302, inciso I, do CPC: “Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável.” Assim, os efeitos da medida liminar perdem eficácia, restando prejudicadas as determinações de suspensão de cobranças e retirada do nome da parte autora.
Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido formulado por ANTONIO MOZART SOARES NETO em face de CLARO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (Id. 158129578), tornando-a sem efeito.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de ação em sede de Juizado Especial Cível.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVEDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812603-92.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANTONIO MOZART SOARES NETO Polo passivo: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
06/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812603-92.2025.8.20.5004 AUTOR: ANTONIO MOZART SOARES NETO REU: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência no qual o requerente pleiteia que a demandada suspender cobranças abusivas realizadas, bem como a retirada de seu nome do Cadastro de Proteção ao Crédito, com o arbitramento de multa diária.
FUNDAMENTAÇÃO Como a medida pleiteada trata-se de obrigação de fazer e não fazer, para o seu deferimento é necessário constatar a existência concomitante dos dois requisitos previstos no § 3º do art. 84 do CDC, visto tratar-se de relação de consumo.
São eles a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final, os quais vislumbro no caso em exame.
O primeiro, que corresponde a plausibilidade do direito, põe-se em evidência quando se constata que, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, a cobrança e as medidas coercitivas adotadas para compelir o pagamento, como a inscrição em cadastros de devedores, não deve ser feita ou mantida enquanto o débito está sendo discutido em juízo, desde que haja elementos indicando que o valor pelo qual está sendo cobrado não seja efetivamente devido, conforme retrata a hipótese vertente, em que a requerente alega que solicitou o cancelamento dos serviços, pois o serviço não foi disponibilizado, incumbindo a ré provar a legalidade de sua conduta, de acordo com as regras de distribuição do ônus probatório, previstas no art. 333, II, do CPC, independente da possibilidade da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, que também é aplicável ao presente caso.
De igual modo, o fundado receio de ineficácia do provimento, se for concedido somente ao final da demanda (perigo na demora), salta aos olhos na medida em que se verifica a possibilidade do autor continuar sendo cobrado por valor que entende não devido e ocorrer desequilíbrio nos recursos necessários à sua subsistência, com o evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com o abalo em sua imagem durante o transcurso da ação, caso a promovida não seja impedida de continuar cobrando.
Não há risco de irreversibilidade, considerando que se a demandada comprovar uma razão que justifique a cobrança, as medidas podem ser suspensas, sendo que não vislumbro o perigo inverso de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação, visto que, na hipótese de insucesso do pedido, a requerida poderá cobrar o valor que reputa devido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de urgência e determino que a demandada em até 5 (cinco) dias suspenda o contrato nº 176049653, bem como a cobrança e emissão de faturas referente ao mesmo, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A demandada deve ainda em até 5 (cinco) dias retirar as restrições vinculadas ao nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito referente ao débito objeto da lide, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Passo agora a tratar da questão que envolve o rito processual.
Considerando as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência.
Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem proposta de acordo a apresentar, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares, pedido contraposto e documentos, deverá a secretaria unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, o processo deverá ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, o processo deverá ser concluso para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, quais as provas pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/07/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 22:33
Juntada de diligência
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21/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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