TJRN - 0800671-57.2025.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:23
Decorrido prazo de RENATA PESSOA DE FREITAS em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800671-57.2025.8.20.5150 Promovente: JOSE LAIRES ROCHA DA SILVA Promovido: Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN e outros DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima ás alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC,intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de15 (quinze) dias,EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar nos autos comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. b) manifestar acerca da aplicabilidade do procedimento sumaríssimo, previsto no Lei. 12.153/2009, ante o valor atribuído à causa; c) junte aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais OU requeira o parcelamento OU, nos termos do art. 99,§2º do NPCP, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 290 e 485, IV, do CPC.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho de inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
30/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812248-59.2025.8.20.0000
Francisco de Assis de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 23:13
Processo nº 0811392-98.2023.8.20.5001
Micarla Emanuelly Farias da Silva
Francisclei Petrucio da Silva
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 15:54
Processo nº 0889064-22.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Katia Cristina Silva do Nascimento Guede...
Advogado: Guilherme de Melo Medeiros Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2022 20:46
Processo nº 0849998-30.2025.8.20.5001
Cristina Maria de Melo Neta
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 08:33
Processo nº 0834290-37.2025.8.20.5001
Juliana Teixeira Dornelos Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavio Matos Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 19:55