TJRN - 0812413-09.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812413-09.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FRED ALMEIDA DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FRED ALMEIDA DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0815761-69.2024.8.20.0000 Agravante: Francisco Fred Almeida de Oliveira Agravado: Vieira Distribuidora de Alimentos Indústria e Comércio Ltda.
Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO FRED ALMEIDA DE OLIVEIRA em face da decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0005177-03.2011.8.20.0106, movida por VIEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Agravante.
A decisão agravada (proferida em 19/06/2025) considerou preclusa a alegação de nulidade da citação editalícia, por já ter sido analisada e rejeitada em embargos monitórios anteriores.
Ademais, entendeu que as demais matérias arguidas — inexistência de relação jurídica e nulidade por simulação — demandariam dilação probatória, o que seria incabível em sede de exceção de pré-executividade.
Irresignado com o referido pronunciamento, o Agravante interpôs o presente recurso, argumentando, em resumo, que: a) a nulidade da citação por edital é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, e que não foram esgotados os meios de localização do devedor antes da sua efetivação; b) a inexigibilidade do título executivo, fundada na inexistência da relação jurídica — uma vez que a empresa Agravante teria encerrado suas atividades em 2008, antes da suposta ocorrência das transações comerciais em 2009 e 2010 — é matéria cognoscível em exceção de pré-executividade, pois pode ser comprovada por prova documental pré-constituída; c) o negócio jurídico que deu origem ao título é nulo por simulação, visto que as notas fiscais apresentadas não possuem assinatura ou comprovante de entrega, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo; d) o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a iminência de bloqueio de valores via Sisbajud, configura risco de dano grave e de difícil reparação, justificando a concessão de efeito suspensivo.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento final do presente recurso. É o que importa relatar.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, é imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. É que somente a presença de um perigo real ou a iminência deste é autorizativa da pretensão antecipatória, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, o recorrente se limita a apontar que este estaria presente no "prosseguimento do cumprimento de sentença, com a apresentação de planilha atualizada do crédito e o bloqueio, via Sisbajud, da importância informada".
Tal argumentação, feita de maneira genérica, é incapaz de justificar a excepcionalidade da medida requestada, uma vez que se trata, na verdade, de consequência ínsita a todos os procedimentos executórios.
A mera possibilidade de atos de constrição patrimonial, sem a demonstração cabal de que tais atos poderiam levar a um prejuízo irreversível ou de difícil reparação que transcenda os efeitos naturais do processo executivo, não configura o periculum in mora necessário para a concessão da medida liminar.
Ausente o perigo da demora, um dos requisitos essenciais, tornam-se desnecessárias maiores considerações sobre a probabilidade do direito, ante a necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
23/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 17:08
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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