TJRN - 0801006-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0801006-74.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Ordinário no prazo legal.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0801006-74.2023.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO VIRGINIO MARTINS NETO Advogado(s): MARCELO AZEVEDO XAVIER Polo passivo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0801006-74.2023.8.20.0000 Impetrante: Antonio Virgínio Martins Neto.
Advogado: Marcelo Azevedo Xavier (OAB/RN 12.484).
Impetrada: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte.
Impetrada: Secretária de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer – SEEC.
Impetrado: Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Ente Público: Estado Do Rio Grande Do Norte Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROFESSOR DE GEOGRAFIA (9ª DIREC CURRAIS NOVOS).
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ALEGAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ESPÉCIE QUE NÃO PERMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
I - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no Edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las.
II - Sendo assim, inexistindo nos autos elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando a classificação do candidato, ou a preterição do seu direito de ser nomeado, a segurança deve ser denegada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTÔNIO VIRGÍNIO MARTINS NETO, em face de ato omissivo imputado à Governadora do Estado e outros, consistente na negativa de nomeação e posse da impetrante ao cargo de "Professor de Geografia" (9ª DIREC - Currais Novos), da Secretaria Estadual de Educação e Cultura, tendo em vista a sua aprovação no concurso público de provas e títulos (Edital nº 001/2015-SEARH/SEEC).
Sustenta, em síntese, que foi aprovado na 18ª colocação, e que no ano de 2022, durante a validade do certame, a administração pública estadual convocou até o 15° (décimo quinto) colocado para o referido cargo.
Acrescenta que a própria Administração informou que existem dois professores de geografia, lotados na 9ª DIREC, que solicitaram aposentadoria, "(...) ou seja, gerando mais 02 novas vagas no concurso." Segue afirmando que apesar da grande necessidade de cargos para provimento imediato, teve a sua vaga tolhida por conduta da Administração que deixou de convocar os candidatos aprovados, passando a realizar processos seletivos para servidores temporários, ignorando, ainda, as vagas abertas por aposentadorias ou falecimentos, defendendo que a necessidade do preenchimento da vaga estaria bem demonstrada e evidenciada, emergindo, assim, seu direito subjetivo à nomeação.
Após citar jurisprudências em favor da sua tese, requer que a concessão da segurança para “(...) reconhecer a irregularidade das contratações temporárias dos professores de geografia informados, determinando, por consequência, a convocação do Impetrante (e dos candidatos em posição melhor que ele) para ser nomeado e tomar posse no cargo de professor de geografia da 9ª DIREC do Município de Currais Novos/RN." Junta os documentos de fls. (Id 18111780 a Id 18111790).
Informações prestadas pela Governadora do Estado às fls. (Id 18494879).
A Secretária de Estado da Educação prestou informações às fls. (Id 19138706).
Por sua vez, o Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos quedou-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 18797367).
O ente estatal requereu o ingresso no feito às fls. (Id 20127794).
Instada a se manifestar (Id 20178138), a 6ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela denegação da segurança. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, discute-se o direito à nomeação e posse de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no concurso público para o cargo de "Professor de Geografia" (9ª DIREC - Currais Novos e região), da Secretaria Estadual de Educação e Cultura (Edital nº 001/2015-SEARH/SEEC).
O impetrante esclarece que foi aprovado em 18º (décimo oitavo) lugar, de um total de 03 (três) vagas para ampla concorrência, e que no ano de 2022, durante a validade do certame, a administração pública estadual, convocou até o 15° (décimo quinto) colocado para o referido cargo.
Acrescenta que a própria Administração informou que existem dois professores de geografia, lotados na 9ª DIREC, que solicitaram aposentadoria, "(...) ou seja, gerando mais 02 novas vagas no concurso." Com relação a matéria trazida à julgamento, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA adota o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito.
Já em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas, como no caso da impetrante, os quais integram o cadastro de reserva, o STJ entende que não possuem direito líquido e certo a nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram.
Por outro lado, tal expectativa se convola em direito nos casos em que, durante a vigência do concurso, mesmo havendo a criação de novas vagas ou a vacância do respectivo cargo em número que alcance a classificação do candidato, a Administração Pública promove a contratação temporária de servidores para exercer a função inerente àqueles cargos (STJ, RMS 55.675/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018).
Ratificando o disposto, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do Recurso Extraordinário nº 837311-PI (Tema 784), da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, fixou tese em repercussão geral nos seguintes termos: “(...) o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Partindo-se de tais premissas, verifica-se que o autor da ação mandamental submeteu-se ao supramencionado concurso regulamentado pelo Edital nº 001/2015, notadamente para o cargo efetivo de "Professor de Geografia", com previsão de 03 (vagas) vagas para ampla concorrência para provimento imediato (Id 18111784).
Ocorre que, na hipótese em análise, inexiste prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, tampouco que esta tenha evidenciado a necessidade de contratação.
Portanto, inexistindo nos autos elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando a classificação do candidato, ou a preterição do seu direito de ser nomeado, a segurança deve ser denegada.
Consigna-se, ainda, que a existência em si de cargos vagos não obriga a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstos no edital do concurso.
Eventual provimento de maior número de cargos se insere na discricionariedade da administração pública (STJ, AgInt no MS n. 22.090/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020).
Corroborando tal orientação, confiram-se os mais recentes julgados advindos desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
CARGO DE PROFESSOR DE ARTES (15ª DIREC – PAU DOS FERROS).
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE 3 NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO, 1 VACÂNCIA E 2 REMOÇÕES.
REMOÇÕES QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ENSEJAR A VACÂNCIA DO CARGO.
NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. - A remoção não enseja vacância de cargo público efetivo, pois a Administração Pública pode remover os servidores concursados conforme sua discricionariedade, e, o servidor removido continua ocupando o cargo público para o qual fora empossado, sendo o titular da vaga efetiva.- Nomeações que tornadas sem efeito que, muito embora ensejem vacância, não foram suficientes para alcançar a colocação do impetrante. - A atual jurisprudência do STJ é firme no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0812922-42.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, assinado em 10/03/2023) (grifos nossos) “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA O CARGO DE SUPORTE PEDAGÓGICO.
APROVAÇÃO DA IMPETRANTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
NÚMERO DE DESVIOS QUE NÃO ALCANÇAM A POSIÇÃO DA IMPETRANTE NO CERTAME.
PRECEDENTES.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas não possui direito subjetivo à nomeação; tal direito apenas surgirá em caso "de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato", conforme decidiu o STF, no julgamento do RE 837311, submetido à repercussão geral. 2.
A alegação de existência de desvios de função não torna evidente, de per si, a ilegalidade apontada pela impetrante, a assegurar-lhe direito à nomeação, inexistindo nos autos prova pré-constituída do alegado. 3.
Precedentes do STF (RE 837.311, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015), do STJ (AgInt no RMS 49.377/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018) e desta Corte (Mandado de Segurança n. 2017.013708-6, Tribunal Pleno Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Red. p/ acórdão Desembargadora Judite Nunes, j. 4/7/2018).4.
Denegação da segurança." (TJRN, Mandado de Segurança nº 0802383-42.2019.8.20.5102, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR, Tribunal Pleno, assinado em 30/01/2023) (grifos nossos) “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR DO ESTADO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO TENDO EM VISTA, DENTRE OUTROS FUNDAMENTOS, A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E A OCORRÊNCIA DE VACÂNCIA.
ABERTURA DE NOVO CONCURSO OU SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS QUE NÃO IMPLICAM, AUTOMATICAMENTE, DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS NO CERTAME ANTERIOR, RESSALVADAS AS SITUAÇÕES DE ARBITRÁRIA E IMOTIVADA PRETERIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, APTA A DEMONSTRAR A INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO.
ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM, CONTUDO, MORMENTE EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL, PROVA ROBUSTA E CABAL DA SITUAÇÃO DE PRETERIÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO EM ANÁLISE.
ENTENDIMENTO PROCLAMADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 837.311, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES.
SEGURANÇA DENEGADA.“ (TJRN, Mandado de Segurança nº 0807673-47.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
CLAUDIO SANTOS, Tribunal Pleno, assinado em 18/03/2022) (grifos nossos) E ainda, recente julgamento desta Corte de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801416-35.2023.8.20.0000, impetrado pelo candidato aprovado na 17ª colocação para a 9ª Direc, a mesma do autor da presente ação mandamental, com a denegação da segurança pretendida pelos mesmos fundamentos.
Confira-se: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DE GEOGRAFIA, COM LOTAÇÃO NA 9ª DIREC-CURRAIS NOVOS.
EDITAL Nº 001/2015-SEARH/SEEC/RN.
DECLARAÇÃO DE TÉRMINO DE VALIDADE DO CONCURSO POR PARTE DA AUTORIDADE IMPETRADA QUE NÃO IMPLICA NA PERDA DO OBJETO DO WRIT (RESP 1647099/STJ).
PREVISÃO DE 03 (TRÊS) VAGAS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO ANTE A ABERTURA DE OUTROS CERTAMES, INCLUSIVE PARA CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS (17º LUGAR).
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO MANDAMUS.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0801416-35.2023.8.20.0000, Rel.
Desª MARIA DE LOURDES AZEVÊDO, Tribunal Pleno, julgamento em 13.06.2023) Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, DENEGO a segurança.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801006-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de julho de 2023. -
28/06/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:32
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:25
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0801006-74.2023.8.20.0000 Impetrante: Antonio Virgínio Martins Neto.
Advogado: Marcelo Azevedo Xavier (OAB/RN 12.484).
Impetrados: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, Secretária Estadual de Educação do Estado e Secretário de Administração e Recursos Humanos do Estado.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Tendo em vista manifestação da douta Procuradoria de Justiça, às fls. (Id 19483650), intime-se o ente estatal para que, querendo, ingresse no feito, providenciando a defesa do ato apontado como ilegal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, II, da Lei Federal n.º 12.016/09).
Após, retornem os autos à 6ª Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de junho de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
16/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:12
Juntada de Informações prestadas
-
17/04/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 00:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 00:09
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMA SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:09
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMA SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/02/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 22:33
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 22:33
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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