TJRN - 0800869-06.2023.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE GRACIANO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/05/2025 10:23
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Telefone/whatssap: (84) 3673-9540 e 98818-2113 Email: [email protected] Numero de Processo: 0800869-06.2023.8.20.5105 ATO ORDINATÓRIO – Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 (art. 3º, parágrafo XXVIII) Considerando que foi interposto recurso de apelação, ID nº 147838949, INTIMO o(a) apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Após o que, com ou sem manifestação, o processo será remetido ao TJ/RN.
Macau/RN, 5 de maio de 2025.
ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA ANALISTA JUDICIARIA -
05/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800869-06.2023.8.20.5105 Partes: MARIA JOSE GRACIANO DA SILVA x Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido liminar, na qual o autor postula que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE seja compelido à prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (HOME CARE).
Proferida decisão por este juízo deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 103122135).
O ESTADO DO RN contestou alegando as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnou o valor da causa (ID 103281276).
A autora informou o descumprimento da decisão de antecipação dos efeitos da tutela e requereu o bloqueio apresentando orçamentos do pacote de assistência: home care 12 horas (ID 104143631).
Proferido despacho nomeando DENIZE GRACIANO DA SILVA ARAÚJO como Curadora Especial da autora e deferindo o pedido de bloqueio de valores (ID 104152470).
Réplica à contestação pela autora (ID 104327026).
Proferido despacho determinando a realização de perícia judicial (ID 124665429).
Laudo pericial acostado no ID 139294760.
Manifestação da autora ao laudo pericial informando que a paciente já vem recebendo o tratamento domiciliar em regime de 12h (ID 141089721).
O Estado do RN impugnou o laudo pericial afirmando que este restou inconclusivo e requereu a remessa ao NATJUS, bem como determinada prova técnica em audiência de instrução com participação da perita e equipe técnica da SESAP.
O Ministério Público juntou manifestação requerendo (ID 146071609): - a modificação da tutela de urgência da Decisão de 10/07/2023 (ID 103122135), a fim de que seja fixado o fornecimento de home care pelo período de 12 horas diárias para acompanhamento de enfermagem; - levantar o sigilo deste feito no sistema PJe, restringindo o acesso apenas das fotos da demandante, consoante a deliberação de 15/06/2023; - habilitar a curadora especial nomeada neste feito no sistema PJe, conforme a Decisão de 28/07/2023; - habilitar e liberar o acesso desta 2ª Promotoria de Justiça no Cumprimento Provisório ajuizado pela demandante. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, visto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC. 2.1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO DO RN Aduz o ESTADO DO RN ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, defendendo que a ação deveria ter sido proposta em desfavor do Município de Macau/RN, sob o fundamento de que os pleitos relativos a procedimentos de e “Média e Alta Complexidade Hospitalar” são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde da edilidade em que a autora tenha domicílio.
Registre-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se posicionou quanto a legitimidade passiva dos entes federativos nas ações de tratamentos de saúde, vejamos o teor da Súmula n° 34 do TJRN: Súmula n° 34 A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.
Portanto, o requerido ESTADO DO RN é responsável pela saúde da parte requerente, de forma que deve suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios/materiais, necessários a se garantir a saúde e o direito à vida, bens inalienáveis e integrantes do núcleo necessário à preservação da dignidade da pessoa humana.
A despeito da solidariedade dos entes federativos para figurar no polo passivo, o juiz deve observar as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados no momento de impor o respectivo ônus financeiro, senão vejamos o teor do Enunciado n. 08 e 60 da Jornada de Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 08 Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 60 A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
Não se pode olvidar, ainda, que o STJ, à luz da deliberação do STF quanto ao Tema 793, tem decidido que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020) Da mesma forma, o Tema 1.234 do STF não afastou a solidariedade, apenas estabeleceu critérios para ressarcimento entre os entes federados, mantendo-se a competência do juízo conforme a escolha do autor.
No caso em apreço, a autora incluiu no polo passivo apenas o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, considerando que o procedimento de internação domiciliar postulado é de média e alta complexidade, senão vejamos os dados correspondentes extraídos do SIGTAP - MS, com base na documentação médica apresentada: Diante disso, considerando a complexidade para realização do procedimento de internação domiciliar e a urgência do presente caso, resta comprovada a necessidade da entrega da prestação jurisdicional e impõe-se ao Estado do RN a responsabilidade em fornecê-lo.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado, também não merecendo acatamento o pleito de chamamento da União ao processo, uma vez que, em face da solidariedade acima detalhada, a União não deve necessariamente ser acionada para atender a demanda do autor e só seria por opção deste, o que não é o caso dos autos. 2.2.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA PELO ESTADO DO RN Sustenta o ESTADO DO RN que a parte requerente carece de interesse de agir por não ter requerido administrativamente a concessão do tratamento Home Care por meio do SUS.
Com efeito, a prévia solicitação administrativa não foi provada nos autos, consoante aliás expressamente exigido pelo juízo no despacho de ID 100339228 e respondido pela petição de ID 101181047.
Tal circunstância, embora possa influir na fixação dos honorários de sucumbência, não impede o processamento da demanda segundo a jurisprudência atualmente prevalente.
Tal preliminar não merece prosperar, uma vez que o requerimento administrativo não é impositivo para a propositura da ação, sendo perfeitamente possível que a parte demandante ingresse em juízo com o intuito de ver sua pretensão atendida sem que esteja condicionada a buscar primeiramente uma solução na via administrativa, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou seja, o amplo acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. 3.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ARGUIDA PELO ESTADO DO RN O art. 291, do CPC, diz que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que esta não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Já o art. 292, do mesmo Diploma Legal, enumera formas de cálculo para o valor da causa, observados os tipos de demanda e do objeto pretendido.
Neste sentido, disciplinou, em seus § 2º que "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações".
No caso dos autos, o autor pretende a concessão de serviço ininterrupto de home care enquanto este se fizer necessário à manutenção de sua saúde e vida, sendo indeterminado, portanto, quanto tempo este será necessário.
Assim, para a aferição do valor da causa na presente demanda, tem-se por necessária a aplicação do regramento do citado § 2º, do art. 292, do CPC, multiplicando- se por 12 (doze) prestações o menor orçamento apresentado.
De fato, o demandado possui razão ao dizer que os serviços de saúde pública são imensuráveis, que a vida é bem de valor de impossível monetização e que o preço do tratamento é variável de acordo com o mercado, contudo, justamente pensando em todas essas variáveis que o Legislador Ordinário, ao redigir o Código de Processo Civil, fez prever a regra do § 2º, do art. 292, do CPC, arbitrando-se valor à causa com base em expectativa do proveito econômico objeto da demanda.
Já em relação ao valor indicado pelo demandado ESTADO DO RN como o correto valor da causa (R$ 1.000,00), além de não guardar qualquer relação de similitude com o objeto da demanda, não possui qualquer explicação ou demonstração de como se chegou à tal monta.
Por outro lado o valor atribuído à causa pelo autor mostra-se exorbitante (R$ 645.680,76).
Tendo o laudo pericial concluído pela necessidade de prestação do serviço de home care 12h à autora, conclusão acatada por este juízo, o valor da causa que, de fato, reflete o bem da vida perseguido, é o de R$ 245.280,00 (correspondente a 365 vezes o valor diário de internação domiciliar 12 horas contratado pelo Estado do RN conforme ofício em anexo) Logo, deve ser acolhida em parte a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.4.
DA MODIFICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA Sem maiores delongas merece amparo o requerimento do MP quanto à especificação da decisão que deferiu a tutela antecipada de ID 103122135, uma vez que ela não especificou o regime horário da internação domiciliar – se 12 ou 24h, devendo ser estabelecido o regime de 12h consoante fundamentação do tópico adiante.
A esse respeito, noto que o serviço de assistência domiciliar prestado a autora já se encontra sendo realizado por 12 horas, conforme consta indicado no laudo pericial de ID 139294760. 2.5 DO CASO CONCRETO Alega a demandante a necessidade, em caráter de urgência, de acompanhamento por equipe multidisciplinar em domicílio, em tempo integral, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista, terapeuta ocupacional e médico generalista, por ter sido diagnosticada com episódio de hemorragia subaracnóidea aguda decorrente de aneurisma de artéria cerebral média esquerda rota, quando foi submetida a clipagem da referida patologia e craniectomia descompressiva para tratamento de hipertensão intracraniana (CID I60.2, Z74.0 e Z74.2), tendo buscado o judiciário pois a ausência do tratamento domiciliar prescrito em laudo médico, poderá trazer sequelas irreversíveis à paciente, com potencial risco de vida.
A decisão que deferiu a liminar (ID 103122135) levou em consideração o caráter de urgência da medida, conforme Laudo de ID 100275483, que atestava a imprescindibilidade da imediata adoção do home care diante da necessidade da autora de acompanhamento por equipe multidisciplinar em caráter de urgência, emitido pelo médico Dr.
LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA JÚNIOR.
Além disso, foi juntado pela requerente tabelas de avaliação de complexidade assistencial, ABEMID e NEAD, subscritas pela médica Dra.
RAFAELLA ABREU (CRM/RN 12458), na qual a autor atinge baixa pontuação nas suas necessidades, no entanto por obter um score de 10 pontos (tabela ADEMID – ID 101181052 – pág. 1) enquadra-se como paciente de baixa complexidade.
Por fim, o laudo médico pericial confeccionado por perito nomeado por este juízo, Júlia Maria Fernandes Holanda CRM/RN 13.092, e acostado no ID 139294760, concluiu que: (...) Histórico do caso (...) Atualmente, encontra-se acamada, afásica, hemiplegia à direita, não deambula, totalmente dependente para realização das atividades básicas, pouco responsiva e sonolenta.
A nutrição é por via oral com alimentos líquidos e administrados em seringa por familiares e técnica de enfermagem do home care.
Responsável relata episódios de engasgo recorrente.
Há 1 mês, após internação por pneumonia, passou a necessitar de suporte de oxigênio com cateter nasal a 3l/min, sendo também necessário aspiração de via aérea superior pelo acúmulo de secreção, sempre pela manhã.
Está sob os cuidados do home care Evolution por 12h diárias, sendo a escala noturna organizada pelo revezamento entre a irmã e as duas sobrinhas. (...) Os quesitos do Juízo para a perícia: 1) É imprescindível o fornecimento de atenção nível home care para a autora ou para tanto é suficiente o Serviço de Atenção Domiciliar AD 1 ou qualquer outro distinto do home care? Especificar. É indispensável o fornecimento do Home Care para a autora.
De forma objetiva, aplicando a tabela de avaliação de complexidade assistencial (ABEMID), o paciente se classifica em baixa complexidade, mas dependência parcial de cuidados, necessitando o acompanhamento de enfermagem 12h.
Ao mesmo tempo, na aplicação da tabela de avaliação para planejamento de atenção domiciliar (NEAD), o paciente se classifica para atendimento domiciliar multiprofissional. (...) 2) Na eventualidade de a modalidade adequada ao caso concreto ser a Internação Domiciliar 12 ou 24 horas, qual a melhoria esperada para a saúde/qualidade de vida da paciente? A eleição por Internação Domiciliar 12 ou 24 horas, se deu, unicamente, para assegurar maior comodidade da paciente e do seu núcleo familiar? A necessidade da assistência 12h se deve ao fato da família não ter condições intelectual e socioeconômica para dar o cuidado adequado à paciente.
A administração de medicamentos são inúmeros, podendo ser feita de forma inadequada e confusa se ficar sob a vigilância dos familiares.
O tratamento inadequado causa prejuízos à saúde da paciente. (...) Conclusão pericial médico (...) Diante do exposto, conclui-se que a paciente necessita do acompanhamento home care 12h, devido aos vários cuidados necessários para manutenção da saúde da autora.
O cuidado não pode ser ofertado pelos familiares devido a complexidade do caso e baixa condição socioeconômica e reduzido grau de instrução dos familiares, incapazes de coordenar o cuidado adequado da paciente.
Por fim, reafirmo que a internação domiciliar ainda é mais adequada para a paciente, em detrimento da internação hospitalar, visto que a mantém próximo de familiares e ao mesmo tempo em cuidado multiprofissional diário, sendo importante para recuperação do estado de saúde.
A despeito dos bem lançados argumentos do demandado na impugnação do laudo pericial (ID 141865951) quanto à baixa pontuação da autora nos formulários de avaliação de complexidade do Home Care, fato é que a perita foi expressa de que, em virtude das condições socioeconomicas da família da autora, a concessão de mero SAD a ela traria risco palpável a sua vida, sendo portanto inadequado para o caso concreto.
No caso em comento, está comprovada nos autos a necessidade de assistência domiciliar consoante prescrição médica acostada, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de parte autora de arcar com as despesas de sua saúde, considerando ser ela beneficiária do INSS e considerando o alto valor da assistência domiciliar mensalmente - R$ 20.160,00 (ofício anexo).
Rechaçados os argumentos defensivos, impõe-se reconhecer a procedência do pedido no que concerne à obrigação de fazer, para confirmar a liminar antes deferida, determinando que o ente público garanta, através dos meios necessários, os direitos fundamentais à saúde e à vida conforme consagrados constitucionalmente.
Ademais, caberá ao ESTADO DO RN arcar com a obrigação de fazer imposta pela decisão liminar, considerando se tratar de procedimento de média/alta complexidade, bem como em razão de o município em que reside a autora não deter gestão plena em saúde.
Por fim, a prestação de contas quanto aos valores liberados por alvará e a adequação dos pagamentos à empresa ao valor arcado administrativamente pelo Estado do RN esta sendo levado a efeito no cumprimento provisório de n. 0800929- 42.2024.8.20.5105. 2.6.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FUNÇÃO DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Nos termos do Enunciado n. 03 da Jornada de Saúde do CNJ: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) A assistência domiciliar pleiteada nesta demanda é fornecida pelo SUS, estando inclusive previsto no SIGTAP.
Nota-se que no decorrer do feito em nenhum momento foi comprovado pelo autor a prévia negativa administrativa, o que aliás expressamente exigido pelo juízo no despacho de ID 100339228 e respondido pela petição de ID 101181047.
Conquanto não impeça de forma absoluta o acesso à justiça da forma como tal princípio é atualmente entendido pelas cortes superiores, impede o reconhecimento da sucumbência do ente público demandado para fins de pagamento de horários advocatícios, seguindo a mesma inteligência corporificada na Súmula 01 do e.
TJRN, que aplico por analogia e ora transcrevo: SÚMULA Nº 01 Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente.
Embora a ação cautelar de exibição de documento não possua pedido condenatório, ubi eadem ratio ibi idem jus.
Como consagrado no Enunciado 03 da Jornada de Saúde do CNJ supra transcrito, deve ser desestimulada a busca direta pelo Poder Judiciário em relação às prestações de saúde.
Busca-se evitar exatamente situações como a dos autos em que a parte ajuíza a demanda já com a perspectiva de realizar o procedimento com prestadores privados mediante o bloqueio de recursos públicos, sem que haja a comprovação nos autos de que a questão foi encaminhada via órgãos de regulação do SUS e sem que o autor tenha sido incluído na lista de espera, como manda o princípio republicano da isonomia.
Não aproveita ao autor o fato de que a pretensão se tornou resistida após o ajuizamento da demanda porquanto o objetivo do enunciado é evitar a judicialização e seus efeitos nocivos.
Como é cediço, existe uma diferença profunda entre os valores praticados pelo mercado privado e aqueles despendidos pelos entes públicos para custeio de procedimentos cirúrgicos, insumos, próteses, órteses, honorários médicos etc, como se vê pela referência do SIGTAP, de modo que a cada assistência domiciliar paga com recursos públicos pela tabela do mercado privado, em termos práticos está inviabilizando a mesma assistência domiciliar para outros dois ou mais usuários do SUS pelo valor original, num efeito cascata maléfico para o próprio direito fundamental à saúde, tomada não apenas sob a ótica míope individual mas sob a ótica social.
Não é suficiente a alegação de que é pública e notória o mal funcionamento da rede de saúde pública para atender à necessidade da parte, é preciso que isso fique demonstrado no caso concreto, o que não ocorrendo, não autoriza o pagamento de honorários de sucumbência. 3.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, acolho parcialmente a preliminar de impugnação ao valor da causa para fixa-lo em R$ 245.280,00, nos termos da fundamentação.
Outrossim, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida no que tange a implantação de internação domiciliar (home care) na modalidade 12h diárias em favor da autora.
Sem custas ante a isenção legal do ente demandado.
Sem honorários de sucumbência face à ausência de pretensão resistida.
Sentença não sujeita à remessa necessária posto que é possível desde já constatar que ela não ultrapassa o patamar do art. 496, §3º, II, do CPC, na esteira do entendimento do e.
TJRN.
Cumpra-se o despacho de ID 101845690, levantando-se o sigilo deste processo no sistema PJe, restringindo o acesso apenas as fotografias do ambiente doméstico da autora.
Cumpra-se o despacho de ID 104152470, habilitando-se DENIZE GRACIANO DA SILVA ARAÚJO como Curadora Especial da autora.
Habilita-se e libere-se o acesso da 2ª Promotoria de Justiça no Cumprimento Provisório n. 0800929-42.2024.8.20.5105 ajuizado pela demandante.
Depois do trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.
I.
Cumpra-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 11:45
Juntada de laudo pericial
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28/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 14:40
Deferido o pedido de Júlia Maria Fernandes Holanda.
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12/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 02:50
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:24
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:39
Outras Decisões
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13/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:47
Desentranhado o documento
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10/09/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 21:36
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:49
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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28/05/2024 22:20
Juntada de Ofício
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26/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 06:30
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 11:23
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:00
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:00
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:53
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:51
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 22:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:24
Decorrido prazo de requerido em 18/09/2023.
-
19/09/2023 11:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:48
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 01:44
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 07:44
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
26/07/2023 06:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO E.
D.
R.
G.
D.
N. 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800869-06.2023.8.20.5105 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Procedo à intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos.
Macau-RN, 19 de julho de 2023 RAIMARY DE SOUZA FREIRE Chefe de Secretaria -
19/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 01:46
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/07/2023 11:25.
-
12/07/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:46
Decorrido prazo de requerida em 07/07/2023.
-
08/07/2023 04:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/07/2023 17:35.
-
01/07/2023 04:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/06/2023 13:53.
-
30/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO E.
D.
R.
G.
D.
N. 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800869-06.2023.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
J.
G.
D.
S.
REU: E.
D.
R.
G.
D.
N.
DESPACHO Nos termos do art. 321 intime-se o autor para emendar a inicial, juntando comprovante de residência no seu nome ou declaração na forma da Lei 7.115/83, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias.
Efetuada a juntada, independentemente de conclusão, prossiga-se na forma abaixo dada a urgência do caso.
Considerando que as demandas de saúde requerem maior atenção, com base principalmente nas recomendações expedidas pelo CNJ, Cômite Estadual das Demandas de Saúde do RN, considerando o Enunciado n° 13, aprovado por ocasião da Iª Jornada de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça, com relação ao requerimento de antecipação de tutela, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a intimação do gestor da pasta da saúde do ente público requerido, através da sua Procuradoria, a fim de que informe/manifeste-se sobre o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora no prazo de 72 horas, devendo na ocasião esclarecer: 1) se houve solicitação prévia do requerente à Administração; 2) alternativas terapêuticas para o caso; 3) competência administrativa para a prestação do serviço de saúde; 4) quais as providências administrativas serão tomadas em relação a pretensão autoral; 5) se o ente público requerido dispõe de serviço de home care no âmbito do SUS, inclusive pela rede privada credenciada.
A intimação deverá ser cumprida via PJE e também por mandado, com base no disposto no art. 9º, §2º, da Lei do Processo Eletrônico.
Decreto o sigilo parcial dos autos no que se refere as fotografias do ambiente doméstico da autora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Intime(m)-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Macau/RN, data do PJE Assinado digitalmente, consoante Lei n° 11.419/2006 EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito -
26/06/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:40
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO E.
D.
R.
G.
D.
N. 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800869-06.2023.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
J.
G.
D.
S.
REU: E.
D.
R.
G.
D.
N.
DESPACHO Nos termos do art. 321 intime-se o autor para emendar a inicial, juntando comprovante de residência no seu nome ou declaração na forma da Lei 7.115/83, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias.
Efetuada a juntada, independentemente de conclusão, prossiga-se na forma abaixo dada a urgência do caso.
Considerando que as demandas de saúde requerem maior atenção, com base principalmente nas recomendações expedidas pelo CNJ, Cômite Estadual das Demandas de Saúde do RN, considerando o Enunciado n° 13, aprovado por ocasião da Iª Jornada de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça, com relação ao requerimento de antecipação de tutela, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a intimação do gestor da pasta da saúde do ente público requerido, através da sua Procuradoria, a fim de que informe/manifeste-se sobre o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora no prazo de 72 horas, devendo na ocasião esclarecer: 1) se houve solicitação prévia do requerente à Administração; 2) alternativas terapêuticas para o caso; 3) competência administrativa para a prestação do serviço de saúde; 4) quais as providências administrativas serão tomadas em relação a pretensão autoral; 5) se o ente público requerido dispõe de serviço de home care no âmbito do SUS, inclusive pela rede privada credenciada.
A intimação deverá ser cumprida via PJE e também por mandado, com base no disposto no art. 9º, §2º, da Lei do Processo Eletrônico.
Decreto o sigilo parcial dos autos no que se refere as fotografias do ambiente doméstico da autora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Intime(m)-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Macau/RN, data do PJE Assinado digitalmente, consoante Lei n° 11.419/2006 EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito -
15/06/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE GRACIANO DA SILVA.
-
17/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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