TJRN - 0809902-85.2016.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001 Parte Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:01
Conclusos para despacho
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02/09/2025 04:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:54
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:54
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0809902-85.2016.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
06/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:41
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001 Parte Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:44
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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16/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001 Parte Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo BANCO SAFRA S/A em face da Empresa Paiva & Gomes LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, proferido nestes autos.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 1.357.128,03 (um milhão, trezentos e cinquenta e sete mil, cento e vinte e oito reais e três centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 154135837.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0809902-85.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
22/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:32
Juntada de diligência
-
21/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:13
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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08/12/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2024 10:05
Juntada de diligência
-
03/12/2024 00:52
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:31
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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02/12/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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02/12/2024 08:29
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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02/12/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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29/11/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 04:25
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/11/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
10/11/2024 02:52
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001 Parte Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DESPACHO Vistos, etc… Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis listados no ID 134857601, intimando-se a parte executada de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
Procedida a avaliação, intime-se a parte executada através de seu advogado, de acordo com o art. 841, §1º, do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:58
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 08/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 06:04
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:04
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:44
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:44
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:34
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:34
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 06:54
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
22/03/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS, SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS EXECUTADO: BANCO SAFRA S/A, SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS, EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a resposta do Bradesco juntada aos autos (ID 117402778), no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 19 de março de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001 Parte Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Oficie-se ao Banco Bradesco para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a parte executada possui algum saldo em conta bancária ou investimento.
Registro que, em caso de saldo positivo ou investimento, tais valores devem ser transferidos imediatamente para a conta judicial vinculada a este processo.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 03:04
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 14/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:26
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
31/10/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
31/10/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001 Parte Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DECISÃO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 108080635.
Determino a quebra do sigilo bancário da parte executada Paiva e Gomes LTDA, para que sejam juntados aos autos os extratos das contas bancárias da executada, desde o mês de novembro de 2022.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:37
Outras Decisões
-
30/09/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
16/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
16/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
16/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001 Parte Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 106245066.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte exequente SERUR Advogados requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:06
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 04/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:43
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
01/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
21/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001 Parte Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DECISÃO Vistos, etc… Defiro o pedido de ID 101458840.
Determino a quebra do sigilo bancário da parte executada, relativo a todo o ano de 2022, de 01/01/2022 e a 31/12/2022.
Com a juntada do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:05
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
06/06/2023 21:27
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:25
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 02/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 01:23
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:48
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:38
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 31/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2022 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2022 18:11
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 05:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 02:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 02:45
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 10/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 20:09
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 16:18
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:05
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 04/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 01:16
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:18
Outras Decisões
-
13/09/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:09
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 10:36
Expedição de Alvará.
-
02/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 23:05
Decorrido prazo de BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 04:47
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 01:34
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 19:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 02:16
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 06/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 06:50
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 21/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:38
Outras Decisões
-
18/05/2022 21:55
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 19:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/04/2022 00:56
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 06/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 03:04
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 15/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2022 00:11
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 17/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2021 11:04
Recebidos os autos
-
30/12/2021 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2018 00:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2018 03:07
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 01/10/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2018 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2018 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2018 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2018 12:21
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 17:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/05/2018 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2018 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 09:53
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2018 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2018 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2018 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2018 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2017 11:49
Conclusos para julgamento
-
16/10/2017 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2017 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 12:25
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2017 09:50
Juntada de termo
-
18/01/2017 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2017 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2017 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2017 07:26
Juntada de constatação
-
11/01/2017 11:47
Juntada de Certidão
-
28/12/2016 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2016 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2016 15:35
Juntada de constatação
-
01/12/2016 15:05
Juntada de constatação
-
01/12/2016 14:42
Juntada de constatação
-
01/12/2016 11:57
Juntada de constatação
-
01/12/2016 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2016 09:36
Juntada de Ofício
-
03/08/2016 02:02
Decorrido prazo de PAIVA GOMES & COMPANHIA LTDA em 02/08/2016 23:59:59.
-
26/07/2016 14:00
Expedição de Ofício.
-
26/07/2016 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2016 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2016 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2016 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2016 16:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2016 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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