TJRN - 0809902-85.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001 Parte Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001 Parte Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001 Parte Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo BANCO SAFRA S/A em face da Empresa Paiva & Gomes LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, proferido nestes autos.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 1.357.128,03 (um milhão, trezentos e cinquenta e sete mil, cento e vinte e oito reais e três centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 154135837.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001 Parte Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DESPACHO Vistos, etc… Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis listados no ID 134857601, intimando-se a parte executada de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
Procedida a avaliação, intime-se a parte executada através de seu advogado, de acordo com o art. 841, §1º, do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0821317-94.2023.8.20.5106 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: FRANCINEIDE DE LIMA FERNANDES Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
Despacho Defiro o pedido para inclusão da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, no polo passivo da demanda.
Procedam-se novas citações para audiência conciliatória.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/12/2021 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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30/12/2021 11:01
Juntada de termo
-
30/12/2021 10:55
Recebidos os autos
-
19/07/2021 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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13/04/2021 13:19
Juntada de Certidão
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11/03/2021 01:00
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 08/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:00
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 08/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:04
Outras Decisões
-
30/01/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/01/2021 23:59:59.
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11/01/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 01:01
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 20/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 23:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 08:17
Recurso Especial não admitido
-
12/08/2020 00:42
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 10/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 00:42
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 00:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 01:48
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2020 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 18:28
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
27/05/2020 02:39
Decorrido prazo de PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 23:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/05/2020 09:47
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 18:30
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
14/04/2020 20:14
Deliberado em sessão - julgado
-
31/03/2020 15:34
Incluído em pauta para 14/04/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
-
27/03/2020 13:06
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2020 02:25
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 06/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 00:11
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 09/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 00:11
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 02/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 12:32
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
01/11/2019 10:33
Deliberado em sessão - julgado
-
29/10/2019 20:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 10:12
Incluído em pauta para 31/10/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
-
24/10/2019 15:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/10/2019 11:42
Incluído em pauta para 29/10/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
-
14/10/2019 11:20
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2019 13:56
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 13:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/08/2019 16:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/01/2019 16:40
Conclusos para decisão
-
09/01/2019 13:35
Juntada de Petição de parecer
-
17/12/2018 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 08:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 00:11
Recebidos os autos
-
30/11/2018 00:11
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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