TJRN - 0810415-29.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:04
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/08/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:05
Expedido alvará de levantamento
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04/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:42
Juntada de petição
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03/08/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2025 18:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2025 18:51
Processo Reativado
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01/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CRIS KELE FERREIRA SILVA FREIRE em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0810415-29.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRIS KELE FERREIRA SILVA FREIRE REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 157394016).
Inicialmente, importante mencionar que o termo de acordo assinado entre as partes configura espécie de título executivo extrajudicial. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado no ID 157394016, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Novo CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:00
Homologada a Transação
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14/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:45
Determinada a citação de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
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16/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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