TJRN - 0813326-14.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813326-14.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ERICK WILSON PEREIRA Polo passivo: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
22/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 16:53
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0813326-14.2025.8.20.5004 REQUERENTE: ERICK WILSON PEREIRA REQUERIDO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO Pretende o autor a concessão de tutela de urgência no sentido de que seja determinado que o requerido providencie a exclusão de links de matérias jornalísticas de seu site.
Para tanto sustenta o demandante, em síntese, que o réu mantém em sua página de internet links que direcionam para notícias que veiculam informações erradas sobre sua pessoa e que estas podem gerar desinformação e envolver seu nome a situações de cunho difamatório, calunioso ou ultrajante.
Diz que administrativamente pleiteou e conseguiu que alguns outros órgãos de imprensa removessem as notícias e que o demandado se recusa a também fazê-lo.
Acrescenta que já moveu outras ações judiciais em face de outras empresas nas quais foi determinada a desindexação das notícias. É o que importa mencionar.
Decido.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária, posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Sabe-se que, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, constata-se que não está configurado o perigo de dano.
Primeiramente, necessário consignar que as consultas realizadas por esta magistrada lançando os cinco suscitados links no navegador demonstram que a maior parte deles já nem está mais disponível para visualização.
Ademais, ainda que assim não fosse, o perigo de dano também não se vislumbra à medida que, conforme se depreende das provas produzidas, as notícias dizem respeito a fatos bastante antigos e vêm sendo veiculadas há mais de 8 anos, desde 2017.
Isto descaracteriza a urgência que o postulante pretende agora imprimir ao caso.
Em vista do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
Este Juízo recebeu a petição inicial que deu início a um processo judicial.
Seja bem-vindo(a) ao Juizado Especial.
Nosso objetivo é resolver seu caso da forma mais rápida e eficiente possível, priorizando sempre que possível a solução amigável por meio de um acordo.
Com base na Lei nº 13.994/2020, na Resolução 347/2020- CNJ, na Recomendação nº 144/2023/CNJ, e nos princípios da celeridade, simplicidade e conciliação, previstos na lei 9099/95, o processo seguirá as etapas abaixo.
Leia com atenção para entender suas responsabilidades.
PASSO 1: ATOS DA PARTE RÉ (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Fica a parte RÉ citada e intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar sua DEFESA ESCRITA (CONTESTAÇÃO).
A apresentação da defesa é o ato mais importante para o réu.
Se a defesa não for apresentada no prazo, os fatos alegados pelo autor poderão ser considerados verdadeiros e o processo poderá ser julgado imediatamente contra o réu (revelia).
Juntamente com a defesa, o réu deve encaminhar todos os documentos que fundamentem suas alegações.
Dentro do mesmo prazo e na mesma petição de defesa, a parte ré poderá, se desejar: Apresentar uma proposta de acordo, detalhando valor e forma de pagamento.
Manifestar interesse na realização de uma audiência de conciliação por videoconferência ou presencial.
PASSO 2: ATOS DA PARTE AUTORA (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Após a apresentação da defesa pelo réu, a parte AUTORA será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: Manifestar-se sobre a defesa e os documentos apresentados (réplica).
Responder a eventual proposta de acordo feita pelo réu.
Informar se tem interesse na audiência de conciliação e indicar as provas que ainda pretende produzir.
PASSO 3: PRÓXIMAS ETAPAS DO PROCESSO Após as manifestações das partes, o processo seguirá para um dos seguintes caminhos: ACORDO: Se as partes chegarem a um consenso, o acordo será homologado por sentença e o processo será encerrado.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Se requerido por alguma das partes, será aprazada audiência de conciliação, no formato solicitado.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Se for necessário ouvir testemunhas ou se as partes solicitarem e o juiz entender pertinente, será marcada uma audiência de instrução (presencial, virtual ou híbrida).
JULGAMENTO: Se não houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação, e o caso não precisar de mais provas, os autos serão conclusos para a sentença.
O ACORDO PODE SER FEITO A QUALQUER MOMENTO: Independentemente dessas etapas, as partes podem apresentar uma proposta de acordo a qualquer tempo, bastando peticionar nos autos.
A solução amigável é sempre o caminho mais eficaz e rápido.
MANTENHA SEUS CONTATOS ATUALIZADOS: Para agilizar a comunicação (intimações, links de audiência), informem e mantenham atualizados no processo um número de telefone com WhatsApp e um endereço de e-mail.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
30/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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