TJRN - 0803260-43.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803260-43.2023.8.20.5004 Polo ativo SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS e outros Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo ANA CRISTINA DA SILVA VALE Advogado(s): WALANA PAULA MESQUITA E SILVA, EROTIDES DANTAS FILGUEIRA XAVIER JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES DEMANDADAS.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A controvérsia recursal cinge-se em torno da extinção do feito sem resolução de mérito em relação à ré SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
Antecipadamente, é cediço delinear as diferenças entre o litisconsórcio necessário e o litisconsórcio facultativo.
No litisconsórcio necessário, a exclusão de um dos réus requer a anuência dos demais demandados para o prosseguimento da ação.
Já no litisconsórcio facultativo, a extinção da ação em relação a um dos réus não depende do consentimento dos demais, vez que não influencia o prosseguimento da demanda.
Com isso, nas relações de consumo em que se estabelece a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados.
In casu, a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor pela negativa de cobertura do plano de saúde tem natureza solidária, portanto o litisconsórcio é facultativo.
Logo, a extinção do feito em relação a dos réus não constitui óbice ao prosseguimento da demanda.
Com isso, impõe-se o desprovimento do recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de sentença do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL que extinguiu o feito em relação ao demandado SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO LTDA com fulcro no art. 485, inciso III do CPC.
Colhe-se da sentença recorrida: Intimada para indicar o endereço atualizado da parte ré, a parte autora deixou de prestar a informação, imprescindível ao seguimento regular do feito neste juízo, no prazo que lhe foi concedido, conforme certidão nos autos.
Além disso, há mais de 30 (trinta) dias não se manifesta ou apresenta qualquer requerimento.
Opostos e rejeitados Embargos de Declaração sob a seguinte fundamentação: O argumento utilizado pela embargante UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO não corresponde à "omissão" que constitui hipótese legal para o manejo de embargos de declaração, razão pela qual deixo de conhecê-los; a "omissão" que enseja o acolhimento do recurso em comento consiste em falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes.
No caso, a extinção sem resolução do mérito derivou de postura omissa da parte demandante.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Passadas as preliminares, no mérito, conforme já demonstrado restou claro que a contratação do plano de saúde se deu por meio da SEMPRE SAÚDE e não da Unimed Vertente, uma vez que a Sempre Saúde é administradora de benefícios e contratou com a operadora de saúde (Unimed) serviços para prestar assistência médica.
Logo, impende esclarecer que a contratação da prestação de serviços deu-se entre essas duas pessoas jurídicas e só posteriormente a parte autora celebrou contrato unicamente com a SEMPRE SAÚDE.
Não obstante, a recorrida era beneficiária de um contrato coletivo por adesão firmado entre a recorrente e a SEMPRE SAÚDE.
Trata-se de uma modalidade de plano de saúde prevista na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, no qual uma Administradora de Benefícios, atuando na condição de Estipulante, estipula um plano de saúde junto a uma Operadora e, posteriormente, oferece a adesão aos indivíduos vinculados a associações legalmente constituídas diretamente com a Administradora de Benefícios e não com a Operadora. (...) Ou seja, a Administradora tem a obrigação de ressarcir a Operadora pela integralidade das contas médicas por ela custeadas em razão dos procedimentos prestados por sua rede credenciada aos beneficiários vinculados àquele contrato, acrescendo uma taxa de administração que visa remunerar seus serviços.
Portanto, como dito em sede de contestação a relação contratual citada nos autos fora formada entre a Administradora de Benefícios Sempre Saúde e a parte autora, frisa-se, sem qualquer participação da Unimed VC, que APENAS foi contratada pela SEMPRE SAÚDE para ofertar rede assistencial, sendo as administradoras de beneficiário responderem processualmente pelas obrigações contratuais assumidas em face da autora.
Dessa forma, como pode o juízo a quo entender que a deve a extinção do feito perante a Sempre Saúde uma vez que está e a única e exclusiva responsável por eventuais danos causados à parte autora, ora Recorrida, bem como ao prejuízo milionário da Unimed Vertente?? (...) Nessa modalidade a Administradora tem a obrigação de ressarcir a Operadora pela integralidade das contas médicas por ela custeadas em razão dos procedimentos prestados por sua rede credenciada aos beneficiários vinculados àquele contrato, e como já dito em sede de contestação, a partir de 24/10/2021, a Sempre Saúde começou a descumprir com suas obrigações contratuais / legais, passando a realizar o pagamento apenas parcial dos valores cobrados, conforme demonstra o relatório financeiro anexo.
Com isso, legitimada estava a Recorrente em rescindir o contrato, o que se deu em outubro/2022, no exercício legal do direito previsto nessa disposição contratual, em 02/09/2022, a Unimed Vertente do Caparaó notificou a Administradora de Benefícios acerca da rescisão do contrato, concedendo, por mera liberalidade, o aviso prévio de 60 (sessenta) dias. (...) Como já demonstrado nesta contestação, os fatos narrados pela parte Autora e em sede de contestação, tiveram como causa a má gerência e desídia da administradora de Benefícios Sempre Saúde.
Restou também incontroverso que a Administradora de Benefícios, celebrou contrato com a parte Autora, de modo que se torna completamente necessária a presença da Sempre Saúde na lide para, inclusive, averiguar a sua responsabilidade e eventual condenação.
Assim, vem a Unimed Vertente demonstrar a importância da Sempre Saúde figurar no polo passivo, uma vez que esta administradora.
Ressalta-se que o caso decorre unicamente da má conduta e da inadimplência da Administradora Sempre Saúde, se faz necessário que seja formado o litisconsórcio passivo, nos termos do art. 114 do CPC/15. (...) Ora, Douto Julgador, diante da inexistência de contrato entre a Unimed Vertente e a parte autora, ora Recorrida, resta configurada a necessidade de participação da Sempre Saúde Administradora de Benefícios na lide, na qualidade de demandada.
Dessa forma, ante o exposto, inequívoco que, conforme legislação aplicável ao caso dos autos e jurisprudência, compete exclusivamente as Administradoras de Benefícios Sempre Saúde a responsabilização requerida nos presentes autos.
Além do fato da corré Sempre Saúde ser considerada a única responsável pela causa da presente ação, a retirada desta do polo passivo não deve ocorrer, pois fere diversos princípios processuais. (...) Dessa forma, uma vez amplamente demonstrada que a Sempre Saúde é quem deve constar como responsável da presente ação, esta deve ser citada e compor o polo passivo.
ADEMAIS, PERCEBA, DOUTO JULGADOR, QUE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS MENDALIDADES TÊM APENAS A SEMPRE SAÚDE COMO BENEFICIÁRIA DAS QUANTIAS.
E SENDO ASSIM, CONSIDERANDO QUE UM DOS PEDIDOS DA AUTORA É A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DAS MENSALIDADES, INEGÁVEL QUE A UNIMED VC É ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, JÁ QUE É IMPOSSÍVEL REEMBOLSAR O QUE JAMAIS RECEBEU, SENDO A SEMPRE SAÚDE RESPONSÁVEL PARA TANTO.
Pois bem, dos autos, além da incontroversa ausência de contrato estabelecido entre a Recorrente e a Sempre Saúde, somado ao fato de ser esta administradora de benefícios a única legitimada para promover qualquer dinâmica no que tange o contrato objeto da lide, como por exemplo reativar o mesmo em outra operadora com saúde financeira capaz de garantir os atendimentos, reembolsar os valores de mensalidades.
Por fim, requer: a) Que seja deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita à Recorrente e, em seguida, processado e julgado o presente recurso; b) Seja dado provimento ao presente recurso para reconhecer a licitude da rescisão contratual entre a Unimed VC e a Sempre Saúde, fazendo constar a Sempre Saúde no polo passivo da ação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos da Súmula 481 do STJ.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
11/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:39
Decorrido prazo de WALANA PAULA MESQUITA E SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:33
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:32
Decorrido prazo de EROTIDES DANTAS FILGUEIRA XAVIER em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:23
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:23
Decorrido prazo de WALANA PAULA MESQUITA E SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:23
Decorrido prazo de EROTIDES DANTAS FILGUEIRA XAVIER em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 08:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:02
Declarado impedimento por JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI
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17/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:34
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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