TJRN - 0802026-03.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802026-03.2024.8.20.5162 Polo ativo JOAO NASCIMENTO DA COSTA Advogado(s): Polo passivo REJANE e outros Advogado(s): MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802026-03.2024.8.20.5162 RECORRENTE(S): JOAO NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADOS: FAUZER CARNEIRO GARRIDO PALITOT - DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO(S): MARIA REJANE DA SILVA ADVOGADO(S): MARCO AURÉLIO DE ARAÚJO SILVA OAB/RN Nº 10.548 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PLEITO TUTELA ANTECIPATÓRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
AUTOR QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR MINIMAMENTE A EXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% do valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação.
O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado.
Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita arguida pela ré, registro que as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância.
Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Rejeito a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares suscitadas, passo ao mérito.
O cerne da presente demanda consiste em verificar a existência de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da rescisão/cancelamento de negócio jurídico celebrado entre as partes.
Sem razão ao demandante.
Explico.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que o autor não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
A despeito da parte autora ter anexado Nota Fiscal de Serviços referente a aquisição de refrigerador (ID. 122888867), não demonstrou indícios da existência de relação jurídica (contrato de empréstimo) tida com a requerida, algo que poderia facilmente ter sido feito mediante apresentação de conversas em aplicativo de mensagem eletrônica, ou testemunhas.
Assim, verifica-se que o conjunto probatório é amparado somente em documento unilateral acostado pela autora (Nota Fiscal de Serviços), não tendo sido produzido qualquer prova capaz de demonstrar indícios do fato constitutivo da autora, sobretudo o consentimento da ré quanto a formalização do contrato de empréstimo, ainda que verbal.
Aponte-se, por oportuno, que devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação e se pretendia produzir novas provas, o autor se manteve inerte.
Ora, caberia ao autor provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a celebração, ainda que de forma verbal, de empréstimo alegado na exordial.
Assim, não restando demonstrando a ilicitude praticada pela ré, torna-se impossível a análise de eventual responsabilidade por danos materiais e morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se as partes. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a).
Extremoz, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
EXTREMOZ/RN, 20 de março de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: a parte recorrente requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais, com a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização pelos morais e materiais que alega ter suportado.
CONTRARRAZÕES: a recorrida defende a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerado a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Não assiste razão ao recorrente. É que caberia, pois, à parte autora, a obrigação de, pelo menos, comprovar minimamente o direito alegado, nos moldes do art. 373, I do CPC, que não o fez.
Nesse sentido, restou muito bem fundamentado na sentença (id. 31235680), a qual reitero, por oportuno: (...) Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que o autor não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
A despeito da parte autora ter anexado Nota Fiscal de Serviços referente a aquisição de refrigerador (ID. 122888867), não demonstrou indícios da existência de relação jurídica (contrato de empréstimo) tida com a requerida, algo que poderia facilmente ter sido feito mediante apresentação de conversas em aplicativo de mensagem eletrônica, ou testemunhas.
Assim, verifica-se que o conjunto probatório é amparado somente em documento unilateral acostado pela autora (Nota Fiscal de Serviços), não tendo sido produzido qualquer prova capaz de demonstrar indícios do fato constitutivo da autora, sobretudo o consentimento da ré quanto a formalização do contrato de empréstimo, ainda que verbal.
Aponte-se, por oportuno, que devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação e se pretendia produzir novas provas, o autor se manteve inerte.
Ora, caberia ao autor provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a celebração, ainda que de forma verbal, de empréstimo alegado na exoridal.
Assim, não restando demonstrando a ilicitude praticada pela ré, torna-se impossível a análise de eventual responsabilidade por danos materiais e morais. (...) Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte recorrente, nos termos do artigo 373, I, do CPC, e, em atenção ao princípio da legalidade, nego provimento ao recurso, mantendo, integralmente, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% do valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
20/05/2025 09:10
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856547-56.2025.8.20.5001
Abraao da Silva Lira
Theo de Oliveira Mendes
Advogado: Fernando de Miranda Gomes Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 22:05
Processo nº 0802767-80.2025.8.20.5106
Denis Paulo de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 10:44
Processo nº 0845915-10.2021.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Francisco Severino Neto
Advogado: Vanildo Cunha Fausto de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2021 21:13
Processo nº 0810068-24.2025.8.20.5124
Geap - Autogestao em Saude
Francisco Junior do Rego
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 14:22
Processo nº 0803883-39.2025.8.20.5004
Maria Zelia Amorim Conrado
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 08:37