TJRN - 0802767-80.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0802767-80.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIS PAULO DE OLIVEIRA, SHEYLA CLEDNA DE OLIVEIRA SILVA REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., BANCO DO BRASIL S/A E SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. 1) Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a questão controvertida nos autos é de direito. 2) Enfrento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e entendo por rejeitá-la, pois tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade civil é solidária (art. 7º, parágrafo único, CDC) e, nesses casos, é facultado ao credor ajuizar a demanda contra um, vários ou todos os responsáveis, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ – Resp: 1625833 RS 2016/0239367-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 09/09/2016).
O artigo 7º, parágrafo único, do CDC, trata da responsabilidade dos fornecedores e da solidariedade dessa responsabilização por aqueles que participaram da cadeia: Artigo 7º (…) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Nesse viés, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre o consumidor e terceiros, devem responder solidariamente aos prejuízos causados, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 3) Quanto à preliminar de perda superveniente do objeto da ação, entendo que merece parcial acolhimento.
Isso porque o valor empenhado na compra do produto adquirido pela parte autora junto à ré já foi estornado em favor do autor, conforme comprova o réu ao id 145606056, pág. 4, sendo certo ainda que a restituição se dá na forma simples, não sendo o caso do art. 42, § único do CDC, já que o autor quis efetuar a compra. 3.1) Nesse ínterim, dispõe o artigo 485, VI, §3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.
INTERESSE PROCESSUAL corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação” pela perda posterior do objeto da demanda. 3.2) Foi o que ocorreu no caso em tela, pois a partir do momento em que foi constatada a diligência do réu para estorno do valor de R$ 453,51 em favor do autor, perdeu-se o interesse na pretensão trazida a juízo, que trata justamente do provimento judicial para a restituição do valor empenhado na compra do produto objeto dos autos.
Logo, não havendo prova em sentido contrário, a exemplo do extrato bancário do autor, de que o estorno não ocorreu, resta evidenciada a perda superveniente do objeto da ação, efetivamente ocorrida no presente caso, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual em relação ao pedido de restituição do valor efetivamente pago. 4) No que concerne ao pedido de danos morais, verifico que a situação narrada pela parte autora não é suficiente para causar danos morais, já que não excedeu o âmbito patrimonial e que já se resolveu, tendo o réu realizado o estorno do valor em favor da parte autora.
Em razão disso, há entendimento consolidado no sentido de que não ocasionam dano extrapatrimonial aquelas situações que, não obstante desagradáveis, fazem parte do cotidiano da sociedade contemporânea e constituem tão-somente mero aborrecimento, não ensejando qualquer situação de vexame, dor, sofrimento ou humilhação.
Os julgados abaixo ilustram bem essa conclusão: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE PRODUTO (APARELHO DE PRESSÃO DE PULSO) REALIZADA PELA INTERNET.
DEMORA NA ENTREGA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Restou incontroverso que houve atraso na entrega do produto, o que configura falha na prestação do serviço da ré.
Todavia, não há nos autos nenhuma prova de que tal atraso tenha causado dor, vexame, humilhação além do normal à autora, aptos a atingir a esfera da sua personalidade.
O simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar dano moral, cabendo ao ofendido demonstrar que as peculiaridades do caso concreto lhe causaram danos extrapatrimoniais, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes do STJ e TJRJ.
O produto adquirido pela autora não é bem essencial.
Demora na entrega não lhe trouxe maiores transtornos além daqueles aborrecimentos comuns do diaadia.
Sentença de improcedência mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00600347720178190021, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 08/03/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) Recurso Inominado nº 1003114-45.2022.8.11.0011.
Origem: Juizado Especial Cível de Mirassol D’Oeste.
Recorrente: WEBERSON BARBOSA CONEJO.
Recorridas: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e ADYEN DO BRASIL LTDA.
Data do Julgamento: 07/07/2023.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - PRODUTO NÃO ENTREGUE - AUSÊNCIA DE LESÃO À DIGNIDADE OU A PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA - PRODUTO NÃO ESSENCIAL - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Preliminar de falta de interesse de agir, rejeitada, pois não há que se falar em de falta de interesse processual, uma vez que o reclamante pugna pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais, assim, entendo que o interesse processual está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão. 2.
A falha na entrega de produto adquirido e devidamente pago pelo consumidor, apesar de caracterizar serviço defeituoso a impor reparação material, excepcionalmente, não atingiu a esfera dos direitos da personalidade do consumidor a render prejuízos morais indenizáveis, sobretudo, por tratar-se de produto não essencial. 3.
O dano moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciado do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RI: 10031144520228110011, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 07/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/07/2023) No caso, não se transbordou a esfera da normalidade no atendimento, sendo os reflexos meramente patrimoniais e contratuais e que já foram resolvidos, não havendo direito de personalidade identificado como atingido, motivo pelo qual não reconheço danos subjetivos.
Ante o exposto, em relação ao pedido de restituição do valor de R$ 453,51, com base no artigo 485, VI, §3º, do CPC, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Ato contínuo, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, julgo pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de danos morais encartado na inicial.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 00:22
Decorrido prazo de LUANA DYANE DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LUANA DYANE DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:13
Juntada de Petição de procuração
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11/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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