TJRN - 0803762-17.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0803762-17.2021.8.20.5112 RECORRENTE: LUSIA GOMES PINTO ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE APODI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Lusia Gomes Pinto, contra acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE APODI/RN, EM FUNÇÃO DOCENTE.
SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do CPC, condenando a parte autora em litigância de má-fé, sob o fundamento de que a presente ação é idêntica a de n.º 0101472-79.2014.8.20.0112, transitada em julgado.
Em suas razões recursais, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que, embora existam duas ações com as mesmas partes e causa de pedir, os pedidos se referem a períodos diferentes. 2 – As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – Nos termos do artigo 485, V, do CPC, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, quando existir processo diverso, ajuizado anteriormente, com a mesma causa de pedir, mesmas partes e pedido, com sentença já transitada em julgado, no qual tenha sido declarada a prescrição da pretensão, impedindo o reexame da questão, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Precedentes. 5 – Quando a parte autora altera a verdade dos fatos, deve ser punida por sua má-fé processual, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, com o pagamento de penalidade compatível com a sua conduta maliciosa. 6 – Recurso conhecido e não provido.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 33052489), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao artigo 7º, XVII e inciso LV do artigo 5º, bem como tendo sido contrário ao disposto em lei federal, qual seja §3º, do artigo 64 da Lei 13.105/2015, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou Contrarrazões (Id. 33209737). É o relatório.
Decido.
Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da necessidade de se reexaminar as provas dos autos, bem ainda por não ter sido ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por esta Turma Recursal, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece admissão, porquanto a pretensão recursal enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
A propósito, confira os arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FONTE DE CUSTEIO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1351783 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, DJe de 10/02/2022). (grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SÚMULA 280 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao direito à complementação de aposentadoria, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 1.311/1994).
Incidência da Súmula 280 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF, ARE 1.123.346-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 7/2/2020). (grifos acrescidos).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO.
AUSENTE REGULAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF. 1.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, imprescindível seria a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, procedimento inviável neste momento processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, RE 1.221.601-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 24/10/2019). (grifos acrescidos).
Ademais, incide também ao caso o enunciado da Súmula 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, eis que ausente no curso do processo e nos julgamentos em primeiro e segundo grau qualquer menção à questão de ordem federal.
Cito precedente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 282 E 356 DESTA SUPREMA CORTE.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1417293 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2023 PUBLIC 11-05-2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário ante os óbices nas Súmulas 279 e 282, do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente da 1ª TR -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803762-17.2021.8.20.5112 Polo ativo LUSIA GOMES PINTO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE APODI Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE APODI/RN, EM FUNÇÃO DOCENTE.
SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do CPC, condenando a parte autora em litigância de má-fé, sob o fundamento de que a presente ação é idêntica a de n.º 0101472-79.2014.8.20.0112, transitada em julgado.
Em suas razões recursais, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que, embora existam duas ações com as mesmas partes e causa de pedir, os pedidos se referem a períodos diferentes. 2 – As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – Nos termos do artigo 485, V, do CPC, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, quando existir processo diverso, ajuizado anteriormente, com a mesma causa de pedir, mesmas partes e pedido, com sentença já transitada em julgado, no qual tenha sido declarada a prescrição da pretensão, impedindo o reexame da questão, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Precedentes. 5 – Quando a parte autora altera a verdade dos fatos, deve ser punida por sua má-fé processual, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, com o pagamento de penalidade compatível com a sua conduta maliciosa. 6 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para confirmar a sentença recorrida.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC, observadas, contudo, as previsões dos §§ 3º e 4º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recurso inominado interposto por LUZIA GOMES PINTO em face de sentença do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015.
CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, em 5% do valor da causa, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC/2015, uma vez que distorceu a verdade dos fatos na exordial, de modo a induzir o Juízo a erro.
Embora a sistemática da Lei n.º 9.099/95 não imponha condenação em honorários advocatícios perante o primeiro grau, há ressalva expressa no caput do art. 55 da supracitada legislação quanto aos casos de litigância de má-fé.
Neste passo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte vencedora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Colhe-se da sentença recorrida: No caso dos autos, a parte demandada informa sobre a existência anterior de ação autuada sob o nº. 0101472-79.2014.8.20.0112, na qual se julgou procedente o pedido de condenar o Município de Apodi/RN a implementar e pagar férias anuais nos termos do art. 17 da Lei Municipal n.º 306/1998 (45 dias, com incidência do terço constitucional sobre a totalidade dos rendimentos de todo o período de férias), bem como a pagar os valores retroativos a 15 dias de férias remuneradas, com acréscimo de 1/3 constitucional sobre os rendimentos proporcionais a 15 dias de férias vencidas e vincendas, até que fosse efetivado o pagamento devido, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, fixando-se como limite temporal o quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação.
Analisando os autos, constata-se pelos documentos colacionados no ID nº 75405462 que a presente ação é idêntica à de n.º 0101472-79.2014.8.20.0112, tendo está já obtido julgamento do mérito transitado em julgado.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: O Processo nº 0101472-79.2014.8.20.0112 tem como Partes LUSIA GOMES PINTO em face DO MUNICÍPIO DE APODI/RN e possui como objeto condenar o MUNICÍPIO DE APODI/RN, a pagar à Parte Autora em pecúnia, a título de indenização, quinze dias de férias remuneradas, acrescida do terço constitucional de férias, por cada ano de trabalho, conforme previsto no Art. 17, da Lei Municipal nº. 306/1998, acrescida das prestações vincendas, dos juros de mora e da correção monetária.
Já este processo diz respeito ao vínculo mesmo vinculo da autora, porém períodos de tempos diversos, entre os anos de 2009 a 2015.
Já o Processo nº 0803762-17.2021.8.20.5112 tem como Partes LUSIA GOMES PINTO em face DO MUNICÍPIO DE APODI/RN e possui como objeto condenar o MUNICÍPIO DE APODI/RN, a pagar à Parte Autora em pecúnia, a título de indenização, quinze dias de férias remuneradas, acrescida do terço constitucional de férias, por cada ano de trabalho, conforme previsto no Art. 17, da Lei Municipal nº. 306/1998, acrescida das prestações vincendas, dos juros de mora e da correção monetária.
Este processo em destaque, diz respeito ao mesmo vínculo da parte autora, com data de admissão em 03/05/1976, no entanto pleiteia direitos referentes ao período entre 1998 a 2009.
Ao final, requer: Requer a Parte Recorrente, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conheça do presente Recurso Inominado, para no mérito dar-lhe provimento e anular a sentença, e com base na teoria da causa madura conhecer diretamente do mérito, afastando a incidência da litispendência e julgando procedente a ação para reconhecer o direito da Parte autora ao recebimento dos quinze dias de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional de férias, por cada ano de trabalho, nos termos da inicial, por ser de direito e merecida JUSTIÇA.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Wanessa da Silva Tavares Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
26/06/2023 10:44
Recebidos os autos
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26/06/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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