TJRN - 0800430-19.2025.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800430-19.2025.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BENEDITA APARECIDA MIRANDA DE SOUZA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração de id 162629574.
FLORÂNIA/RN, 8 de setembro de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
29/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800430-19.2025.8.20.5139 Parte autora: BENEDITA APARECIDA MIRANDA DE SOUZA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral e material movida por BENEDITA APARECIDA MIRANDA DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A., qualificados.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a rubrica “CLUBE DE BENEFICIOS”, que não contratou.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Invertido o ônus probatório e não concedida a antecipação de tutela ID 152432068.
Citado, o banco demandado apresentou contestação ID 155744634, alegando que a contratação é válida, pois a autora efetivamente contratou o serviço bancário.
Pediu a improcedência.
Réplica ID 158316331.
Decisão de saneamento ID 158460284.
Intimados sobre provas a produzir, a parte autora requereu a realização de perícia do contrato eletrônico (id n. 159160851) e o bando demandado requereu o julgamento antecipado da lide (id 159370747).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DESNECESSIDADE DE PERÍCIA Trata-se de pedido de realização de perícia formulado pela parte autora, visando a complementação da instrução probatória.
Contudo, entendo que a diligência postulada se revela desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que os elementos constantes nos autos já se mostram suficientes para a formação do convencimento do Juízo.
Dessa forma, indefiro o pedido de realização de perícia, por se tratar de providência protelatória e desnecessária à elucidação da matéria controvertida. 2.2) MÉRITO O cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou supostos descontos indevidos acerca da rubrica “CLUBE DE BENEFICIOS”.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato, ressarcimento em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
De pronto, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, efetivou adesão da autora ao serviço bancário “Clube de Benefícios” supostamente não contratado, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Ademais, independentemente da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, caberia ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir uma conta bancária de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontados valores “CLUBE DE BENEFICIOS”, conforme demonstra os extratos bancários (ids 152430683, 152430684, 152430685 e 152430686).
Portanto, verifica-se que a parte autora demonstrou o seu direito constitutivo em relação aos descontos que não anuiu.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato (id 155744635 – Pág. 01), o que confirmaria a licitude dos descontos.
No caso dos autos, a demanda merece ser julgada procedente, pois o réu juntou contrato eletrônico aos autos, sem comprovar que a autora percorreu todo o procedimento para a realização da contratação, com a junta de dados de geolocalização do aparelho usado na contratação, demonstrativo de uso de login e senha de uso pessoal, utilização de token, reconhecimento biométrico etc.
Além disso, o contrato eletrônico apresentado não segue os padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que garante a autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos em meio eletrônico.
A ausência de certificação digital válida compromete a integridade do suposto instrumento contratual e torna impossível assegurar sua autoria e a manifestação de vontade da parte autora.
Em relação a REPETIÇÃO DO INDÉBITO (DANO MATERIAL), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, entende o STF que para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação do pagamento em excesso e da inexistência de engano justificável.
E mais, o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que o contrato é nulo de pleno direito, considerando que não possui os requisitos para validade contratual por meio eletrônico.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declaro inexistente o contrato de “Clube de Benefícios” vinculado a conta da autora, devendo a ré interromper as cobranças indevidas; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores de título de capitalização descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, cobre as custas e depois arquive.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHÔA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800430-19.2025.8.20.5139 Parte autora: BENEDITA APARECIDA MIRANDA DE SOUZA Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a seguros que não contratou.
Invertido o ônus da prova.
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 155744634, alegando que a contratação é válida, pois a autora efetivamente contratou o seguro.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou réplica (id. 158316331).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES Não há. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do seguro; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato de seguro.
No caso de contrato digital, imponho à parte demandada a obrigação de demonstrar a que a confirmação das contratações partiu da autora e se a autora percorreu todo o procedimento para a realização da contratação, com a junta de dados de geolocalização do aparelho usado na contratação, demonstrativo de uso de login e senha de uso pessoal, utilização de token, reconhecimento biométrico etc. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0109134-73.2018.8.20.0106
Mprn - 13 Promotoria Mossoro
Joao Batista Neto Lopes
Advogado: Marlus Cesar Rocha Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2018 00:00
Processo nº 0857540-02.2025.8.20.5001
Henrique Cardoso Torres
Atacadao Distribuicao Comercio e Industr...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 07:52
Processo nº 0808560-82.2021.8.20.5124
Joanete de Barros Alves
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2021 10:55
Processo nº 0800367-53.2022.8.20.5121
Elizama Santos de Moura
Banco Itau S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2022 08:05
Processo nº 0800367-53.2022.8.20.5121
Elizama Santos de Moura
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 11:59