TJRN - 0811928-31.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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04/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0811928-31.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO DA SILVA TINOCO NETO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 142602707.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 04:06
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA TINOCO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA TINOCO NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 14:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0811928-31.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO DA SILVA TINOCO NETO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO MAURICIO DA SILVA TINOCO NETO, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação de obrigação de fazer com tutela cautelar antecipatória em desfavor UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, tendo por fundamento a negativa da ré em fornecer o medicamento necessário ao tratamento do autor.
Narra o seguinte: "1 - O autor é usuário do plano de saúde Unimed, Carteira 00620030010954557, contratação 31 de agosto de 2006 (31-08-2006), estando em pleno vigor. 2 - O autor, com apenas 19 anos de idade, é portador de transtorno psiquiátrico grave e refratário CID-10: F33.2, com risco de suicídio, mesmo com histórico de uso de diversas medicações orais. 3 - Nos últimos dias o autor apresenta planejamento suicida, motivo pelo qual há indicação do uso da medicação CLORIDRATO DE ESCETAMINA SPRAY NASAL (SPROVATO) 84MG (3 dispositivos de 28mg) em regime de hospital-dia, 2 vezes por semana, dando continuidade a esta posologia durante 4 semanas e mantendo a dose semanal de 84mg, a depender da resposta terapêutica, por mais 4 semanas, laudo médico anexado. 4 - Todavia, o autor protocolou a solicitação junto a requerida, porém o procedimento foi negado, documentação em anexo." Em sede de pedidos de tutela e final, a parte autora pugnou: “c) A concessão da tutela antecipada inaudita autera pars nos termos expostos, para determinar à ré que: Autorize os seguintes procedimentos em caráter de urgência: Uso da medicação CLORIDRATO DE ESCETAMINA SPRAY NASAL (SPROVATO) 84MG (3 dispositivos de 28mg) em regime de hospital-dia, 2 vezes por semana, dando continuidade a esta posologia durante 4 semanas e mantendo a dose semanal de 84mg, a depender da resposta terapêutica, por mais 4 semanas, laudo médico anexado. d) A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, confirmando-se o pedido posto na tutela antecipada, determinando a Requerida a autorização para: Uso da medicação CLORIDRATO DE ESCETAMINA SPRAY NASAL (SPROVATO) 84MG (3 dispositivos de 28mg) em regime de hospital-dia, 2 vezes por semana, dando continuidade a esta posologia durante 4 semanas e mantendo a dose semanal de 84mg, a depender da resposta terapêutica, por mais 4 semanas, laudo médico anexado. e) Que seja aplicada multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a Requerida, em caso de descumprimento, sem prejuízo de outros desdobramentos sancionatórios que possam vir a ser necessários; f) Indenização por Danos Morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);".
Juntou documentação, em especial o laudo/solicitação médica (ids. 104093104, 104093106 e 104093101) e a negativa do plano de saúde (id. 104093108).
Por despacho de id. 104128004, a parte autora fora instada a acostar dois orçamentos do tratamento pretendido, bem como comprovar a residência do autor e retificar o valor dado à causa.
Houve peticionamento no id. 105831796, sendo acostado o orçamento de id. 105848818.
Na oportunidade, retificou o valor da causa para "R$ 77.160,00 (setenta e sete mil cento e sessenta reais), valor correspondente a um mês de uso do medicamento nos termos como prescrito pelo médico, mais os danos morais pretendidos." Concedida a antecipação de tutela no id. 106224825, nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO o pleito de tutela antecipada, pelo que determino à parte requerida, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, o fornecimento e a administração do medicamento "cloridrato de escetamina spray nasal (Spravato) na dose de 84mg (3 dispositivos de 28mg) em regime de hospital-dia, 2 (duas) vezes na semana, inicialmente, por quatro semanas", observando a quantidade constante na prescrição de id.
Num. 104093104 e, mês a mês, tantas doses quantas venham a ser prescritas pelo médico que acompanha o paciente, inclusive se houver alteração de dosagem do fármaco durante o tratamento”.
Comprovação do cumprimento da obrigação no id. 106812971.
Petição da parte autora, informando que a liminar não estava sendo cumprida (id. 107037914).
Contestação apresentada no id. 107349349, tendo a parte ré impugnado, inicialmente, a gratuidade judiciária requerida pelo autor.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, uma vez que o tratamento buscado pela parte autora não seria passível de cobertura por estar fora do rol da ANS, assim como por não haver previsão do tratamento solicitado pela parte autora na Diretriz de Utilização - DUT 109.
ATENDIMENTO/ACOMPANHAMENTO EM HOSPITAL-DIA PSIQUIÁTRICO, não havendo, portanto, obrigatoriedade para a cobertura contratual.
Relata, ainda que: a) para que o plano assegure a cobertura da medicação seria necessário que esteja contemplado nos procedimentos da RN nº 465 da ANS; b) o medicamento SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA), não é passível de cobertura, por se configurar pedido de tratamento clínico experimental, uma vez que não possui as indicações descritas na bula registrada na ANVISA para o tratamento vindicado pela parte Demandante; c) que o medicamento tem indicação de rápida redução de ideação suicida, mas a eficácia, a longo prazo, na prevenção do suicídio não teria sido estabelecida.
Rechaçou também a condenação na indenização por danos morais.
Sobreveio petição pela parte ré, informando a interposição de Agravo de Instrumento n° 0811936-54.2023.8.20.0000 (id. 107587093).
Laudo médico atualizado juntado no id. 108024180.
Em audiência de conciliação (id. 108031601), não houve acordo entre as partes.
Réplica acostada no id. 109339140.
Intimadas as partes para fins de especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 114662116 e 115059778).
Certidão de trânsito em julgado do Agravo n° 0811936-54.2023.8.20.0000, sendo mantida a decisão que concedeu a antecipação de tutela. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em mira que somente há questões de direito a serem dirimidas, a partir da análise dos contratos de financiamento sub judice, que consiste em prova pré-constituída pelas partes.
II.1 - Das questões processuais pendentes: II.1.1 – Da impugnação à justiça gratuita Inicialmente, entendo que não merece prosperar a impugnação apresentada pela ré, no tocante à concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor.
O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 CPC), bem como de responder pelas custas e honorários advocatícios.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, ao garantir assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovem essa situação, não revogou o artigo 4º da Lei 1.060/50, de modo que basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Ressalte-se, porém, que essa alegação não constitui presunção absoluta de que o interessado é necessitado, mas relativa, juris tantum, na medida em que pode exsurgir prova em contrário dos autos.
In casu, a impugnante limitou-se a alegar a existência de condições financeiras do impugnada suficientes para suportar as despesas do processo.
Não colacionou aos autos qualquer prova nesse sentido.
Na presente situação, competiria à impugnante produzir prova contrária à afirmação apresentada pelo autor atinente à escassez de seus recursos, evidenciando a sua capacidade para suportar os encargos decorrentes do processo, particularmente no recolhimento das custas processuais calculadas com base no valor atualizado do débito.
Contudo, a impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a boa capacidade econômica do impugnado.
Isso posto, não acolho a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor.
II.2 – Do mérito propriamente dito.
Registre-se, inicialmente, que estamos diante de uma relação de consumo, figurando o autor como consumidor e a parte ré como fornecedora.
A questão foi inclusive sumulada pelo STJ: "Enunciado 469.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Quanto à saúde, a Constituição Federal, em seu art. 6º, preconiza-a como um direito de todos, in verbis: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por óbvio, o ditame constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)" No caso em tela, a parte autora possui diagnóstico de transtorno psiquiátrico grave e refratário CID-10: F33.2, com risco de suicídio, conforme laudo assinado pelo Dr.
Jales Clemente, Médico Psiquiatra (CRM 6106), que prescreveu o medicamento spray nasal SPRAVATO 84mg (ids. 104093104 e 108024195).
Nada obstante, a parte ré negou o fornecimento do medicamento, sob o argumento de que o tratamento buscado pela parte autora não seria passível de cobertura por estar fora do rol da ANS, bem como por não haver previsão do tratamento solicitado pela parte autora na Diretriz de Utilização - DUT 109.
ATENDIMENTO/ACOMPANHAMENTO EM HOSPITAL-DIA PSIQUIÁTRICO, não havendo, portanto, obrigatoriedade para a cobertura contratual.
Justificou ainda que, para que o plano assegure a cobertura da medicação, seria necessário que estivesse contemplado nos procedimentos da RN nº 465 da ANS e que o medicamento SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA) não é passível de cobertura, por se configurar pedido de tratamento clínico experimental, já que não dispõe das indicações descritas na bula registrada na ANVISA para o tratamento vindicado pela parte Demandante.
Por fim, sustenta que o medicamento tem indicação de rápida redução de ideação suicida, mas a eficácia, a longo prazo, na prevenção do suicídio não foi estabelecida (id. 107349349).
Razão não assiste à ré em seus argumentos, sendo possível o tratamento perseguido pelo autor, conforme laudo/solicitação médica acostada, uma vez que, com a publicação da Lei nº 14.454/2022, que afastou, definitivamente, a taxatividade do rol da ANS, impositivo o seu caráter exemplificativo, estabelecendo exigências mínimas.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessários ao tratamento da enfermidade constante da cobertura, conforme recomendação médica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE).
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 987.203/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO DO VALOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (…) 2.
Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. (…) 6.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 725.203/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 24/9/2015) Assim, considerando que a Lei nº 9.656/98, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.454/22, estabelece, em seu art. 10, §12, que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é meramente exemplificativo, pode ser deferida cobertura de tratamentos não constantes no rol.
Noutra linha, a jurisprudência nacional formou robusto entendimento de que o tratamento médico do usuário do plano de saúde deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função.
Solidificou-se, pois, que os plano de saúde podem até restringir quais doenças terão cobertura contratual, mas jamais eleger a terapêutica, função essa cabível unicamente ao médico (STJ - AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).
De início, vale sedimentar que a parte autora tentou a realização de tratamento com utilização de outros fármacos, todos sem sucesso, conforme indicado em sua exordial, e no laudo médico acostado ao id. 104093104.
Para tanto, foram ministrados fármacos como Vortioxetina e Brexipiprazol, porém sem melhora do quadro clínico.
Acerca da eficácia do medicamento para tratamento da enfermidade do autor, restou comprovado que o medicamento pode alcançar resultados não atingidos pelas terapias anteriores.
Nesse ponto, o médico da parte autora relatou que este “vem tendo sucesso na melhora dos sintomas depressivos, com queda da pontuação na escala MADRS” (id. 108024195).
Portanto, descabe a operadora de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico, não se admitindo a exclusão de determinada espécie de procedimento útil para o fim proposto, sobretudo, quando se fundamentar a negativa em cobertura contratual, em detrimento da vida e bem-estar do ser humano.
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça considerou "abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no REsp 1793874 / MT - Agravo Interno No Recurso Especial 2019/0030219-0 – Min.
Raul Araújo – Quarta Turma – Julgamento em 11/06/2019).
De fato, há outras opções de tratamento para o transtorno vivido pelo autor, no entanto, não há como afirmar com exatidão que os resultados com os agentes não testados e inclusos no rol da ANS trariam resultados satisfatórios para o tratamento.
Noutro giro, o medicamento Spravato possui registro na ANVISA, sendo autorizado, portanto, seu uso e ministração em território nacional.
Nesse ponto, insta colacionar conclusão do parecer da agência reguladora: A Anvisa considera que uso do medicamento, avaliado neste período demonstrou balanço risco/benefício favorável do uso do medicamento Spravato (escetamina) intranasal para a rápida redução dos sintomas depressivos em adultos com transtorno depressivo maior com comportamento ou ideação suicida aguda, avaliados pela escore na escala Montgomery-Asberg Depression Rating Scale- MADRS.
Nesse sentido, a tese fixada pelo C.
STJ, nos autos do REsp 1726563/SP, julgado sob o rito dos repetitivos: "[...] após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário." Por derradeiro, não se trata de medicamento domiciliar na sua essência, afastando a regra do art. 10, inc.
VI, da Lei nº 9.656/98.
Isso porque o medicamente demanda uso em hospital ou clínica especializada, dada a necessidade de supervisão profissional.
Logo, não há como imputar natureza domiciliar para o medicamento, não sendo lícita a negativa de fornecimento por esse argumento.
Diante de tudo o que foi exposto, há de se deferir, em caráter definitivo, o fornecimento do fármaco requestado na exordial.
Quanto à análise do cabimento da indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo que “a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, conforme relatou a ministra Nancy Andrighi, em julgamento da REsp 907718/ES.
Assim, uma vez exposto ao paciente a situação de angústia e sofrimento pela atitude abusiva do plano de saúde, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No que se refere ao quantum da indenização, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência, o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato e as consequências psicológicas duráveis para a vítima.
Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.
Portanto, considerando as circunstâncias do caso, e tendo por base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como em parâmetros fixados para casos análogos, mostra-se adequada a fixação do valor da indenização do dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não é módica e atende às circunstâncias do caso dos autos
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, ratificando os termos da decisão de id. 106224825, CONDENAR a parte ré, em caráter definitivo, a fornecer e custear em prol da parte autora, às expensas do plano de saúde, o medicamento CLORIDRATO DE ESCETAMINA SPRAY NASAL (SPROVATO) 84MG (3 dispositivos de 28mg) em regime de hospital-dia, 2 vezes por semana, dando continuidade a esta posologia durante 4 semanas e mantendo a dose semanal de 84mg, a depender da resposta terapêutica, por mais 4 semanas, conforme prescrição médica.
CONDENO ainda a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
No mais, a partir de agosto de 2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024).
Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
A medicação deverá ser ministrada em rede conveniada da parte ré.
Caso a parte ré não possua nenhuma unidade capaz de aplicar a droga, a parte autora poderá aplicar em local por ele indicado.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial".
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 06:29
Decorrido prazo de JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 06:29
Decorrido prazo de JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:29
Conclusos para decisão
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06/10/2023 08:28
Juntada de Ofício
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29/09/2023 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/09/2023 09:56
Audiência conciliação realizada para 29/09/2023 09:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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29/09/2023 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2023 09:45, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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29/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:08
Audiência conciliação designada para 29/09/2023 09:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 10:45
Juntada de diligência
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31/08/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 12:24
Recebidos os autos.
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31/08/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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31/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO DA SILVA TINOCO NETO.
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31/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
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25/08/2023 08:16
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:27
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811928-31.2023.8.20.5124 Requerente: MAURICIO DA SILVA TINOCO NETO Requerido: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O 1 - Da necessidade de emenda: Primeiramente, verifico que ausente o comprovante de residência do autor, documento essencial para definição de competência em se tratando de demanda consumerista.
Além disso, indispensável acostar pelo menos dois orçamentos do tratamento pretendido.
Justifica-se para possibilitar inclusive bloqueio de valores para garantia de cumprimento de tutela que eventualmente venha a ser deferida, bem como para definição do valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, englobar o valor da obrigação de fazer (de acordo com o menor dos orçamentos) e da indenização pretendida.
Somente após a correção do valor da causa, este Juízo analisará o pedido de gratuidade judicial.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Para garantia de maior celeridade na tramitação processual, alerto o(s) advogado(s) cadastrado(os) nos autos para a conveniência do cumprimento do ato judicial através do painel de "expedientes", utilizando a opção "Responder: opção que permite responder o expediente". 2 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
31/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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