TJRN - 0836451-20.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 03:12 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            27/08/2025 02:28 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0836451-20.2025.8.20.5001 AUTORA: JOSINEIDE MAIA DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por professora da rede estadual de ensino, na qual a parte autora pleiteia sua progressão funcional para a Classe J, com efeitos financeiros retroativos e consectários legais, sob o fundamento de que preencheu os requisitos legais para tanto, inclusive apontando a aplicação do Decreto Estadual nº 30.974/2021.
 
 Relata a parte autora que, na ação judicial de nº 0848804-63.2023.8.20.5001, transitada em julgado, foi-lhe reconhecido o direito à progressão até a Classe H, com data de 27/03/2022 (Id. 152413906).
 
 Sustenta que, após o interstício legal, teria direito à Classe I a partir de 27/02/2024, e que as duas progressões do Decreto nº 30.974/2021 deveriam ser consideradas para efeito de avanço à Classe J.
 
 O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id. 157535300), defendendo a inexistência de direito adquirido à progressão pleiteada sem a devida avaliação de desempenho, bem como suscitou a data de 15 de outubro como marco para as progressões funcionais.
 
 Sobreveio réplica (Id. 159215378), na qual a parte autora rebate os argumentos da defesa, sustentando que os requisitos legais para a progressão foram preenchidos e que essa é um direito líquido e certo. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 regulamenta a Carreira do Magistério Público Estadual, estabelecendo em seu art. 38 que a progressão funcional apenas poderá ser obtida após o estágio probatório, e, nos termos do art. 41 da referida norma, exige-se o interstício mínimo de dois anos na mesma Classe de Vencimento.
 
 Ainda, consoante o art. 39 da LC 322/2006, a progressão está condicionada à avaliação de desempenho anual, cuja não realização, todavia, por omissão da Administração, não pode ser oposta ao servidor que cumpriu o tempo exigido.
 
 Trata-se de ato vinculado, com efeitos declaratórios, conforme o enunciado da Súmula nº 17 do TJRN.
 
 No caso concreto, há documentação nos autos confirmando que a parte autora foi posicionada na Classe H por decisão judicial proferida no processo nº 0848804-63.2023.8.20.5001, com efeitos retroativos a 27/03/2022 (Id. 152413906).
 
 Assim, observando-se o interstício de dois anos exigido pela LC 322/2006, faz jus à progressão para a Classe I em 27/02/2024.
 
 Quanto à aplicação do Decreto Estadual nº 30.974/2021, este não pode ser novamente utilizado como fundamento para progressão, tendo em vista que as duas classes já foram reconhecidas na ação anterior, e a norma impede o cômputo de períodos aquisitivos já utilizados judicialmente.
 
 Dessa forma, a autora faz jus à progressão funcional para a Classe I, com efeitos a partir de 27/02/2024, não havendo direito à Classe J neste momento processual, seja por ausência de interstício suficiente, seja pela impossibilidade de reaproveitamento do Decreto Nº 30.974/2021.
 
 Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar o direito da autora à progressão funcional para a Classe I, com efeitos funcionais a partir de 27/02/2024.
 
 Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
 
 Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição.
 
 Notifique-se o Secretário da Administração e Recursos Humanos para cumprimento, com a comprovação nos autos em 30 dias.
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            25/08/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 15:15 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            31/07/2025 00:22 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 23:46 Conclusos para julgamento 
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                                            30/07/2025 14:39 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0836451-20.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
 
 Natal, 29 de julho de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/07/2025 05:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 05:41 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/07/2025 09:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/06/2025 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2025 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 11:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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