TJRN - 0811884-87.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:03
Conclusos para decisão
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30/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de KERLUS MIGUEL DE FARIAS PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:24
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0811884-87.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: KERLUS MIGUEL DE FARIAS PEREIRA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, intentado por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0866591-08.2023.8.20.5001, determinou o bloqueio de R$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos reais), nas contas da Agravante, para custeio do tratamento do Agravado, em razão do descumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de tutela antecipada.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões, defende, em síntese, que: i) não há cobertura obrigatória pela Lei Federal nº 9.656/98 e pelo contrato firmado entre as partes para o tratamento de home care, conforme Rol de Procedimentos da ANS, que possui natureza taxativa; ii) a Operadora disponibilizou o serviço de home care desde dezembro de 2024, contudo, a empresa anterior continua enviando profissionais, gerando duplicidade de atendimentos.; iii) a parte Agravada insiste em custear o tratamento com prestador particular, mesmo havendo rede credenciada apta e disponível, o que contraria a legislação e os termos do contrato, que preveem a utilização da rede credenciada; iv) há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e risco de dano grave à Agravante, pois o valor despendido para um serviço não obrigatório e de alto custo, especialmente considerando que o Agravado é beneficiário da justiça gratuita, pode não ser recuperado; e v) a manutenção da decisão pode causar desequilíbrio econômico-financeiro à Operadora e prejudicar a coletividade de beneficiários.
Requer, ao final, a concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem. É o que importa relatar.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC), desde que configurados os casos dos quais possa resultar, para a parte recorrente, risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
No caso dos autos, o agravado encontra-se acamado há mais de 06 (seis) anos, vítima de um acidente automobilístico, “com trauma raquimedular o que acarretou a sequelas permanentes com tetraplegia, necessitando de O2 suplementar por traqueostomia, alimenta-se por gastrostomia e portador de fístula esofágica (...)”, conforme laudo médico acostado ao ID 112149396 dos autos originários.
Extrai-se do documento citado a necessidade do tratamento em debate, senão vejamos: “Devido a gravidade do quadro do déficit motor, diante das comorbidades, da avaliação clínica e do alto grau de dependência (índice de KATZ pontuação "zero") o que representa total incapacidade para realizar cuidados básicos da vida diária como tomar banho, realizar sua higiene pessoal, vestir-se, sentar ou mesmo se alimentar, estamos diante de um paciente com alto grau de fragilidade e dependência total de terceiros para cuidados de manutenção da vida, bem como, também de assistência domiciliar e Equipe Multidisciplinar de profissionais com cuidado contínuo denominado Cuidado Domiciliar ou ‘Home Care’”.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Isto porque, a probabilidade do direito do plano de saúde recorrente não se afigura presente, sobretudo frente ao consagrado entendimento, assente em nossa jurisprudência, de que ao profissional médico que acompanha o paciente é dada a independência para prescrever o tratamento adequado e que a negativa de custeio dos serviços, nestes casos, configura-se, indiscutivelmente, como abusiva.
Nesse prisma, há de se dar primazia ao direito à saúde e à vida, sendo certo que, no caso concreto, a postura adotada pela operadora do plano de saúde revela-se suficiente a ensejar risco à parte recorrida, ante a imprescindibilidade do tratamento indicado pelos profissionais que o assistem.
De outra banda, em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade de o Plano/Seguro de Saúde prever as doenças/condições para as quais garantirá cobertura, sabe-se que não poderão ocorrer restrições às terapêuticas utilizadas para tal mister.
De fato, a indicação médica é de pura responsabilidade do profissional que a prescreveu, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (STJ - AgRg no Ag: 1325939/DF, Relator: Min.
Raul Araújo, Data de Julgamento: 03.04.14, 4ª Turma).
De igual forma, não tendo a parte agravante comprovado o registro junto aos órgãos competentes da empresa credenciada ao plano de saúde, demonstrando-a apta à prestação do serviço debatido nos autos, consoante determinado pelo juízo a quo, inexiste, por ora, margem para determinação de suspensão da eficácia da decisão que determinou o bloqueio de valores para custeio do serviço de home care ao autor.
Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC).
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:12
Juntada de termo
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18/07/2025 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2025 21:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 10:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/07/2025 08:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/07/2025 17:38
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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