TJRN - 0841592-20.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0841592-20.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICEU LUIS DE CARVALHO REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA I – RELATÓRIO LICEU LUIS DE CARVALHO ajuizou a presente contra o MUNICÍPIO DE NATAL, visando obter a condenação do demandado ao pagamento de indenização em razão 03 férias-prêmio de três meses não desfrutadas enquanto este na ativa.
Pediu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade judiciária.
O demandado ofertou defesa.
Houve réplica.
O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Da inocorrência da prescrição.
Consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização pela demora na concessão da aposentadoria ou da indenização de licença-prêmio não gozada em atividade antes da publicação do concessório, tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria (e não a chancela pelo órgão de contas – vide STJ abaixo) e é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II ? Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de licença prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor.
III - Contudo, no caso dos autos, o acórdão recorrido consigna que o TRT da 2a., em 14.9.1998, já havia assegurado o direito à averbação e fruição das licenças-prêmio anteriormente adquiridas pelo autor.
Somente em 18.8.2005 o mesmo tribunal indeferiu o pleito gozo do período de licença já averbado.
V - O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (teoria da actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta.
VI ? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII ? Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1555466/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
INÍCIO.
DATA DA APOSENTADORIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686426/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2.
Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018. 3.
Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito.
Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1730704/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019) Portanto, como o ato de aposentação é datado de 25/09/2024, a pretensão autoral não foi fulminada pela prescrição.
D) Do mérito próprio O direito à licença-prêmio para os servidores públicos, como não se trata de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita.
Significa dizer que tal direito depende de previsão legal específica no âmbito administrativo de vinculação do servidor, reconhecendo a existência de tal direito abstratamente aos servidores e vigente em cada período aquisitivo.
Havendo a previsão legal de licença-prêmio (ou licença especial por tempo de serviço), duas hipóteses podem ocorrer em relação aos períodos de licença-prêmio aperfeiçoados, mas não gozados: Primeiro, enquanto o servidor estiver em atividade, a conversão em pecúnia somente é possível se houver expressa previsão legal neste sentido – no âmbito do Município de Natal, não há, logo seria improcedente a pretensão enquanto o servidor permanecesse em atividade; Segundo, se o servidor já estiver em inatividade e o tempo de licença-prêmio não gozada não foi computado (em acréscimo de tempo) para fins de concessão de sua aposentadoria, deverá ocorrer a indenização pela Administração Pública ao servidor, independente de culpa, como forma de afastar o locupletamento da Administração com serviços prestados no período correspondente ao tempo de licença-prêmio devida ao servidor – atente-se que não se trata de conversão de licença-prêmio em pecúnia, mas sim, de indenização fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração pelo trabalho do servidor. É importante não confundir a necessária previsão legal específica da licença-prêmio como vantagem deferida aos servidores em determinado âmbito administrativo (Estadual, Municipal ou Federal), ou a indispensável previsão legal de conversão em pecúnia para os servidores ainda em atividade, com a inexigibilidade de previsão legal para fins de indenização pela licença-prêmio não gozada pelos servidores já aposentados – nesta última, consoante afirmado pelo STJ, o fundamento é o art. 37, § 6º, da CF e a proibição ao locupletamento da Administração pelos serviços prestados em período que o servidor fazia jus ao ócio remunerado.
No mais, atente-se que, no Município de Natal as férias-prêmio já eram previstas na Lei Ordinária Municipal nº 1517/65 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais), nos seguintes termos: CAPITULO IV Das férias-prêmio Art. 91 -- Após cada decênio de efetivo exercício no serviço público, ao funcionário que as requerer, conceder-se-á férias prêmio de seis meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. § 1° - Os direitos e vantagens serão os do cargo em comissão, quando o comissionamento abranger dez anos ininterruptos, no mesmo cargo. § 2° - Ao funcionário que acumular cargos públicos no Município será concedido, a título de férias-prêmio, um período único de dez meses, desde que em cada cargo preencha os requisitos do parágrafo 3°; se satisfizer esses requisitos somente em um dos cargos, o período de férias-prêmio, se limitará a seis meses. § 3° - Não se concederão férias-prêmio, se houver o peticionário em cada decênio: I - Sofrido pena de suspensão; II - Faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou não; III - Gozado licença; a) Para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não; b) Por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não; c) Para o trato de interesse particulares, por qualquer prazo; d) Por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não. § 4° - As férias-prêmio poderão ser gozadas em dois períodos.
Art. 92 - Para o efeito de aposentadoria, será contado em dobro o período de férias-prêmio que o funcionário não houver gozado.
Art. 93 - O direito a férias-prêmio não tem prazo para ser exercitado.
De outra parte, é importante asseverar que a contagem em dobro, prevista no art. 92 da Lei Ordinária Municipal nº 1517/65, estava prevista tão somente para fins de aposentadoria, logo, mesmo antes da alteração constitucional do art. 40, § 10º, da CF/88, introduzida pela emenda 20/98 (que proibiu a contagem ficta de tempo), já não havia o direito à indenização em dobro pela licença-prêmio não gozada.
No caso específico dos professores, a licença-prêmio encontra-se disciplinada pela LCM nº 058/2004 (Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal de Natal), da seguinte forma: CAPÍTULO VI DAS LICENÇAS Art. 43.
As férias-prêmio serão usufruídas pelos profissionais do magistério a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo público municipal, e será concedida ao professor que a requerer, por período de três meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
Parágrafo Único - Não se concederão férias-prêmio, se o professor houver no quinquênio: I- sofrido pena de suspensão; II- faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 5 (cinco)dias consecutivos ou não; III- gozando licença: a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 90(noventa) dias, consecutivos ou não; b) por motivo de doença em pessoa da família, por 60(sessenta) dias, consecutivos ou não; c) para trato de interesse particular, por qualquer prazo; d) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.
Impende destacar que o artigo 8º, IX, da LC n° 173/2020 proíbe, configurada a hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contagem, no intervalo de 28/05/2020 (data da publicação da Lei) até 31/12/2021, desse período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Por seu turno, o artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal trata da ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios.
Nesse viés, é certo que, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios; é proibida a contagem, no intervalo de 28/05/2020 até 31/12/2021, desse período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes.
Cumpre esclarecer que, no caso do Município de Natal, o estado de calamidade pública foi declarado pelo Decreto Municipal n° 11.923 de 20 de março de 2020 e reconhecido pela Câmara Municipal.
Veja-se que o Decreto de Calamidade vem sendo renovado reiteradamente.
Não resta dúvida, pois, que configurada a hipótese que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Na espécie, a declaração fornecida pelo Departamento de Recursos Humanos atesta que a parte autora deixou de usufruir um período de férias-prêmio relativo ao 6º quinquênio: Veja-se que os documentos acostados com a exordial comprovam: a) o não usufruto de um período de férias-prêmio; b) a concessão da aposentadoria do autor.
Por outro lado, o requerido nem alegou, nem comprovou que o servidor já tenha gozado diretamente ou contado o tempo desta licença para fins de aposentadoria.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada no valor equivalente a 3 (três) meses de férias-prêmio não gozados (01 período de três meses) com base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este deveria ser o último mês de atividade do servidor, por ser o último momento no qual poderia efetivamente gozar a licença-prêmio.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo da licença.
Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Atente-se, por último, que a indenização pela licença-prêmio não gozada tem natureza indenizatória com isenção de tributação do IR nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido: I- para condenar o Município de Natal a indenizar a parte autora, no valor equivalente a 3 (três) meses de licença não gozados (01 período de três meses) com base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria, inclusive, sem incidência de IR ou de contribuição previdenciária (vencimento + vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor; mas excluídas vantagens eventuais).
Destaco que os valores condenatórios devem ser corrigidos com atualização única pela taxa SELIC - desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título; Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; 5º) Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 60%, pediu indenização de três períodos de férias-prêmio e foi concedido um período, condenar a parte autora a pagar 60% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 60% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 6º) 40% das custas ex lege contra a Fazenda Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e, em seguida, intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento da obrigação de pagar nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, voltem os autos conclusos para despacho com vista à análise da necessidade de encaminhamento à COJUD. 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 28 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0841592-20.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Liceu Luis de Carvalho registrado(a) civilmente como Liceu Luis de Carvalho Réu: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO Liceu Luis de Carvalho registrado(a) civilmente como Liceu Luis de Carvalho para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
15/08/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0841592-20.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Liceu Luis de Carvalho registrado(a) civilmente como Liceu Luis de Carvalho Réu: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO Liceu Luis de Carvalho registrado(a) civilmente como Liceu Luis de Carvalho para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
29/07/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 04:21
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LICEU LUÍS DE CARVALHO.
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06/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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