TJRN - 0800897-07.2024.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo Número: 0800897-07.2024.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO NONATO BEZERRA NETO Requerido: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, venho através do presente Ato Ordinatório intimar Vossa Senhoria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as devidas manifestações acerca da Contestação e documentação apresentados pela parte demandada, requerendo o que entender de direito.
Caraúbas/RN, data do sistema.
MARIDALVA FERNANDA DE OLIVEIRA JACOME Estagiária da Vara Única (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 06:03
Publicado Citação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800897-07.2024.8.20.5115 Parte Autora: RAIMUNDO NONATO BEZERRA NETO Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de portabilidade de benefício previdenciário c/c indenização por danos morais e pedido de urgência, ajuizada por RAIMUNDO NONATO BEZERRA NETO, através de advogado, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, na qual o autor requer que o réu se abstenha de realizar a portabilidade do benefício previdenciário do autor.
Juntou documentos.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos encontram-se presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
Para a concessão da tutela específica são necessários certos requisitos como: relevância do fundamento da demanda, justificado receio de dano ou de ineficácia do provimento final e reversibilidade da medida.
Dos autos, observo que o conjunto probatório não se mostra suficiente a demonstrar a probabilidade do direito pleiteado, mormente porque eventual portabilidade deve ser realizada pelo próprio beneficiário do INSS junto à instituição financeira na qual pretende que o seu salário seja depositado, ou diretamente fixada com o órgão pagador, conforme consta no sítio digital do INSS, não cabendo ao banco realizar portabilidade que não foi requerida.
Destarte, a matéria em discussão se consubstancia em fatos controversos, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, uma vez que os documentos apresentados aos autos não são capazes de comprovar de forma inequívoca que os fatos ocorreram nos moldes relatados na inicial.
Desta forma, ausente um dos requisitos legais à concessão da medida pugnada, deixo de analisar os demais, porquanto para o deferimento da medida é necessária a presença concomitante das três premissas elencadas no artigo 300 do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar, por não preencher os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo da possibilidade da parte demandada apresentar acordo por escrito no mesmo prazo da contestação.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: CITE-SE a parte requerida, por meio do domicílio judicial eletrônico, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
P.I.C.
CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO BEZERRA NETO.
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16/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:59
Outras Decisões
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14/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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