TJRN - 0800065-81.2024.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE Fórum Deputado Djalma Marinho Av.
João de Paiva, s/n Centro – Monte Alegre/RN, CEP 59182-000 Contato: (84) 3673-9236 – E-mail: [email protected] ATO ORINATÓRIO Processo n.º 0800065-81.2024.8.20.5144 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, bem como do Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação Id. 160208389.
Monte Alegre, 31 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MAYARA DE SOUZA FELICIANO Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) -
31/08/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de SERVICO NOTORIAL E REGISTRAL DE BREJINHO RN em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de DARIO DAVID DE CARVALHO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:18
Decorrido prazo de DARIO DAVID DE CARVALHO em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800065-81.2024.8.20.5144 AUTOR: CLENILSON MACEDO PESSOA REU: DARIO DAVID DE CARVALHO, DARIO DAVID DE CARVALHO, SERVICO NOTORIAL E REGISTRAL DE BREJINHO RN SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de declaração de inexistência contratual c/c indenização por danos morais proposta por Clenilson Macedo Pessoa em face de Dario David de Carvalho e Serviço Notarial e Registral de Brejinho. 2.
Em síntese, alega que o demandado falsamente inseriu sua assinatura em contrato de trabalho com o intuito de manter a prestação de serviços ao Exército Brasileiro, no âmbito da “Operação Carro-Pipa”, proveniente de procedimento licitatório do qual a empresa foi vencedora.
Embora não negue que tenha sido empregado da empresa até o ano de 2021, sustenta que o contrato supostamente firmado, cuja autenticidade impugna, está datado do ano de 2023.
Argumenta, ainda, que o corréu teria contribuído para a efetivação da fraude, ao reconhecer firma do documento, conferindo-lhe aparência de legalidade.
Diante disso, requereu o reconhecimento da falsidade do contrato apresentado e fixação de danos morais. 3.
Citados, os demandados apresentaram defesas, suscitando, basicamente, questões preliminares ao mérito e a ausência do dever de indenizar. 4.
O autor rebateu as teses defensivas em réplica de ID 136898330. 5.
Intimados para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. 6. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
Julgo antecipadamente a lide, pois desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). 8.
Clenilson Macedo Pessoa reclama a suposta falsidade de contrato de trabalho praticado pelo demandado Dario David de Carvalho ME.
Afirma que trabalhou como motorista de caminhão para a empresa Dario David de Carvalho ME, a qual teria vencido licitação promovida pelo Exército Brasileiro para o fornecimento e transporte de água potável, no âmbito da chamada “Operação Carro-Pipa”.
Relata que, após o encerramento de seu vínculo com a referida empresa, passou a receber ligações do Exército, que o questionava a respeito de supostas entregas em atraso.
Foi nesse contexto que teria descoberto que o réu, de forma fraudulenta, firmou contrato de trabalho em seu nome, com o objetivo de manter a regularidade da licitação, pois somente o autor poderia dirigir o caminhão habilitado no processo licitatório, utilizando outro motorista para operar o veículo em questão.
Aduz, ainda, que o corréu contribuiu para a fraude, ao reconhecer firma do contrato falsificado, conferindo aparência de legalidade ao referido documento.
Ao final, requereu o reconhecimento da inexistência de relação contratual e a fixação de danos morais, no valor de R$ 40.000,00. 9.
Citada, a empresa Dario David de Carvalho ME, por seu representante legal, apresentou preliminares e, no mérito, alegou que não participou da alega falsificação e defendeu a inexistência de dano moral. 10.
O Serviço Notarial e Registral de Brejinho apresentou preliminares e, no mérito, a ausência de culpa do cartório, inexistindo dever indenizatório. 11.
Passo ao exame das preliminares suscitadas pelos demandados. 12.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Serviço Notarial e Registral de Brejinho. 13.
As serventias extrajudiciais não possuem legitimidade, ativa ou passiva, para figurar em demandas processuais, em razão da ausência de personalidade jurídica própria. 14.
Os cartórios fornecem um serviço público por meio de seus delegatários e, em caso de eventuais danos sofridos pela prestação do serviço, é o titular da serventia à época dos fatos pessoa legitima para ser demandado, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DOS SERVIÇOS NOTARIAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO CARTÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800261-63.2014.8.20.5124, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 06/11/2024) 15.
E, mesmo que assim não fosse, na hipótese, não restou comprovado que o cartório contribuiu dolosamente para a concretização da alegada falsificação, eis que sua conduta limitou-se a autenticar a firma do autor, por semelhança. 16.
As assinaturas disponíveis no cartão de autografo e existente no contrato apresentam elementos de similaridade, tanto é assim que precisou passar por perícia técnica no processo em trâmite na Justiça Militar (7000051-43.2024.7.07.0007). 17.
Portanto, acolho a ilegitimidade passiva do Serviço Notarial e Registral de Brejinho, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a este (art. 485, VI, CPC). 18.
Sobre às preliminares suscitadas por Dario David de Carvalho, rejeito-as integralmente. 19.
A impugnação à gratuidade da justiça não veio acompanhada de elementos probatórios capazes de afastar a concessão da benesse processual.
De outro lado, encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 20.
Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial.
O autor atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, tendo delimitado de forma clara seus pedidos, quais sejam: o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual com o demandado, a declaração de nulidade do suposto contrato apresentado, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A apresentação de contestação técnica pelo réu, inclusive com impugnação detalhada dos pedidos, afasta a alegação de inépcia. 21.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. 22.
Os pedidos iniciais são procedentes. 23.
Inicialmente, apesar de a autora pleitear o reconhecimento da inexistência de contrato de trabalho, o que, numa primeira análise, atrairia a competência da Justiça do Trabalho ao feito, o processo aqui deve ser mantido, sendo este juízo competente.
Explico. 24. É bem verdade que a competência material da Justiça do Trabalho foi ampliada a partir da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual acrescentou, em seus incisos, as hipóteses para processamento e julgamento na sua esfera.
Das atribuições, uma delas e a de declarar a existência ou, como matéria de defesa, a inexistência da relação de emprego (art. 114, I, CF). 25.
Não obstante, na hipótese, os pedidos autorais relativos ao contrato de trabalho decorrem de alegada fraude documental e inexistência de vínculo empregacional, o que afasta eventual competência da justiça especializada.
Diferente seria caso se o autor demandasse danos morais em razão do vínculo empregatício antes legitimamente estabelecido, por exemplo. 26.
Pois bem.
Quanto ao mérito, constata-se nítida fraude documental. 27.
Esse fato é extraído a partir da documentação juntada pela parte autora, não impugnado pelo réu.
A própria análise realizada na Justiça Militar (processo n° 7000051-43.2024.7.07.0007) atestou a falsidade da assinatura existente no contrato de trabalho de ID 113968405. 28.
A denúncia ofertada pelo Ministério Público naqueles autos baseou-se, dentre outros elementos, na comprovação documental da falsidade realizada, cuja perícia técnica (ID 136898331 - Pág. 10) "concluiu que a assinatura questionada não foi produzida pelo punho de CLENILSON MACEDO PESSOA (Evento 31 – LAUDOPERIC4)", fato este que, inclusive, dispensa a realização de estudo técnicos nestes autos. 29.
Já não bastasse isso, o demandado, em sua defesa, nada trouxe de fato extintivo ou modificativo do direito do autor, uma vez que não apresentou provas de que a falsidade não foi realizada por si. 30.
Portanto, constatada a falsidade contratual, a medida imperiosa é o reconhecimento da sua inexistência e efeitos. 31.
Quanto aos danos morais, entendo presentes os elementos formadores da responsabilidade civil. 32.
Os danos morais configuram-se como lesões sofridas pelo indivíduo, estranhas ao patrimônio material, mas que atingem a honra e a dignidade, dentre outros valores, e decorrem de práticas que atentam contra sua personalidade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. 33.
A responsabilidade civil tem como pressupostos os seguintes elementos: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo e o dano.
E, por se tratar de hipótese de responsabilidade subjetiva, impende, ainda, verificar a existência de culpa. 34.
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). 35.
Na espécie, restou caracterizado o dano moral, tendo em vista que foi promovida falsificação documental em nome do autor, como se este houvesse celebrado contrato de trabalho com a empresa demandada, o que refletiu na assunção de obrigações perante terceiros.
Em decorrência disso, o autor passou a receber cobranças indevidas, além de ter sido compelido a comparecer a uma unidade militar para esclarecer os fatos. 36.
Ressalte-se que a falsificação resultou da quebra de confiança entre as partes, uma vez que o autor foi, anteriormente, empregado do réu, relação esta pautada por confiança e respeito mútuo. É evidente que a descoberta da fraude, especialmente no contexto de uma convocação/inquirição oficial em ambiente militar, lhe trouxe decepção, angústia e constrangimentos que ultrapassam os meros dissabores da vida cotidiana. 37.
Desse modo, entendo que estão presentes, na hipótese dos autos, todos os requisitos necessários para configuração do dever de reparar. 38.
Presentes os elementos formadores da responsabilidade civil, resta agora a fixação do quantum indenizatório. 39.
O fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico.
O primeiro visa à compensação da vítima pelo sofrimento suportado, o segundo procura inibir a prática de nova conduta pelo agente causador do dano.
Neste caso, a fixação da indenização deve atingir a saúde financeira do promovido, evitando-se valores ínfimos que acabem por estimular novas práticas dessa natureza. 40.
Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso, a extensão do dano, bem como as condições dos contendores, tem-se como justa a indenização por danos morais, que foi de menor monta, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III.
DISPOSITIVO 41.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos inicias para: a) Extinguir o processo sem exame do mérito, em face do réu SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE BREJINHO/RN b) CONDENAR o réu DARIO DAVID DE CARVALHO e DARIO DAVID DE CARVALHO-ME, solidariamente, ao pagamento de danos morais o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (data do contrato - 06/07/2023) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. 42.
Condeno o réu DARIO DAVID DE CARVALHO e DARIO DAVID DE CARVALHO-ME ao pagamento de 50% das custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Lado outro, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Serviço Notarial e Registral de Brejinho, por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Porém, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC). 43.
Proceda-se a Secretaria Judiciária com os seguintes cumprimentos: a) intimem-se as partes dessa sentença, por seus procuradores; b) em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, em 15 dias; b.1) decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça; c) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. c.1) após, intime-se a parte vencida para, em 10 dias, deflagrar o cumprimento de sentença, apresentando planilha do débito que entende devido, extraída, preferencialmente, da calculadora automática do TJRN. c.2) apresentado o cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos para a pasta "despacho de cumprimento de sentença"; c.3) não apresentado, arquivem-se os autos, facultado o seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples requerimento para esse fim. 44.
Monte Alegre, data de validação no sistema. -
17/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:04
Decorrido prazo de réu em 02/04/2025.
-
12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 09:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/11/2024 04:18
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:49
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 22/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 12:28
Juntada de devolução de mandado
-
16/08/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 12:18
Juntada de devolução de mandado
-
06/06/2024 02:11
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:11
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:11
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:11
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 05/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLENILSON MACEDO PESSOA.
-
30/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
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15/03/2024 03:30
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:30
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:48
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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