TJRN - 0802698-82.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 12:40
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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04/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição incidental
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0802698-82.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO Executado: PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta por MUNICIPIO DE MOSSORO em desfavor do executado acima nominado.
No curso do feito, o executado efetuou o pagamento do débito, tendo o exequente requerido a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita e o artigo 925 do mesmo diploma legal afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC) e honorários (já adimplidos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Mossoró/RN, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição de extinção
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04/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/07/2024 11:49
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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06/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 06:59
Decorrido prazo de PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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11/04/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 08:14
Juntada de diligência
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25/03/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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