TJRN - 0804980-59.2025.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:40
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 06:54
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0804980-59.2025.8.20.5106 PARTE AUTORA: KALIONARA KARLA BEZERRA DE SOUZA PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Sem relatório (art. 38, LEI 9099/95).
A parte Autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter o pagamento dos juros de mora e correção monetária, referente ao salário e 13° salário do mês de dezembro de 2018, que a despeito de terem sido pagos com atraso, não o foram com a atualização de tais índices.
Era o necessário relatar.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Enfrento preliminar de prescrição, e entendo que não merece prosperar, tendo em vista que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional do direito autoral relativo às verbas pagas em atraso é a data do pagamento de cada prestação da dívida; assim, considerando que o prazo prescricional das dívidas contra a fazenda pública é quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20910 /32) e que no caso da parte Autora, os salários e o 13° salário do mês de dezembro 2018, somente foram pagos em 31/05/2022, não há que se falar em prescrição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VALENÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATRASADOS.
PAGAMENTO PARCELADO PELO ENTE PÚBLICO.
AUTOR QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE AS VERBAS PAGAS EM ATRASO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU QUE ROGA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Pugna, a parte ré, em suas razões de apelação, pelo reconhecimento da prescrição do direito do autor, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deveria ser a data do reconhecimento da dívida, qual seja, 31/05/2010, quando da edição da Portaria nº 176/2010.
Contudo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional do direito autoral relativo às verbas pagas em atraso é a data do pagamento de cada prestação da dívida.
Precedentes do STJ.
Desse modo, considerando que o prazo prescricional das dívidas contra a fazenda pública é quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20910/32) e que a dívida foi paga em 25 parcelas mensais a partir da edição da Portaria nº 176/2010, pode-se depreender que em 31/10/2016, quando da distribuição da presente ação, apenas algumas prestações já se encontravam prescritas.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00057640820168190064, Relator: Des(a).
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 24/05/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE VALENÇA.
COBRANÇA.
VERBA REMUNERATÓRIA ATRASADA PAGA SEM ATUALIZAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO ARGUINDO PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DÉBITO RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DO PAGAMENTO DA VERBA EM ATRASO.
JURISPRUDÊNCIA DO S.T.J.
INCIDÊNCIA DE ATS SOBRE O 13.º POR SE TRATAR DE VERBA REMUNERATÓRIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ACRESCIDO.
ART. 85, § 4.º, I, E § 11, DO C.P.C.
O MUNICÍPIO DE VALENÇA É ISENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, NA FORMA DO ART. 17, IX DA LEI ESTADUAL 3.350/99.
CONTUDO, NÃO É ISENTO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, EIS QUE ATUOU NA CONDIÇÃO DE RÉU E FOI VENCIDO NA DEMANDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA NO QUE SE REFERE À TAXA JUDICIÁRIA. (TJ-RJ - APL: 00056429220168190064, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 19/11/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL).
De igual modo, é incabível tese de óbice ao pagamento da prestação objeto da lide, sob o argumento de aplicação das vedações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o litígio ora posto busca indenização, cuja condenação será adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.
Sem mais preliminares, ao mérito.
No mérito, com parcial razão, a parte Demandante.
A Constituição da República, ao cuidar do servidor público (art.37 a 41), detalhou seus direitos, indicando especificamente os que lhe são extensivos dentre os reconhecidos aos trabalhadores urbanos e rurais.
Nesse sentido, a Constituição Federal assegura aos servidores, o direito de receber salários ou vencimentos pelo trabalho ou serviço prestado, a eles estendendo o direito ao salário mínimo e ao décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
No que toca à garantia de percepção do salário mínimo, o legislador de 1988, no intuito de edificar um Estado Constitucional também social, visando promover a dignidade da pessoa humana por meio da melhoria das condições de vida da população brasileira, garantiu, em seu art. 7º, inciso IV, o direito fundamental ao salário mínimo, a ser "fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".
Por sua vez, a Carta da Republica, em seu art. 39, § 3º, estendeu esse direito fundamental aos servidores públicos, e, ao fazê-lo, não deu nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.
Nesse sentido: EMENTA Direito Constitucional e Administrativo.
Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade.
Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF.
Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Recurso extraordinário provido. 1.
O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2.
Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da Republica, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3.
Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: ”[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”. (STF - RE: 964659 RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022).
No mesmo sentir, a Carta Maior, igualmente no art.
Art. 7º, VIII, elenca que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; “ Pois bem.
De acordo com a ordem constitucional, os salários e demais remunerações possuem natureza alimentar, e destina-se à própria sobrevivência do trabalhador; logo, a administração pública tem o dever legal e constitucional, de priorizar e dar preferência ao pagamento das remunerações dos servidores públicos, sendo vedado o atraso, parcelamento, e outras espécies do tipo.
Dessarte, não cabe ao Estado, diminuir, parcelar, manobrar o salário do funcionário público.
Mas de maneira oposta, deve pagar os vencimentos no prazo legal, conforme a lei vigente em que o servidor está atuando.
Por assim dizer, a administração pública deverá dar prioridade ao pagamento dos funcionários públicos antes das demais despesas/pagamentos existentes no Estado.
Na hipótese em testilha, inegável que o atraso e o parcelamento no pagamento dos vencimentos da parte Autora ocorreram, sendo tal fato amplamente noticiado à época neste Estado do RN, não havendo quaisquer dúvidas acerca do ocorrido.
Inclusive, a reprovável conduta perpetrada pelo Estado não encontra respaldo no ordenamento jurídico sob qualquer enfoque, e deve ser repelida pelo órgão jurisdicional.
Ademais, como se vê a partir das fichas financeiras anexadas, inexiste dúvida acerca do ato ilícito cometido pela Administração Estadual, que, por falha interna não imputável à parte Autora, deixou de pagar os vencimentos desta no momento oportuno, causando- lhe prejuízo de ordem material, e quando o fez, não atualizou os valores com os respectivos índices em razão do atraso.
Sobre o assunto, o Digníssimo Supremo Tribunal Federal (STF), em suas atribuições típicas, por seu entendimento, elaborou a súmula de nº 682: Súm.682- Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos.
Portanto, o servidor que não receber sua remuneração no dia exato, já está sumulado/garantido o direito de ter o valor de seus vencimentos corrigidos pelo tardio dos seus recebimentos.
Nessa seara, restando comprovado que a parte Autora, ao receber seu salário do mês de dezembro de 2018, e 13° salário também deste ano, atrasados e, ainda, de forma parcelada, faz jus ao recebimento das correções (juros e correção monetária) conforme pleiteado na inicial.
Já no que concerne a condenação do Demandado a efetuar o pagamento referente a honorários advocatícios, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que a Autora optou, por livre e espontânea vontade, ingressar com esta demanda através de advogado, quando tinha a opção de demandar sem estar assistida, conforme previsão na Lei 9099/95.
Ademais, defender que a Autora necessitou ter tal despesa tendo em vista o atraso no pagamento efetuado pelo Ente Estadual, não parece razoável, já que grande parte das demandas são oriundas de algum ato ilícito perpetrado por aquele que figura como Réu na ação, sendo a função do advogado atuar, sendo, pois, contratado, para defender os interesses de quem teve seus direitos violados.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ao pagamento, a parte Autora, dos juros de mora a contar da citação e da correção monetária a partir do pagamento da obrigação, referente ao mês de dezembro e da gratificação natalina ambos de 2018, excluído os valores já eventualmente pagos na via administrativa.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021), excluído os valores já eventualmente pagos na via administrativa.
A petição e os cálculos de execução devem conter: o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da parte autora; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GLYCYA S.
LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GISELA BESCH Juíza de Direito -
16/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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