TJRN - 0852218-35.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:09
Recebidos os autos
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09/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:09
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0852218-35.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DAS VITORIAS BORGES DA SILVA ARAUJO POLO PASSIVO: Município de Natal S E N T E N Ç A.
I- RELATÓRIO A presente ação trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por MARIA DAS VITORIAS BORGES DA SILVA ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE NATAL/RN, requerendo adicional insalubridade em grau máximo (40%), noturno bem como os danos morais ocasionado pelo tempo que ficou sem receber esses adicionais - 02/05/2016 até 31/12/2022.
Requereu justiça gratuita, a qual foi deferida.
Juntou documentos O réu contestou arguindo preliminar para o indeferimento da justiça gratuita como também a prescrição quinquenal.
Além disso, rechaçou o mérito alegando a omissão da parte autora em apresentar os documentos necessários - laudo pericial e escalas de plantões /folhas de ponto - para fazer jus aos adicionais pretendidos .
Foi dado oportunidade a réplica. É o relatório.
Decido II- FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Acolho a pretensão de prescrição quinquenal do réu, a presente demanda foi protocolada em 05/08/2024, de maneira que qualquer verba devida anterior a 05/08/2019 encontra-se prescrita.
Do mérito A) Adicional insalubridade A parte Autora requer o adicional de insalubridade alegando que prestou serviço ao Município de Natal/RN de 02/05/2016 até 31/12/2022, sendo exposta constantemente à agentes nocivos e prejudiciais à sua saúde e integridade física de modo habitual e permanente, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) No entanto, a pretensão deste adicional não deve prosperar, tendo em vista que não foi juntado aos autos nenhum laudo pericial contemporâneo a data pretendida pela Requerente.
Nesse viés, o STJ decidiu sobre a impossibilidade de conceder este adicional sem o laudo pericial, e impossibilitando de efeitos retroativos.
ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO.
NECESSIDADE.
EFEITOS.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do referido PUIL n. 413/RS, decidiu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização de perícia - destinada a provar efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores -, bem como que não cabe eventual pagamento da verba em relação ao período que antecedeu a formalização do respectivo laudo, não se cogitando, portanto, de atribuição de efeitos retroativos. 2.
Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1891165 SP 2021/0139860-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) Outrossim, faz se mister trazer os entendimentos jurisprudências do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART . 5º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010.
IMPLANTAÇÃO ESPONTÂNEA PELO ENTE PÚBLICO.
PLEITO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DESDE O INÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS.
TERMO INICIAL DEVE SER A DATA DO LAUDO PERICIAL.
CONSTATAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES NO AMBIENTE DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pleito autoral de pagamento dos valores retroativos à data de início das atividades laborais correspondente ao adicional de insalubridade.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, a impossibilidade de o pagamento retroagir a período anterior à data do reconhecimento técnico.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente pugnando pelo não provimento do recurso. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido .
Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, voto pelo seu conhecimento. 3 – O adicional de insalubridade é devido ao servidor público do Município de Natal/RN que esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 119, de 3 de dezembro de 2010. 4 – A data de constatação da insalubridade aposta no laudo pericial marca o termo inicial para fins de pagamento de valores retroativos, não sendo possível a presunção de insalubridade em período anterior, sob pena de confrontar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no STJ: PUIL nº 413/RS, 1ª Seção, Rel .
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018 (Recurso Inominado nº 0824872-80.2022.8 .20.5001, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 06/12/2023). (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08449096520218205001, Relator.: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, Data de Julgamento: 04/06/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO .
PRELIMINAR DO RECORRENTE: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DA RECORRIDA: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL .
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS .
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL ACERCA DO TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ADICIONAL EM PERÍODO ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA COMPROVAÇÃO TÉCNICA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÕES INSALUBRES.
NÃO CABIMENTO .
CORRETA APLICAÇÃO NO DISPOSITIVO SENTENCIAL.
DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
INTELIGÊNCIA DO PUIL 413/RS.
PRECEDENTES STJ E TJRN .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08021361020238205106, Relator.: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/03/2024) Assim, dada a vedação da retroação dos efeitos, tendo em vista que a perícia seria feita posterior a data do encerramento das suas atividades – 31/12/2022 (Id. 127657042), a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
B) Adicional noturno A Requerente arguiu pelo adicional noturno, afirmando que cumpria carga horária de 40 horas semanais, com plantões de 24 horas de trabalho ininterrupto, todavia, não anexou documento comprobatório da sua jornada de trabalho.
A Requerente juntou aos autos o contrato de prestação de serviço (Id 127657040), no entanto, conforme a página 2, só menciona que o regime de plantão ou ambulatório tem que respeitar o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
Não apresentando nenhuma escala de plantões ou folhas de ponto que comprovem o que foi alegado na inicial da autora.
Nesse contexto, é importante trazer os entendimentos dos tribunais sobre o adicional noturno: RECURSO CÍVEL Nº 0857076-80.2022.8.20 .5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: DENILZA SARAIVA DA SILVA ADVOGADO (A): PEDRO VITOR DA ROCHA EUFRÁSIO, SINÉSIA MARIA DOS SANTOS, WATSON DE MEDEIROS CUNHA RECORRIDO (A): MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO (A): PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010).
APRESENTAÇÃO DAS ESCALAS DE PLANTÕES E FOLHAS DE PONTO.
COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DO REGIME DE TRABALHO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO REGULAMENTADO PELA LCM Nº 120/2010, ESPECÍFICA PARA OS SERVIDORES DA SAÚDE .
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS VANTAGENS.
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO QUE REMUNERA O SERVIÇO PRESTADO POR 12 HORAS SEGUIDAS, NÃO NECESSARIAMENTE NO PERÍODO NOTURNO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08570768020228205001, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/06/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO .
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO.
CABIMENTO.
APRESENTAÇÃO DAS ESCALAS DE PLANTÕES E FOLHAS DE PONTO .
COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DO REGIME DE TRABALHO DO SERVIDOR.
INTELIGÊNCIA DA LCM Nº 120/2010.
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO E GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATENÇÃO OBSTÉTRICA E NEONATAL (GEAON).
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE AMBAS AS GRATIFICAÇÕES .
PRECEDENTES DO TJRN.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08969498720228205001, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 25/04/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2024) JORNADA.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA .
ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA.
Por constituir fato constitutivo do direito pleiteado, é ônus do autor comprovar a jornada declinada na inicial, a ausência de fruição de intervalo intrajornada, e o labor no período noturno (art. 373, I do CPC/2015 e art . 818 da CLT).
No caso, o reclamante não apresentou provas aptas a demonstrar os fatos aludidos na inicial.
Portanto, não se desincumbiu do seu ônus, razão pela qual não há falar em direito ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada não usufruído e adicional noturno. 2 .
Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. (TRT-10 - RO: 00002730620185100014 DF, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 05/12/2018) Nesse contexto, também não merece ser acolhido o adicional noturno, tendo em vista que não foi apresentado nenhum documento comprobatório da jornada de trabalho da autora.
Por fim, diante da improcedência de ambos os adicionais por falta de provas, é notório que não houve ilegalidade para justificar a indenização por danos morais, de modo que este pedido também deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo improcedente os pedidos.
Condeno a parte autora a pagar 10% sobre o valor da causa para a parte ré, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC.
Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da referida verba encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Se houver a interposição de recurso voluntário: a) intimar a parte embargada para que possa apresentar contrarrazões, em 5 (cinco) dias, contado em dobro se se tratar da Fazenda Pública, em atenção ao disposto nos arts. 183, caput, e 1.023, § 2º, do Diploma Processual Civil; retornando os autos conclusos para o correspondente fluxo, com vistas ao julgamento dos Embargos de Declaração; b) intimar a parte apelada para que possa apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, contado em dobro se se tratar da Fazenda Pública; sendo apresentado recurso adesivo, intimar a parte contrária para que possa se manifestar a respeito, no mesmo prazo acima assinalado; inexistindo manifestação de qualquer das partes interessadas, certificar a ausência de contrarrazões; e, ao final, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independentemente de juízo de admissibilidade; tudo em atenção ao disposto nos arts. 183, caput, e 1.010, §§ 1º a 3º, do Estatuto Processual Civil.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, data registrada no sistema Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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