TJRN - 0803357-75.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:21
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803357-75.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINEIDE FERREIRA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA JOSINEIDE FERREIRA, devidamente qualificado, ajuizou ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais, por intermédio de seu advogado, em face de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, tendo em vista que o requerimento administrativo foi protocolado na mesma data do ajuizamento da presente ação.
Considerando que o INSS já iniciou o cronograma de pagamentos e possui o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta, foi determinado que a requerente, no prazo de 20 (vinte) dias, juntasse aos autos o extrato da referida resposta, sob pena de extinção do feito.
Todavia, embora regularmente intimada por meio de seu advogado, a parte autora não atendeu à diligência determinada, limitando-se a apresentar manifestação genérica pelo prosseguimento do feito, conforme certidão constante nos autos (ID.159579039). É o breve relatório.
Decido.
O art. 485, I, do CPC, prevê que o juiz não resolverá o mérito, quando do indeferimento da inicial.
Por seu turno, o art. 321 do referido diploma legal disciplina as hipóteses em que será indeferida a petição inicial, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, tendo a parte requerente sido intimada para sanar o(s) vício(s) da peça exordial no prazo concedido e, conscientemente, não cumprido com tal(is) diligência(s), acomodou-se as hipóteses dos artigos supracitados.
Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita nos moldes do art. 98 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
AÇU /RN, data no ID no documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:58
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803357-75.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINEIDE FERREIRA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO O requerimento administrativo fora protocolado na mesma data em que houve o ajuizamento da presente ação, ou seja, ambos no dia de hoje.
Considerando que o INSS já iniciou o cronograma de pagamentos e possui 15 dias úteis para resposta, determino que a requerente, em 20 (vinte) dias, forneça extrato da resposta aludida, sob pena de extinção.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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