TJRN - 0813113-08.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:52
Conclusos para decisão
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19/09/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813113-08.2025.8.20.5004 Parte autora: M E DE S BARRETO Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Vistos, etc.
Tendo em vista a inserção de termo de acordo extrajudicial nos autos, homologo por Sentença a transação celebrada entre as partes para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Após o cumprimento do acordo, caso se refira a pagamento de valores e este seja realizado por meio de depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte promovente.
Após, certifique-se o trânsito imediato e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/08/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:26
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:42
Homologada a Transação
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28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:15
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813113-08.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: M E DE S BARRETO Polo passivo: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
19/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:44
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813113-08.2025.8.20.5004 Parte autora: M E DE S BARRETO Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição anexada no ID 160717427, requerendo o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo deferido, à conclusão para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
18/08/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813113-08.2025.8.20.5004 Parte autora: M E DE S BARRETO Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Considerando que a autora informou e-mail (ID 159699632), conforme requisitado pela demandada para recuperação do acesso, intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os procedimentos a serem seguidos pela parte autora de modo a possibilitar tal recuperação.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal -
06/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813113-08.2025.8.20.5004 Parte autora: M E DE S BARRETO Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho, nos termos do art. 13, §2° da Resolução nº 28/2022-TJ, de 20 de abril de 2022, para reorganização do funcionamento das varas e secretarias, adaptação de atendimento ao público, distribuição de tarefas com novo modo de execução, etc, entendemos pela imprescindibilidade de adoção de medidas excepcionais, com o resguardo do contraditório, obviamente, e com o foco na celebridade processual, que é um dos princípios basilares da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 05 dias úteis.
Após o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência; b) A parte ré deverá Informar se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; c) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; d) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; e) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; f) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; g) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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