TJRN - 0808903-56.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808903-56.2023.8.20.0000 Polo ativo LUCIA DE FATIMA BESSA Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DA JUNTA MÉDICA QUANTO À NECESSIDADE DA TOTALIDADE DOS PROCEDIMENTOS E DOS MATERIAIS SOLICITADOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE URGÊNCIA NA GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE NATUREZA IRREVERSÍVEL.
NÃO IDENTIFICADO RISCO IMEDIATO À SAÚDE DA AGRAVANTE QUE AUTORIZE A REALIZAÇÃO DAS CIRURGIAS E LIBERAÇÃO DE TODOS OS MATERIAIS CIRÚRGICOS NO PRAZO DE 48 HORAS.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento movido por LUCIA DE FÁTIMA BESSA contra decisão monocrática, por intermédio da qual não concedi o efeito ativo ao recurso, negando-lhe a tutela de urgência pleiteada para realizar no prazo de 48 horas dias, sob pena de multa, as cirurgias bucomaxilofacial com os materiais necessários ao procedimento.
LUCIA DE FÁTIMA BESSA impugna essa decisão alegando ter demonstrado a existência de dano irreparável e de difícil reparação que autoriza a determinação de realização imediata das cirurgias, ressaltando que a tomografia evidencia o deslocamento e o crescimento do seio maxilar para local inadequado, a presença de septo ósseo nos seios maxilares, que são fragmentos ósseos nos seios maxilares e a existência de reabsorção óssea severa e generalizada, que é um processo em estágio avançado de destruição óssea da maxila.
Relata estar em sofrimento físico causado pela reabsorção óssea da maxila de forma severa e generalizada, fato que prejudica a sua alimentação ocasionando outros problemas de saúde.
Afirma que a urgência anotada na solicitação médica, para a realização dos procedimentos, é suficiente para a concessão da medida de urgência.
Com esses argumentos, requer que seja realizado o juízo de retratação, a fim de “que seja revista a decisão proferida, concedendo-se a liminar requerida no agravo de instrumento e, em seguida, que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se em definitivo a decisão impugnada, determinando-se que a Agravada autorize e custeie os procedimentos e materiais negados, a fim de que a cirurgia seja realizada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento”.
Nas contrarrazões, a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso o qual apresento em mesa para votação por entender não ser o caso de retratação.
LUCIA DE FÁTIMA BESSA pretende reformar a decisão monocrática para que seja determinado ao Plano de Saúde UNIMED que realize, ou custeie, a título de urgência, no prazo de 48 horas, a sua internação e realização da Osteoplastia de Mandíbula, Osteotomia Alvéolo Palatina, Palatoplastia com Enxerto Ósseo, Reconstrução Parcial da Mandíbula com Enxerto Ósseo, mais os materiais requisitados, anestesista e demais despesas necessárias à realização da cirurgia, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento.
Registro que, de fato existe uma tomografia realizada em 17/11/2022, cujo Laudo Tomográfico indicou a existência de edêntulo total na arcada superior; extensão dos seios maxilares para alveolar; antrolito no seio maxilar bilateralmente; septo ósseo nos seios maxilares; reabsorção óssea severa generalizada com estruturas ósseas com aspecto de normalidade.
Também se observa que em 21/03/2023, a agravante compareceu a uma clínica odontológica e foi identificada com uma severa reabsorção óssea com rebordo alveolar provocada por doença periodontal crônica e atrofia por desuso.
Consta demonstrado a recomendação do cirurgião de realização de cirurgia de urgência para reconstrução dos defeitos ósseos e teciduais a ser executada em ambiente hospitalar devido o porte e tempo dos procedimentos, necessitando da utilização de 34 materiais cirúrgicos para execução da cirurgia.
Há, também um outro laudo médico assinado por cirurgião buco-maxilo/implantodontista em 04/07/2023, que identificou as mesmas patologias e necessidade das intervenções cirúrgicas com o material elencado.
No entanto, na Guia de Solicitação de Internamento não há indicação de urgência e nem se observa a existência de causa capaz de submeter a agravante a risco imediato caso a cirurgia oral não seja realizada no prazo de 48 horas, conforme pretende a recorrente.
Por sua vez, o procedimento cirúrgico é irreversível e o exame inicial dos documentos demonstra que a auditoria da UNIMED NATAL identificou divergência técnico-assistencial quanto à extensão dos procedimentos e dos materiais solicitados.
Pondere-se que não se está negando o direito da agravante a realização das cirurgias, o que se está decidindo, a título de prudência, é submeter a questão ao contraditório e a ampla defesa para apurar a divergência instaurada pela junta médica quanto à necessidade da quantidade das cirurgias e dos materiais solicitados pelo cirurgião oral para reconstrução dos defeitos ósseos e teciduais da face.
Esses são os fundamentos pelos quais a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 14 de Novembro de 2023. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808903-56.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808903-56.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
05/10/2023 01:23
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
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25/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0808903-56.2023.8.20.0000 DESPACHO Intime-se a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno movido por LUCIA DE FÁTIMA BESSA.
Cumpra-se.
Após, conclua-se.
Natal/RN data da assinatura no sistema Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
23/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
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17/08/2023 20:42
Juntada de Petição de agravo interno
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02/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº0808903-56.2023.8.20.0000 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: LUCIA DE FÁTIMA BESSA Advogado: Oliver Italo Barreto de Oliveira.
OAB/RN 11.320 e outros Agravada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, movido por LUCIA DE FÁTIMA BESSA contra decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da ação ordinária nº 0836153-96.2023.8.20.5001 que propôs em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos a seguir transcritos: “Na espécie, conquanto seja a parte autora beneficiária do plano de saúde réu, e haja prescrição médica para os procedimentos firmada pelo profissional que a assiste (Num. 102859908 e Num. 102859910), pelo menos a priori, a negativa foi lastreada por divergência técnica a respeito de sua pertinência ao quadro médico da consumidora (Num. 10859909).
Em sendo assim, paira controvérsia relevante sobre eventual abusividade da restrição da cobertura, o que exige mínima cautela por esta Magistrada, sobretudo, pela negativa em questão não se mostrar, a princípio, abusiva, eis que amparada conforme estabelece a RN nº 424/2017 da ANS[1], que dispõe sobre a realização de junta médica ou odontológica para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de plano de saúde.
Ademais, não obstante o(s) Laudo(s) Médico(s) Num. 10285991, não tenho como suficientemente comprovada a urgência ou emergência necessária para que a medida seja concedida de imediato, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98 [2], a evidenciar a irreversibilidade da enfermidade ou a iminência de risco de morte, caso o paciente não tenha acesso ao tratamento odontológico postulado, de pronto, sendo temerário o deferimento da tutela vindicada, especialmente considerando-se o risco de irreversibilidade da medida, ante ao alto custo dos procedimentos solicitados, especialmente considerando que a parte autora afirma ser hipossuficiente.
Assim, hei por bem rever meu posicionamento anterior quanto a matéria e, à míngua dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo pelo indeferimento da tutela de urgência pretendida.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. (…) Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito LUCIA DE FÁTIMA BESSA impugna a decisão acima, alegando ter sido diagnosticada com atrofia de rebordo ósseo sem dentes, CID K08.2, com recomendação de 4 (quatro) cirurgias de urgência (Osteoplastia de Mandíbula, Osteotomia Alvéolo Palatina, Palatoplastia com Enxerto Ósseo e Reconstrução Parcial da Mandíbula com Enxerto Ósseo) que foram negadas pelo plano de saúde por não estarem acobertadas pelo contrato e não estar demonstrada a necessidade da realização dos procedimentos em hospital.
Afirma que os requisitos da tutela de urgência estão presentes, ao fundamento de que a negativa é abusiva, quer seja porque há indicação médica, quer seja porque a cobertura é obrigatória, não havendo necessidade nem sequer de demonstração de imperativo clínico.
Discorre sobre a necessidade de realizar a cirurgia de forma imediata “pois encontra-se absolutamente impossibilitada de mastigar, tanto pela ausência de elementos dentários na arcada superior, como pela existência do gravíssimo processo de destruição óssea na sua maxila, classificado como severo e generalizado, o qual persistirá, ocasionando o alastramento da infecção que lhe deu causa, se a cirurgia não for realizada.” Ressalta que “a demora para a realização da cirurgia acarretará o agravamento do processo de destruição óssea e o espalhamento da infecção, que pode alcançar regiões importantes e causar danos irreparáveis.” E, nesses termos, requer “a concessão da tutela de urgência determinado que a Agravada autorize e custeie a internação, os procedimentos solicitados, a saber, Osteoplastia de Mandíbula, código nº 30209021, Osteotomia Alvéolo Palatina, código nº 30208033, Palatoplastia com Enxerto Ósseo, código nº 30202094, Reconstrução Parcial da Mandíbula com Enxerto Ósseo, código nº 30208106, os materiais requisitados (Doc. 04), anestesista e demais despesas necessárias à realização da cirurgia, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento.
No mérito, pede a reforma definitiva do julgado. É o relatório.
Decido.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
LUCIA DE FÁTIMA BESSA pretende que a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO seja obrigada a realizar ou custear, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento, as cirurgias de Osteoplastia de Mandíbula, Osteotomia Alvéolo Palatina, Palatoplastia com Enxerto Ósseo e Reconstrução Parcial da Mandíbula com Enxerto Ósseo, com os materiais requisitados anestesista e demais despesas necessárias à realização da cirurgia.
Como é cediço, ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, do CPC.
Não obstante isso, entendo não deva ser concedido o efeito ativo almejado pela agravante, pois ausente a probabilidade de êxito recursal.
De fato, a entrega da tutela jurisdicional antes da formação do contraditório é medida excepcional e somente poderá ser concedida quando for possível aferir que a demora na prestação jurisdicional poderá fulminar a pretensão ou malferir o direito do autor, o que não se vislumbra no caso em apreciação.
Na hipótese, apura-se dos documentos que em 17/11/2022 a agravante realizou uma tomografia computadorizada, cujo Laudo Tomográfico indicou a existência de edêntulo total na arcada superior; extensão dos seios maxilares para alveolar; antrolito no seio maxilar bilateralmente; septo ósseo nos seios maxilares; reabsorção óssea severa generalizada e estruturas ósseas com aspecto de normalidade.
Em 21/03/2023, a agravante compareceu a uma clínica odontológica apresentando dor facial atípica, dificuldade de mastigação, fonação e deglutição, desconforto estomacal e dificuldade de absorção de nutrientes.
Examinada, foi identificada com uma severa reabsorção óssea com rebordo alveolar provocada por doença periodontal crônica e atrofia por desuso.
Na ocasião, recomendou o cirurgião oral e implantodontista a realização de cirurgia de urgência para reconstrução dos defeitos ósseos e teciduais a ser executada em ambiente hospitalar devido o porte e tempo dos procedimentos, necessitando da utilização de 34 materiais cirúrgicos para execução da cirurgia.
Feita a solicitação, verifica-se que em 11/04/2023, a auditoria da UNIMED NATAL identificou divergência técnico-assistencial quanto à extensão dos procedimentos e do material solicitados.
Outro laudo médico assinado por cirurgião buco-maxilo/implantodontista em 04/07/2023, identificou as mesmas patologias e necessidade das intervenções cirúrgicas com o material elencado.
Sucede que, além do procedimento cirúrgico ser irreversível, não há indicação de urgência capaz de implicar sério risco à vida da agravante caso a cirurgia oral não seja realizada em dois dias como pretende a recorrente, sendo prudente promover o contraditório para apurar a divergência instaurada pela junta médica quanto à necessidade da quantidade de cirurgias e materiais solicitados pelo médico para reconstrução dos defeitos ósseos e teciduais da face.
Neste contexto, em sede de cognição sumária, ausente a probabilidade de provimento do recurso, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de melhor reflexão após a apresentação das contrarrazões pela parte recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, mantendo a decisão inalterada.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso III do CPC/2015).
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de julho de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
31/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 22:13
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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