TJRN - 0803502-15.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803502-15.2023.8.20.5129 Polo ativo ALINNE ROBERTA DE MACEDO LUPETTE Advogado(s): CLEVER CESAR MAGNO DE FREITAS Polo passivo CLINICA ODONTOLOGICA NATAL III LTDA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO VERBAL.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO REALIZADO COM ÊXITO.
MODIFICAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA PELO PROFISSIONAL NO CURSO DO ATENDIMENTO.
PROTEÇÃO COM “CIV”.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AFETAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ALINNE ROBERTA DE MACÊDO LUPETTE contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor da CLÍNICA ODONTOLÓGICA NATAL III LTDA, pleiteando a devolução em dobro do valor do tratamento odontológico, além de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões, a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que ainda sofre com dores e sente medo de “perder totalmente seu dente, uma vez que não tem mais condições de arcar com outro tratamento desse valor”, além de sentir “grande dificuldade em sua mastigação, não podendo comer tudo o que deseja e tendo que tomar cuidados redobrados em suas refeições para que não venha a se machucar na sua mastigação bem como para que as dores não se agrave”.
Enfatizou que toda a situação experimentada afetou profundamente os atributos da sua personalidade ensejando no dever de compensação.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar a recorrida a restituir em dobro os valores pagos pelo tratamento odontológico, além da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.
Em suas contrarrazões, a CLÍNICA ODONTOLÓGICA NATAL III LTDA requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, passando-se à fundamentação.
Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de retificação do polo passivo, diante da ausência de impugnação da parte autora, defiro o pedido de retificação do polo passivo para, em vez de CLÍNICA ODONTOLÓGICA NATAL III LTDA, constar CLÍNICA ODONTOLÓGICA E SERVIÇOS HOSPITALARES RUA DOUTOR MÁRIO NEGÓCIO LTDA.
Não havendo outras preliminares suscitadas, passo a análise do mérito propriamente dito.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, resta demonstrado que a relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A parte autora pretende a condenação da parte ré na devolução do valor em dobro pago para o canal dentário não realizado pela, no valor de R$ 800,00 (oitocentos) e CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para tanto aduziu que: "Em 20/12/2021, a autora se dirigiu até clínica Odonto Center, ora requerida, para realizar procedimentos dentários e na avaliação os dentistas da requerida.
Informaram que havia a necessidade de tratamento endodôntico no dente nº 27.
Diante disso, a autora pagou o tratamento com orçamento de canal dentário, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Após três anos, no dia 28/09/2022, a parte autora procurou uma clínica odontológica reclamando de fortes dores de dente e para sua surpresa ficou sabendo que em 2019, não foi realizado o tratamento do canal em seu dente, mas sim, uma proteção com CIV.
Em resumo, a diferença entre os dois tratamentos é bem gritante.
A autora decidiu não realizar mais nenhum procedimento e procurou a empresa ré, solicitando a devolução do valor pago por um serviço não realizado pelos dentistas, qual seja, canal dentário no dente nº 27.
No entanto, desde o final do ano de 2022 a autora vem tentando requerer o estorno, mas há sempre algum empecilho com as atendentes da empresa ré, conforme podemos ver nos prints de conversa de whatsapp em anexo." Por sua vez, a parte ré na contestação asseverou que: "Inicialmente, tem-se que a autora procurou a clínica promovida em 13/07/2019, oportunidade na qual foi realizada uma avaliação com uma das profissionais da requerida, a qual, em análise preliminar, identificou a possível necessidade de realização de tratamento de canal devido a uma cárie profunda no dente nº 27. 10.
Diante disso, a autora foi encaminhada para a profissional da clínica especialista em canais dentários, esta que, ao iniciar a remoção do tecido cariado, identificou que seria possível recuperar o dente sem a necessidade imediata do canal. 11.
Vale ressaltar que esta constatação somente poderia ser realizada após a remoção do tecido cariado, o que possibilitaria a verificação da profundidade dos danos e a consequente medida mais adequada. 12.
Nesse contexto, a autora foi devidamente informada de que seria realizado o tratamento com cimento de ionômero de vidro (proteção CIV), sendo orientada a retornar caso o dente voltasse a incomodar, para que se reavaliasse a necessidade de realizar um canal dentário. 13.
Antes de mais nada, é importante esclarecer que o tratamento realizado pela autora consiste na “Proteção com Cimento de Ionômero de Vidro”, técnica também conhecida como “Proteção do Complexo Dentino Pulpar”.
Esse é o tratamento mais adequado em caso de cáries profundas sem exposição da polpa, sendo uma abordagem menos invasiva do que o canal dentário, visando à preservação do dente.
Senão, vejamos uma imagem explicativa dos materiais adequados conforme a profundidade do dano na polpa do dente. (...) O canal dentário, por sua vez, consiste na remoção da polpa do dente, que pode estar danificada, infeccionada ou morta devido à cárie extensa.
Em outras palavras, foi realizado procedimento menos invasivo e, consoante se depreende dos fatos narrados pela própria autora, bem-sucedido, afinal, a requerente retornou à clínica reclamando de dores depois de 3 (três) anos! 15.
Dessarte, a autora pagou pelo procedimento de Proteção CIV, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), este que foi perfeitamente realizado, não tendo a autora se queixado de qualquer dor nos anos seguintes.. (...) Diante da negativa de acordo e do pedido de ressarcimento, a clínica solicitou a documentação necessária para a realização do estorno dos valores pagos, conforme requerido pela autora.
Entretanto, a autora não forneceu os documentos solicitados e, apesar das tentativas da clínica em dar andamento ao procedimento de estorno, contatando a autora reiteradas vezes, a requerida não obteve resposta." O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré ao realizar prestação de serviço diverso daquele contratado pela autora.
Pois bem.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora trouxe início de prova material, consubstanciando na apresentação de prontuário emitido por profissional vinculado a empresa ré (ID. 106700053), no qual atesta que não houve a realização de canal dentário no dente 27, tendo sido feito o procedimento de “proteção com CIV”, na tentativa de salvar o dente com procedimento menos invasivo.
A parte ré reconhece que realizou a “proteção com CIV” e não o canal do dente 27, por ser o mais adequado para a autora na época de sua realização.
Ainda, esclareceu que o procedimento realizado tinha como valor de serviço R$ 400,00.
Assim, não há dúvida que , no dia 13/07/2019, a parte ré realizou no dente nº 27 da autora a “proteção com CIV” pela quantia paga de R$ 400,00.
Resta saber se a autora foi informada sobre a mudança do procedimento, ou seja, de que não seria realizado o canal, mas, outro procedimento.
A contratação entre as partes se deu de forma verbal, de forma que resta dúvida se a requerente pagou pela realização do canal ou de outro procedimento.
Tudo indica que a parte demandante teve indicação inicial de realizar "canal", mas, durante execução do serviço, foi constatada a possibilidade de realizar outro procedimento menos invasivo e que preserva "vida" do dente, inclusive, isto é o que consta do prontuário: Nessa senda, a parte teve um tratamento, para aquele momento adequado,pois não retirou a poupa do dente (preservou a vida do dente), e, parece ter pago o preço equivalente a serviço feito, e não preço acima do valor.
Explico, o preço cobrado e pago foi do procedimento realizado e não do "canal".
Porém, nada implica que a saúde do dente não possa, posteriormente ficar comprometida, por exemplo, ao fazer obturação de uma cárie, não significa que posteriormente não se precise de um canal ou até realizar a extração do dente.
Desta forma, não há indício de que a parte requerente contratou a realização do canal por R$ 400,00, mas sim, por este preço o procedimento realmente realizado.
Com isso, não há ato ilícito cometido.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. [...].
Em que pese as alegações da recorrente não há razão para seu apelo.
Isso porque mesmo não tendo sido realizado o procedimento de “canal” em 13 de julho de 2019, observa-se que a profissional na tentativa de “salvar a vida do dente” realizou procedimento “proteção com CIV”, conforme consta o prontuário odontológico da recorrente (ID-TR 29930748).
Tal procedimento apesar de não ter sido o incialmente contratado permitiu a sobrevida do dente por mais de 1 (um) ano, trazendo consequentemente alívio aos incômodos da paciente que somente voltou a procurar serviço odontológico em dezembro de 2021, conforme solicitação (ID-TR 29930748).
Dessa forma, o tratamento realizado mostrou-se eficiente apesar da mudança da técnica utilizada pelo profissional, inviabilizando o pleito de devolução dos valores em dobro, aliado ao fato de que a demandante, ora recorrente, não comprovou ter pago a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como não ter apresentou o valor de mercado do procedimento realizado (proteção com “CIV”), para fins de recebimento da diferença de valores.
Por fim, a recorrente não comprovou a afetação dos atributos de sua personalidade na situação em comento.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
17/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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