TJRN - 0803100-41.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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12/08/2025 05:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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11/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803100-41.2025.8.20.5103 SENTENÇA - MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogados, com AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS, também qualificado, e posteriormente manifestou a desistência (ID.
N° 159829431), requerendo a extinção do processo. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Importa a extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4.
No caso dos autos, verifico que a parte promovida não foi sequer citada, motivo pelo qual HOMOLOGO a desistência.
DISPOSITIVO. 5.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. 6.
Considerando o entendimento do Egrégio TJRN1, no sentido de que a desistência da ação antes mesmo da citação do réu amolda-se na hipótese de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e, por conseguinte, a imposição de recolhimento das custas tornaria-se incabível, deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais. 7.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se, ressaltando que a presente sentença tem validade de mandado de intimação. 8.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) 1.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INADEQUAÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS.
HIPÓTESE QUE SE EQUIPARA À HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, ATRAINDO A NORMA DO ART. 290 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860730-12.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024). -
07/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:52
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803100-41.2025.8.20.5103 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, por intermédio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe. 3.
Com a juntada do documento referido no item 1, voltem conclusos para despacho inicial.
Transcorrido integralmente o prazo referido no item 1 sem manifestação pela autora, voltem conclusos para sentença.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
15/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 18:55
Conclusos para decisão
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11/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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