TJRN - 0802072-11.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 08:34
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802072-11.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO ALVES SOBRINHO PARTE RÉ: BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A RAIMUNDO ALVES SOBRINHO ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes qualificadas.
Analisando atentamente o presente, observa-se que foi requerida a desistência do feito pela parte promovente, após a apresentação de contestação pela parte demandada.
Dispõe o art. 485, § 4º, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Assim, considerando que o réu já havia contestado o presente feito, este Juízo determinou a prévia intimação do mesmo para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo o demandando concordado com o pleito.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, § 4º, do CPC.
Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
09/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:49
Determinado o arquivamento
-
09/09/2025 08:49
Extinto o processo por desistência
-
09/09/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802072-11.2025.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito, acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora.
Apodi/RN, 5 de setembro de 2025. (Assinado Eletronicamente) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
05/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi CEJUSC VALE DO APODI Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0802072-11.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): RAIMUNDO ALVES SOBRINHO Demandado(a)(s): BANCO SANTANDER TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 21/08/2025, às 08h50min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Thiago Lins Coelho Fonteles, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da patrona da parte demandante, o(a) Dr(a).
Maria Eduarda de Oliveira Cavalcante (OAB/RN 23.030), bem como a parte demandada, Banco Santander (CNPJ de n. 90.***.***/0001-42), representado(a) pelo(a) preposto(a) o Sr.
Rodrigo José Lins de Lavor (CPF de n. *62.***.*88-61), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Danilo Freitas Maia (OAB/PE 43.047).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Na sequência, o patrono da parte demandada, reiterou e renova todos os requerimentos de sua defesa juntada.
Requereu o julgamento antecipado da lide, e que permaneça, exclusivamente, a habilitação e intimações para Dr.
Lourenço Gomes Gadelha de Moura, inscrito na OAB/PE sob o n. 21.233, sob pena de nulidade.
Ato contínuo, tendo em vista já haver nos autos a peça de contestação apresentada de forma tempestiva, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica à contestação, oportunidade em que deverá ser informado acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as, em caso positivo.
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 08h58min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 21 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
21/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2025 09:51
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 21/08/2025 08:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
20/08/2025 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802072-11.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAIMUNDO ALVES SOBRINHO BANCO SANTANDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO RAIMUNDO ALVES SOBRINHO ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO SANTANDER, aduzindo que verificou eu seu extrato cobrança de parcelas oriundas de Empréstimos Consignáveis que alega não ter pactuado.
Em sede de tutela de urgência antecipada, pugnou pela sustação da cobrança dos valores referentes aos contratos que alega não ter contraído, enquanto no mérito pugnou pela confirmação da tutela, declaração de nulidade dos contratos, condenação do réu em indenização por danos materiais quanto aos valores descontados de seus proventos, a serem pagos em dobro, bem como pela fixação de danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração dos contratos de Empréstimos Consignáveis citados na exordial, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que a parte demandada acoste aos autos eventual cópia dos contratos celebrados, momento em que este Juízo poderá analisar as cláusulas e a assinatura oposta no negócio jurídico.
Ademais, em que pese serem requisitos cumulativos, verifico que os descontos dos contratos impugnados foram incluídos nos proventos da parte autora no período de 12/2021 e 04/2022 (ID.157264728), ao passo que ajuizou o presente feito apenas em 11/07/2025, de modo que inexiste o requisito do perigo de dano.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos da probabilidade de direito e do perigo de dano.
Com fulcro no art. 98 do CPC, defiro o pleito de justiça gratuita formulado pela autora em sua exordial.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érica Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
21/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:49
Recebidos os autos.
-
21/07/2025 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
21/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:45
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 21/08/2025 08:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
21/07/2025 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2025 09:20
Recebidos os autos.
-
21/07/2025 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
21/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 07:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO ALVES SOBRINHO.
-
19/07/2025 07:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809656-65.2025.8.20.5004
Vani Fragosa
Comercial Praias Belas LTDA
Advogado: Marcelo Gustavo Madruga Alves Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 16:35
Processo nº 0803079-56.2025.8.20.5106
Jose Felipe Sobrinho
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 11:44
Processo nº 0803100-41.2025.8.20.5103
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Antonio Pedro dos Santos
Advogado: Nicacio Anunciato de Carvalho Netto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 18:55
Processo nº 0814521-19.2025.8.20.5106
Jose Raimundo da Silva Neto
Petroreconcavo S/A
Advogado: Emilly Ianne Carvalho de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 09:50
Processo nº 0846474-25.2025.8.20.5001
Marlene Maria Rufino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 14:01