TJRN - 0802151-68.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802151-68.2024.8.20.5162 Polo ativo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Polo passivo EIMAR ALIF NASCIMENTO DE LIMA Advogado(s): RAFAEL GIORDANO LEOPOLDO AMARAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTA DIGITAL.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA.
FRAUDADOR QUE INVADIU A CONTA DO AUTOR NO MERCADOPAGO E REALIZOU COMPRAS NO MESMO DIA, UMA SEGUIDA DA OUTRA (05/06/2024, ÀS 20:06 E 20:07:51).
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS DA CONTA DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, extingo o processo com resolução nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar suscitada, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade da transação realizada via Mercado Pago na conta do autor, no dia 05/06/2024, nos valores de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais), devendo a ré restituir os respectivos valores ao autor, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde o efetivo prejuízo (05/06/2024); b) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente tal valor pelo INPC desta data até a da efetiva quitação, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento; e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo).
Colhe-se da sentença recorrida: É certo que a empresa ré deve comprovar a existência da compra impugnada quando negada a relação jurídica pelo consumidor, fato este que não ocorreu no caso em julgamento, pois o réu não juntou aos autos documento comprobatório da celebração do negócio jurídico pela parte requerente.
Nesse sentido, quanto à hipótese de fraude praticada por terceiro, entendo que subsiste o dever do réu em promover a lisura e a segurança das transações realizadas e, em caso de fraude intentada contra o consumidor, persiste o dever da empresa fornecedora do serviço de detectá-la e combatê-la, sem se eximir deste ônus ou vertê-lo à parte hipossuficiente.
Na espécie, a parte demandada, tendo capacidade de demonstrar o rastreamento das operações financeiras e/ou procedimento administrativo relacionado à compra impugnada onde, comumente, consta a forma de pagamento, a maquineta onde foi realizada a compra, o local etc, de modo a evidenciar se a operação fora realizada pelo usuário ou terceiro fraudador, não o fez até o momento.
Provas simples, à disposição do prestador de serviço, que nenhum esforço faz para cooperar com a instrução processual, juntando as apurações internas sobre o fato impugnado, que nesse momento processual não foi feito.
Destaque-se, como suporte, que se a atividade empresária visa à obtenção de lucros e se o réu disponibiliza aos consumidores a contratação via meios eletrônicos (como por telefone) ou sem exigência de assinatura ou cópia dos documentos pessoais, sem aplicação das mínimas cautelas de garantia da identificação e idoneidade do sujeito e bem assim do próprio pagamento, por corolário, assume maiores riscos, os quais, por óbvio, deverão ser suportados pelo próprio empresário, que franqueou aos “consumidores” serviço com maior praticidade e menor segurança.
Nesse sentido a Súmula 479 do STJ verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” E neste sentido, cumpre ressaltar que incumbe ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Portanto, o réu não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar que as relações de consumo, consistentes nas aquisições de produtos ou serviços, feitas com o referido cartão de crédito, realmente foram realizadas pelo autor e não por estelionatário.
Deste modo, diante dos fundamentos acima aduzidos, é de rigor a procedência da ação para declarar a inexistência das compras registradas no dia 05/06/2024, nos valores de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais).
Os danos morais devem ser reconhecidos, uma vez que ficou demonstrada que a situação vivida pela parte autora extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano.
Embora não haja notícia de que o nome do autor foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por dívida contraída de forma indevida junto a ré, não há dúvida que o demandante teve que arcar com débito realizado em sua conta, a despeito, de não ter realizado a contratação.
Ora, é evidente que esse tipo de situação causa preocupação, constrangimento e, principalmente, afronta à dignidade e à honra do autor.
O autor, ainda, teve que recorrer ao Poder Judiciário para ter a situação resolvida, o que por si só, gera transtorno além da normalidade, posto que não encontrou resolução e nem resposta na seara administrativa. É caso de aplicar a teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação esta que sobressai o simples aborrecimento, para afetar o sossego, a tranquilidade e, assim, situar no terreno dos danos morais.
Logo, uma vez acolhido o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, resta dizer que, quanto ao valor a ser arbitrado, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório das lesões sofridas, para o que deve o julgador utilizar o bom senso.
Prevalece, assim, na matéria, o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante.
Assim, merece a indenização ser fixada em valor que propicie compensação razoável; guarde conformidade com o grau de culpa e reprimenda; considere o poderio econômico e não desborde para enriquecimento indevido.
Considerando os critérios dispostos, arbitro a reparação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre os quais também incidirão os consectários pela forma disciplinada no dispositivo.
A parte recorrente suscita preliminar de incompetência dos Juizados Especiais e preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em suma, que: E caso assim não entenda esse D.
Julgador, o que não se acredita, protesta a contestante pela produção de prova pericial junto ao computador do autor, a fim de aferir a ocorrência de acesso indevido, tornando incompetente esta justiça especializada.
Nesse passo, importante destacar que a Recorrente, por ser uma plataforma de negócios exclusivamente eletrônicos, faz grandes investimentos para garantir a segurança do sistema, observando todas as normas aplicáveis em matéria de medidas de segurança de Informação Pessoal.
Além disso, emprega os padrões mais avançados da indústria em matéria de proteção das informações pessoais, incluindo, entre outras medidas, firewalls e Secure Socket Layers ("SSL").
Emprega, portanto, diversas técnicas de segurança para proteger tais dados de acessos não autorizados, de forma que não há qualquer lesão sofrida pela Recorrida, decorrente de ações da Recorrente, pelo contrário! Uma das formas para proporcionar confiança aos usuários é através da identificação digital (Digital ID), baseada em medidas tecnológicas de segurança.
Estes certificados digitais demonstram que a informação enviada ao MercadoLivre foi realizada por um canal praticamente inviolável, já que é criptografada.
Por isso, os sites que usam este mecanismo de segurança na rede como MercadoLivre estão dentro da elite de empresas de Internet que garantem ao usuário muita tranquilidade, possuindo certificados de segurança que atestam que sua plataforma é segura.
O MercadoLivre contratou os serviços de autenticação digital de uma das empresas líderes de mercado no ramo de segurança na Internet: Verisign, a pioneira em certificações de segurança.
Ela proporciona os meios necessários para que a informação transmitida pelos Usuários e armazenada pelo MercadoLivre esteja criptografada, sendo praticamente impossível para um estranho ter acesso a estes dados.
Porém, para que a segurança seja mais efetiva, o usuário também deve se cercar de cuidados para evitar o acesso indevido em seu cadastro através da sua máquina (computador), tais como, atualizar seu antivírus, ou não acessar links suspeitos. É de conhecimento geral que hackers disparam e-mails falsos como nome de empresas diversas e até mesmo em nome de órgãos públicos, objetivando acessar as informações pessoais através do computador dos destinatários desses e-mails.
Objetivando orientar seus usuários o MercadoLivre veicula em sua página informações relevantes para que haja maior segurança nas operações através da rede mundial de computadores de forma geral, e não só para a utilização da plataforma recorrente. (…) A parte recorrente foi condenada a declarar a inexistência da transação objeto dos autos.
Todavia, a pretensão não merece ser acolhida, visto que como demonstrado na presente defesa, não houve qualquer falha na prestação dos serviços dessa ré, certo que o recorrido sequer prova suas alegações.
Além disso, não existem indícios de invasão na conta da parte autora, sendo certo que as transações foram devidamente realizadas a partir de seus dados pessoais.
No que se refere ao cadastro, conforme já demonstrado, está ativo e sem restrições.
Por isso, requer pela reforma da sentença para excluir a condenação em obrigações de fazer, julgandose improcedente tal pedido. (…) Afigura-se bastante elevado o quantum fixado na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais), malgrado a inexistência de qualquer prova que caracterize o dano moral supostamente sofrido pela parte recorrida, ou ainda a sua extensão, a fim de embasar a condenação neste valor, o que demonstra de forma incontroversa e inequívoca a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, mesmo que se entenda como verdadeiros os fatos articulados na inicial, muito embora as provas carreadas ao feito apontem em outra direção, qual seja, em direção ao vendedor no que tange à dinâmica dos fatos, é impossível se admitir a condenação tal como imposta, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) face a falta de prova em relação a este recorrente de sua extensão e repercussão na vida da recorrida, critérios objetivos insculpidos no artigo 944 do Código Civil.
Ademais, resta claro pela narrativa da Recorrida, assim como pelas razões do recurso em questão, que não houve dano que justifique a condenação ao pagamento de indenização por supostos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) concedida pelo MM.
Juízo a quo que, data máxima vênia, diferentemente do que proferido no decisum guerreado, não atentou para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ad argumentandum, cabe ao juiz apreciar com prudência, no quadro das várias situações concretas, se o dano moral alegado se mostra digno de proteção jurídica.
Para esse efeito, são obviamente irrelevantes as pequenas contrariedades, assim como os sofrimentos e desgostos que resultam de uma sensibilidade anômala.
Por fim, requer: a) O recebimento e integral provimento deste Recurso; b) Seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos autorais; c) Seja a sentença reformada para afastar a condenação em obrigação de fazer; d) Seja a sentença reformada para afastar a condenação a título de dano moral.
E caso este não seja o entendimento, requer a redução da quantia imposta.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO Rejeita-se a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, posto que não há necessidade da produção de prova pericial para o deslinde da causa, cujos elementos probatórios permitem o julgamento antecipado da lide, prevalecendo o convencimento motivado do juiz, nos termos do art. 371 do CPC.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, “uma vez que restou demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, consoante confirmado pela própria requerida em sede de contestação.
Sendo assim, eventual responsabilidade deverá recair sobre a ré, fornecedora dos serviços discutidos nos autos”, conforme consta na sentença recorrida.
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 16 de Julho de 2025. -
08/10/2024 07:44
Recebidos os autos
-
08/10/2024 07:43
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801449-80.2025.8.20.5100
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Linderbergue Batista da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 13:22
Processo nº 0802141-79.2025.8.20.5100
Aldeniza Saraiva de Moura
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 23:44
Processo nº 0802033-84.2025.8.20.5121
Otavio de Oliveira Moura Honorio
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Remi Jose Carniel Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 18:47
Processo nº 0801320-94.2024.8.20.5105
Raimunda Luiz da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 09:26
Processo nº 0802712-75.2012.8.20.0001
Maria Goreth de Oliveira Cabral
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Leila Alves Cabral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2012 16:07