TJRN - 0802712-75.2012.8.20.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0802712-75.2012.8.20.0001 Parte autora: MARIA GORETH DE OLIVEIRA CABRAL Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual, constatada possível prescrição intercorrente, este juízo determinou a intimação das partes para manifestação (ID 156874549).
Alega a exequente que, em razão da inércia do patrono anterior, não pode ser prejudicada com a prescrição intercorrente, tendo em vista que não foi intimada pessoalmente acerca da paralisação do feito.
Por sua vez, o executado afirma que a execução encontra-se prescrita, nos termos da Súmula 150/STF e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a sentença transitou em julgado em 27/05/2015 e o cumprimento foi ajuizado apenas em 12/05/2025. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Em análise ao processo, vejo que o Acórdão transitou em julgado em 25.05.2015, conforme certidão do ID 40160756.
Intimada para promover o cumprimento de sentença, a parte autora/exequente deixou escoar o prazo sem manifestação, motivo pelo qual o processo foi arquivado (ID 40160766).
Somente em 12.05.2025 a autora apresentou pedido de cumprimento de sentença.
Em se tratando de pretensão em desfavor da Fazenda Pública, o prazo prescricional é regido pelo Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932, o qual prevê: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Quanto ao cumprimento de sentença, o Supremo Tribunal Federal – STF, editou a súmula 150, que fixa: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Portanto, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 25.05.2015, o prazo para a autora promover a execução do julgado seria 25.05.2020.
Acontece que, no caso em análise, somente foi apresentado pedido de cumprimento de sentença em maio do ano em curso, de modo que configurada a prescrição da pretensão executória.
Sobre a prescrição da execução, o Código de Processo Civil – CPC, regulamenta, no art. 924, V, que a execução deve ser extinta quando verificada a prescrição intercorrente.
Transcrevo abaixo o dispositivo legal: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Ademais, de acordo com o previsto no art. 925, do CPC, “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Isso posto, DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento nos arts. 924, V e 925, do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0802712-75.2012.8.20.0001 EXEQUENTE(S): MARIA GORETH DE OLIVEIRA CABRAL EXECUTADO(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em respeito ao princípio do contraditório e ao princípio da cooperação, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação em relação à questão da prescrição da pretensão executória.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/03/2019 11:21
Mov. [38] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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07/08/2015 17:34
Mov. [37] - Baixa Definitiva: Baixa Definitiva
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06/07/2015 14:42
Mov. [36] - Publicação: Publicação/Relação :0068/2015 Data da Disponibilização: 03/07/2015 Data da Publicação: 06/07/2015 Número do Diário: 1842 Página:
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03/07/2015 16:26
Mov. [35] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0068/2015 Teor do ato: DESPACHO A Turma Recursal reconheceu a ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no pólo passivo da demanda. A Secretaria proceda com a de
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23/06/2015 13:29
Mov. [34] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO A Turma Recursal reconheceu a ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no pólo passivo da demanda. A Secretaria proceda com a devida exclusão do cadastro. Intime-se a parte autora pa
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27/05/2015 08:46
Mov. [33] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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27/05/2015 08:45
Mov. [32] - Trânsito em julgado: Trânsito em julgado
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27/05/2015 08:41
Mov. [31] - Petição: Petição
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26/05/2015 12:09
Mov. [30] - Recebidos os Autos da Turma Recursal (Andamento): Recebidos os Autos da Turma Recursal (Andamento)
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13/05/2014 10:14
Mov. [29] - Remetidos os Autos à Turma Recursal (Em grau de recurso): Remetidos os Autos à Turma Recursal (Em grau de recurso)
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13/05/2014 10:14
Mov. [28] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Em cumprimento ao despacho retro, remeto estes autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais sem contrarazões da parte recorrida e sem preparo por se tratar de recurso interposto pela Fazend
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24/07/2013 12:00
Mov. [27] - Publicação: Publicação/Relação :0090/2013 Data da Disponibilização: 23/07/2013 Data da Publicação: 24/07/2013 Número do Diário: 1373 Página:
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23/07/2013 12:00
Mov. [26] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0090/2013 Teor do ato: Recebo o recurso inominado em ambos os efeitos, haja vista a repercussão financeira do processo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/90. Dê-se ciência ao
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22/07/2013 12:00
Mov. [25] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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18/07/2013 12:00
Mov. [24] - Mero expediente: Mero expediente/Recebo o recurso inominado em ambos os efeitos, haja vista a repercussão financeira do processo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/90. Dê-se ciência ao Ministério Público da sentença, caso seja necessário.
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18/07/2013 12:00
Mov. [23] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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17/07/2013 12:00
Mov. [22] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.13.70019897-3 Tipo da Petição: Outros Data: 17/07/2013 17:43
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16/07/2013 12:00
Mov. [21] - Publicação: Publicação/Relação :0085/2013 Data da Disponibilização: 15/07/2013 Data da Publicação: 16/07/2013 Número do Diário: 1367 Página:
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15/07/2013 12:00
Mov. [20] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0085/2013 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que os demandados promovam a restituição dos valores descontados, nos vencim
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12/07/2013 12:00
Mov. [19] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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11/07/2013 12:00
Mov. [18] - Procedência em Parte: Procedência em Parte/Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que os demandados promovam a restituição dos valores descontados, nos vencimentos da parte autora, a título de contribui
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27/09/2012 12:00
Mov. [17] - Concluso para sentença: Concluso para sentença
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27/09/2012 12:00
Mov. [16] - Petição: Petição
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24/08/2012 12:00
Mov. [15] - Mandado: Mandado
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24/08/2012 12:00
Mov. [14] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica
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01/08/2012 12:00
Mov. [13] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2012/052959-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2012 Local: Natal / Ivaldir Marinho de Andrade
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31/07/2012 12:00
Mov. [12] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, abro vista dos presentes autos ao representante do Ministério Público para parecer conclusivo.
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31/07/2012 12:00
Mov. [11] - Petição: Petição
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24/07/2012 12:00
Mov. [10] - Publicação: Publicação/Relação :0117/2012 Data da Publicação: 23/07/2012 Número do Diário: 1131 Página:
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23/07/2012 12:00
Mov. [9] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0117/2012 Teor do ato: Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil,em cumprimento ao despacho retro, intimo as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, informare
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23/07/2012 12:00
Mov. [8] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil,em cumprimento ao despacho retro, intimo as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há a produção de mais alguma
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20/07/2012 12:00
Mov. [7] - Petição: Petição
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05/07/2012 12:00
Mov. [6] - Mandado: Mandado
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04/07/2012 12:00
Mov. [5] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica
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20/06/2012 12:00
Mov. [4] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2012/041239-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2012 Local: Natal / Ivaldir Marinho de Andrade
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18/05/2012 12:00
Mov. [3] - Mero expediente: Mero expediente/Recebo a inicial da presente ação. Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30
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17/05/2012 12:00
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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17/05/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2012
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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