TJRN - 0800718-63.2023.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800718-63.2023.8.20.5162 Polo ativo JOANA DARC DE SOUZA COSTA Advogado(s): IRAJANNE DE SOUZA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DESCONTOS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTIFICATIVA FORMAL DAS FALTAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de devolução de valores descontados de sua remuneração, em razão de ausências ao trabalho supostamente justificadas por atestado médico, bem como pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a devolução dos valores descontados da remuneração da servidora por faltas ao serviço no mês de agosto de 2020; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais em razão desses descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação municipal (Lei nº 370/97) exige, para fins de abono de faltas, a apresentação de requerimento escrito ou atestado médico em até cinco dias após a ausência, o que não foi comprovado pela autora. 4.
O atestado médico apresentado não especifica período de afastamento e foi entregue à administração apenas após o fechamento da folha de pagamento, não havendo evidência nos autos de protocolo ou requerimento administrativo válido. 5.
A Administração agiu nos limites da legalidade e do princípio da vinculação à norma, inexistindo comprovação de má-fé ou perseguição institucional. 6.
O desconto, mesmo se eventualmente indevido, não configura, por si só, dano moral indenizável, à luz da jurisprudência citada, ante a ausência de demonstração de abalo concreto à esfera psíquica ou moral da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A servidora pública que não comprova a formalização de requerimento de abono de faltas ou entrega tempestiva de atestado médico conforme determina a legislação local não faz jus à devolução de descontos salariais. 2.
O desconto salarial decorrente de ausências não justificadas de forma válida não configura, por si só, dano moral indenizável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Joana Darc de Souza Costa contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz, nos autos nº 0800718-63.2023.8.20.5162, em ação proposta pela recorrente em face do Município de Maxaranguape.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, que buscava a devolução de valores descontados de seu salário e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de comprovação das justificativas das faltas apontadas e na inexistência de dano moral configurado.
Nas razões recursais (Id.
TR 20560670), a recorrente sustenta: (a) que os descontos realizados em seu contracheque foram indevidos, pois estava resguardada por atestados médicos que comprovam sua condição de saúde e justificam as faltas apontadas; (b) que houve falha administrativa do ente público ao não considerar os documentos apresentados; (c) que o desconto salarial lhe causou prejuízo financeiro e abalo psicológico, configurando dano moral passível de indenização.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos de devolução dos valores descontados e condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id.
TR 20560511), o Município de Maxaranguape sustenta: (a) que os descontos realizados no contracheque da autora foram legítimos, uma vez que não houve comprovação de justificativa válida para as faltas apontadas; (b) que os atestados médicos apresentados pela autora não especificam o período de afastamento necessário, sendo insuficientes para justificar as ausências; (c) que não há elementos nos autos que comprovem a ocorrência de dano moral, pois o fato narrado não é capaz de gerar sofrimento ou angústia grave.
Ao final, requer a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Wanessa da Silva Tavares Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
25/07/2023 11:01
Recebidos os autos
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25/07/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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