TJRN - 0807221-21.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807221-21.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ALEXANDRE FARIAS DANTAS CPF: *38.***.*91-34 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA - RN21853, GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA - RN21861 DEMANDADO: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
31/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE FARIAS DANTAS em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:23
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0807221-21.2025.8.20.5004 REQUERENTE: ALEXANDRE FARIAS DANTAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA ALEXANDRE FARIAS DANTAS ajuizou a presente ação em desfavor da BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que desde abril de 2020 percebeu a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente, a título de “Tarifa Pacote de Serviços”, sem sua anuência ou contratação.
Com essas razões, pede que a parte ré seja condenada a restituir em dobro o valor indevidamente descontado e a indenizá-lo pelos danos morais suportados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Documentação juntada.
Contestação juntada no ID 153063039. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Observo que deve prevalecer nas relações de consumo a facilitação dos direitos de sua parte frágil, no intuito de equilibrá-las.
Não havendo a condescendência do fornecedor, deve o magistrado, por sua vez, garantir a facilitação processual dos seus direitos do consumidor, nos termos do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) (grifos acrescidos) No caso, o extrato bancário lançado no ID 149790718 e a planilha no ID 149790717 evidenciam os descontos que totalizam a importância simples de R$ 1.632,83 (mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos) da conta-corrente do autor.
No caso concreto, constam nos autos extratos bancários que demonstram descontos mensais a título de "Tarifa Pacote de Serviços", sem que o requerido tenha comprovado a regular contratação desses serviços pelo autor com a assinatura do contrato, ônus que lhe incumbia e do qual não se descincumbiu.
Plausível, portanto, a tese autoral, bem como estampada a insatisfação do autor com os serviços oferecidos pela requerida.
De fato, é flagrante o defeito na prestação do serviço pela demandada, considerada a cobrança e descontos de serviço não contratado pelo autor.
Desse modo, devo concluir pela abusividade da cobrança lançada na conta-corrente da parte autora a partir de abril de 2020, e garantir sua restituição em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável. (grifos acrescidos) Pelo que consta, a cobrança limitou-se ao valor de R$ 1.632,83 (mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos).
Em sendo assim, a restituição em dobro deve ser no montante de R$ 3.265, 66 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Por fim, analiso o pedido indenizatório.
Com efeito, restou evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço no momento em que, desprezando a não contratação, a parte ré promoveu descontos indevidos na conta-corrente da parte autora.
Na hipótese dos autos houve cobrança indevida, e, por certo, violação ao princípio da boa-fé objetiva, inscrito no art. 422 do Código Civil, pelo qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ao se valer da manifesta hipossuficiência do consumidor e lhe cobrar valores em condições divergentes do que havia sido estabelecido - e aqui estamos diante de uma cliente pontual no cumprimento de suas obrigações -, o réu certamente aviltou sua dignidade, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento.
O reconhecimento do dano moral na hipótese dos autos, além de reparar o prejuízo, cumpre também sua função punitiva, incitando o réu pelo aspecto econômico a respeitar seus consumidores.
Dessa forma, em tendo analisado todos os aspectos acima colacionados, entendo ser suficiente à reparação do dano causado bem como a punição da empresa requerida a fixação do valor indenizatório em R$ 2.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a BANCO DO BRASIL S.A a pagar à parte autora: a) a título de repetição do indébito, a importância de R$ 3.265, 66 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) - somada de correção monetária (INPC) a partir da data de cada desconto e de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o principal corrigido, a partir da citação (30/04/2025) nos moldes do art. 405 do Código Civil; b) pelos danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora também a partir da citação (30/04/2025).
Por fim, declaro a inexistência do débito e da contratação, bem como determino a imediata suspensão da cobrança da tarifa “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” e se abstenha de realizar novos descontos indevidos, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
14/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:52
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 21:53
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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