TJRN - 0805626-93.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:55
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 20:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0805626-93.2025.8.20.5001 Parte autora: JAMARCY RODRIGUES DA CRUZ ARAUJO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JAMARCY RODRIGUES DA CRUZ ARAUJO, já qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Alega a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público em 21/05/1991, ocupava o cargo de auxiliar de saúde e foi aposentada em 10/10/2024.
Sustenta que durante o período laboral a Administração não aplicou devidamente as disposições contidas nas Leis Complementares Estaduais 333/2006 e 694/2022 em relação à Progressão por Mérito Profissional, motivo pelo qual requer o pagamento dos reflexos financeiros retroativos.
No mais, aduz que faz jus ao pagamento do abono de permanência desde 21/05/2021, data na qual preencheu os requisitos para aposentadoria até a data anterior a implementação do benefício pela via administrativa.
Citado, o ente público suscita, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal.
No mérito, argumenta que a progressão funcional da parte autora ocorreu respeitando a legislação, que dependia de regulamentação específica, e a falta de pagamento das verbas pleiteadas encontra óbice no limite prudencial de despesa com pessoal.
Em réplica, a parte autora, reitera os pedidos da inicial. É o breve relato, passo a decidir, fundamentando.
Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção as disposições do art. 1º, 3º e 4º do Decreto nº 20.910/1932, acolho a prejudicial de mérito levantada, apenas para reconhecer a prescrição das eventuais prestações financeiras devidas anteriores a 31 de janeiro de 2020, considerando a data do ajuizamento da ação, em relação as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão.
Em se tratando do pagamento do abono de permanência, restam prescritas eventuais verbas devidas anteriores a 14/10/2019, em razão também da suspensão da prescrição, decorrente da apreciação do requerimento administrativo (ID. 141556223) DA PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL A LCE nº. 333/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde Pública e previu que suas diretrizes seriam aplicadas aos servidores em exercício, conforme art. 9º.
Veja-se: Art. 9º Os servidores efetivos, lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública, até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados de acordo com o disposto no anexo III desta Lei, na seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos ou empregos da classe A; II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos ou empregos da classe B; III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos ou empregos da classe C. § 1° O nivelamento na classe se dá mediante a computação do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público estadual, da administração direta e indireta, à razão de um nível a cada dois anos, posicionando o servidor na forma do Anexo IV. § 2° As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 3° O tempo de serviço para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar.
Em relação ao desenvolvimento funcional do servidor, estipulou que esse se daria através de progressão nos seguintes termos: Art. 17.
Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em Regulamento.
Art. 18.
A avaliação de desempenho dos servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública é efetivada por meio da análise dos seguintes critérios: I - desempenho das funções privativas dos profissionais de saúde; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; IV - produtividade da unidade em que o servidor tiver a sua lotação. § 1º É fixado em Regulamento os componentes integrantes de cada critério disposto neste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º O processo de avaliação é realizado de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos em Regulamento.
Art. 19.
As progressões ocorrerão nos limites da dotação prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade.
Como se vê, para o deferimento da progressão, era exigido resultado satisfatório em avaliação de desempenho, a ser realizada pelo ente público a cada biênio de efetivo exercício dos servidores públicos.
A LCE nº. 694/2022, por sua vez, promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela LCE nº 333/2006 determinando o reenquadramento automático dos servidores conforme seu anexo IV e nos termos do art. 12.
Além disso, criou movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível dentro do mesmo grupo ocupacional, esta condicionada ao preenchimento de requisito temporal (interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício) e resultado favorável na avaliação de desempenho, com periodicidade anual; e as movimentações horizontais condicionadas a validação de titulação, certificado ou diploma, relacionados às atribuições desenvolvidas, mas que excedam a exigência de escolaridade do cargo ocupado.
A movimentação vertical, definida na legislação vigente como Progressão por Mérito Profissional, é tratada nos seguintes dispositivos: Art. 21.
A Progressão por Mérito Profissional dar-se-á automaticamente pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), observando-se apenas o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função e o resultado favorável obtido na Avaliação de Desempenho. § 1º A ascensão do servidor ao nível imediatamente subsequente ao que se encontra seguirá uma escala de níveis de vencimento do “1” ao “15”, para os que pertencem ao Grupo de Nível Fundamental, do “1” ao “20” para os que pertencem aos Grupos de Nível Médio e Superior e do “1” ao “16” para os ocupantes dos cargos de médico e cirurgião-dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo Facial. § 2º Após o Estágio Probatório, o servidor ingressará no nível “2” da carreira e no ano seguinte poderá ingressar no nível “3”, caso atenda aos requisitos expostos no caput deste artigo.
Art. 22.
Para efeito de Progressão por Mérito Profissional, não será considerado como de efetivo exercício no cargo, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - licença para tratamento de interesses particulares; III - afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - suspensão disciplinar; V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; VI - prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.
Especificamente sobre a a avaliação de desempenho exigida em lei e dependente de iniciativa do ente público, importante mencionar que é tema consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que o servidor não pode ser penalizado pela omissão da administração no cumprimento da lei.
Bastando, nessas circunstâncias de inércia da Administração, a demonstração do preenchimento do requisito temporal. (TJRN - RI: 08308853220218205001, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, julgado em 01/08/2023; TJRN - RI: 08295726520238205001, Relator.: SABRINA SMITH, , 3ª Turma Recursal, julgado em 18/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0102395-72.2013.8.20.0102, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024).
Considerando então que a elevação funcional se dá em função do cargo, ao analisar a ficha funcional da parte autora (141556215) verifico que a requerente iniciou o exercício das funções no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em 21 de maio de 1991.
A partir da LCE nº 333/2006, observo que em 31/05/2006 (último dia do mês anterior ao mês da vigência da referida legislação) a autora contava com 15 anos e 10 dias de tempo de serviço, razão pela qual foi enquadrada no Nível 8, Classe A, no cargo de Auxiliar de Saúde, nos termos do art. 9º, I, § 1°, deixando de ser computado 10 dias na ocasião.
Desse modo, considerando a fração de tempo de serviço não utilizada no nivelamento, a progressão deveria ter ocorrido obedecendo a seguinte sequência: Nível 8, em 30/06/2006; Nível 9 em 19/06/2008; Nível 10, em 19/06/2010; Nível 11, em 19/06/2012; Nível 12, em 19/06/2014; Nível 13, em 19/06/2016; Nível 14, em 19/06/2018; e Nível 15, em 19/06/2020.
Com o advento da LCE nº 694/2022, a parte autora passou a ocupar o Grupo de Nível Fundamental (GNF) e se submeteu a um novo enquadramento, nos termos do art. 12, § 2º.
Em 31/12/2021 (último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da referida legislação) a autora estava enquadrada no Nível 15, assim, fazia jus ao enquadramento no Nível 10.
Considerando a fração de tempo de serviço não utilizada no nivelamento, as progressões seguintes deveriam ter ocorrido nos seguintes termos: Nível 11, em 19/06/2022; e, finalmente, Nível 12, em 19/06/2024.
Quanto à avaliação de desempenho, a demandante também demonstra que de 2009 a 2023 teve uma desempenho satisfatório para fazer jus a progressão.
Assim, constato que, nada obstante a autora, consoante ficha funcional, já se encontre enquadrada no nível devido, apenas a progressão para o Nível 15 ocorreu de forma extemporânea.
Em razão disso, a demandante deverá receber as diferenças remuneratórias vencidas com pagamento dos reflexos sobre 13º salário, férias, terço constitucional e todas as demais verbas percebidas calculadas sobre o vencimento básico, respeitada a prescrição quinquenal, de 19/06/2020 a 30/09/2020 como Nível 15.
DO ABONO DE PERMANÊNCIA Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 40, §19, advindo ao ordenamento pátrio através da Emenda Constitucional 41 de 2003 e modificado pela Emenda Constitucional 103 de 2019: Art. 40 (…) §19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Depreende-se que o parágrafo 19 do art. 40 da Constituição da República, acima transcrito, remete aos critérios estabelecidos para a aposentadoria voluntária, observada as exigências estabelecidas em lei do respectivo ente federativo.
No mesmo sentido, a redação do inciso III, do §1º, do art. 40 da Constituição, consoante a previsão da EC 103/2019: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (grifo acrescentado) Sobre a concessão do Abono de Permanência no âmbito do Estado do Rio Grande Do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005 regulamentou o benefício da seguinte maneira: Art. 66.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar. §1º.
O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 89 desta Lei Complementar, desde que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. §2º.
O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. §3º.
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Órgão ou Entidade de lotação originária, salvo nas hipóteses de cessão com ônus para o cessionário. §4º.
O militar estadual que tenha completado exigências para a reserva remunerada estabelecidas em legislação própria e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até ser atingido pela compulsória.
Há que se considerar, ainda, na hipótese de servidores públicos vinculados ao Estado do Rio Grande do Norte, os efeitos da previsão contida na Emenda à Constituição Estadual n. 20/2020, publicada em 29 de setembro de 2020, notadamente no que concerne às alterações relacionadas aos critérios estabelecidos para a aposentadoria voluntária, bem como as regras de transição.
Note-se, ademais, que havendo diferentes regras para fruição do abono de permanência, este deverá ser concedido com base na regra mais benéfica ao requerente.
No caso em tela, observo que o direito ao benefício pecuniário já fora reconhecido no âmbito administrativo, mas apesar de implementado, o pagamento retroativo das parcelas se restringiu à data de 22 de novembro de 2021, com fundamento na aplicação da regra de transição prevista no art. 6º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 20/2020.
Contudo, conforme apontado na exordial, a parte autora fazia jus ao pagamento do abono de permanência segundo as regras previstas no art. 6º, §4º e §7º, da referida emenda, que previa pontuação menor, sendo a norma mais benéfica.
Nesse sentido, em relação a idade exigida, a parte autora comprova que completou na data de 29/09/2020.
Sobre o tempo de contribuição, atingiu 30 (trinta) anos de contribuição em 21/05/2021, conforme informa certidão de tempo de serviço (ID 141556223, p. 24).
Considerando ainda a regra da pontuação, no ano de 2021 contava com 86 pontos, ultrapassando o total exigido de 77 pontos.
No mais, já no ano de 2016 possuía mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público e mais de 5 (cinco) anos no cargo em que requereu a aposentadoria.
Considerando, então, que o direito ao abono de permanência deve ser implementado tão logo haja a satisfação dos requisitos para inativação, faz jus a parte autora ao pagamento do benefício desde o dia 21/05/2021 até a data anterior a implantação no âmbito administrativo (21/11/2021).
Ademais, não pode prosperar a linha defensiva de que o Estado não efetuou a implantação e o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial.
Neste sentido, precedente oriundo do TJRN - Mandado de Segurança nº 2007.004600-7. Órgão Julgador: tribunal Pleno.
Relatora: Des.
Clotilde Madruga.
Publicado em 25 de outubro de 2007.
Por fim, deve haver a incidência do imposto de renda sobre as verbas devidas a título de abono permanência, tendo em vista o teor do julgamento do Recurso Especial n° 1.192.556 (Tema 424 do STJ), no qual se firmou a seguinte tese: “Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.”.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do abono de permanência, de 21/05/2021 a 22/11/2021 e das diferenças remuneratórias vencidas, inclusive, incidentes sobre o ADTS, terço de férias e 13º, e demais verbas cuja base de cálculo seja o vencimento básico, a partir de 19/06/2020 até 30/09/2020 no Nível 15, com base na LCE de n.º 333/2006.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do inadimplemento da obrigação.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição incidental
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03/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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