TJRN - 0804029-85.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 11:10
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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05/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804029-85.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: TOP PECAS LTDA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
No caso dos autos, a requisição expedida para o pagamento do precatório foi validada por este juízo, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a juntada aos autos do respectivo comprovante gerado no sistema SIGPRE.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Com efeito, a expedição de ordem de pagamento pela via constitucional, com regular envio ao setor competente, encerra a prestação jurisdicional quanto à fase satisfativa, ante a ausência de outros requerimentos e, sobretudo, porque o trâmite quanto ao pagamento da quantia, doravante, revestir-se-á de caráter eminentemente administrativo, mediante autuação de novo processo junto à Divisão de Precatórios deste E.
TJRN.
De mais a mais, se, porventura, revele-se necessária a análise, por este Juízo, de alguma questão procedimental atinente ao presente cumprimento de sentença, resta sempre facultada a parte interessada a possibilidade de postular o regular desarquivamento dos autos.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos a validação do precatório expedido, caso não conste certidão neste sentido, devendo ser juntado aos autos o comprovante gerado no sistema SIGPRE.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
17/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:31
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:07
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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24/04/2025 17:07
Juntada de Certidão vistos em correição
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21/02/2025 15:44
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo de TOP PECAS LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de TOP PECAS LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:53
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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28/01/2025 17:39
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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11/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 14:38
Evoluída a classe de RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:01
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2023 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 10:27
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 08:02
Conclusos para despacho
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16/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:11
Conclusos para decisão
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12/08/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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