TJRN - 0803101-26.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803101-26.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em desfavor de José de Arimatea Bezerra, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos referidos na inicial (ID 157323397). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Quanto ao mérito do pedido liminar, importa estabelecer que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ajuizou ação visando à constituição em seu favor, por sentença judicial, de servidão administrativa, com a respectiva transcrição no registro competente, em imóvel de propriedade da(s) parte(s) promovida(s), situado na localidade indicada no item 1 da inicial, referida no item 9.
Para tanto aduz ser imprescindível a constituição da servidão uma vez que necessita da referida gleba de terra visando à passagem de uma linha de transmissão de energia elétrica. 4.
O instituto da servidão administrativa é um modo de intervenção do Estado na propriedade privada, impondo ao proprietário algumas restrições ao uso e gozo da propriedade onerada, em benefício do interesse coletivo, legitimando-se a usar o bem de forma unilateral e compulsória. 5.
No presente caso, a servidão administrativa tem como finalidade a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, com intervenção física aparente de posição aérea e duração permanente.
Na lição da Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in "Direito Administrativo", Ed.
Atlas, 13ª ed., 2001, p. 143): "Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituída sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".
Sobre a forma de sua constituição, esclarece que as servidões administrativas "1 - decorrem diretamente da lei, independendo a sua constituição de qualquer ato judicial, unilateral ou bilateral.
Exemplo: servidão sobre as margens dos rios navegáveis e servidão ao redor dos aeroportos; alguns autores consideram essas servidões como limitações à propriedade, por incidirem sobre imóveis indeterminados; consideramos como servidões, por haver a coisa dominante: no primeiro caso, o serviço público de policiamento das águas e, no segundo, o bem afetado à realização do serviço de navegação aérea: 2 - efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública.
Exemplo: servidão de energia elétrica, que depende, em cada caso, de decreto governamental e se efetivará através de acordo lavrado por escritura pública (Decreto n.º 38.581, de 16.7.54);: 3 - efetuam-se por sentença judicial, quando não haja acordo ou quando sejam adquiridas por usucapião." (ob. cit. p. 143/144)". 6.
Da análise dos autos, considero como provada a necessidade da instituição de servidão, destinada à implantação de linha de transmissão de energia elétrica em terreno de propriedade da(s) parte(s) promovida, ressaltando, inclusive, que as terras foram declaradas de utilidade pública para instituição de servidões administrativas, conforme resolução da ANEEL indicada na inicial. 7.
Comprovada a presença do fumus boni iuris, como narrado nos itens anteriores, considero presente, também, o periculum in mora, eis que a demora na imissão de posse representaria prejuízo para toda a comunidade, carente por um fornecimento de energia elétrica de qualidade. 8.
O valor indenizatório deve englobar todos os elementos necessários ao justo ressarcimento do proprietário privado de seu direito de propriedade e, à primeira vista, considero razoável o valor ofertado ofertado pela parte demandante, ressaltando, ainda, que acerca da possibilidade de imissão provisória na posse, o art. 15, § 1º do decreto-lei de nº 3.365, de 21.6.41 estabelece a possibilidade de concessão da medida liminar com o depósito da quantia arbitrada, ou mesmo da oferecida, caso não seja em valor totalmente destoante da realidade, como se observa na transcrição abaixo: “Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) (...) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel”. 9.
Por oportuno, ressalto que o Tribunal de Justiça do RN tem jurisprudência firmada exatamente no sentido de ser imprescindível a concessão de tutela antecipada, em benefício da comunidade, devendo a propriedade ser utilizada em favor, também, de toda a comunidade.
Segue transcrição do julgado referido, relatado pelo Desembargador João Rebouças: Processo: 2005.002150-4 Data: 07/07/2005 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ENERGIA ELÉTRICA PARA BENEFICIAR A COMUNIDADE ENVOLVIDA.
URGÊNCIA.
DEPÓSITO DA QUANTIA DEVIDA.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Relator: Des.
João Rebouças Publicação: 25/08/2005.
DISPOSITIVO. 10.
De acordo com as razões acima expostas, DEFIRO o pedido de imissão de posse e autorizo o imediato depósito do valor da indenização referido na inicial, ficando a imissão de posse condicionada ao depósito de tal importância.
Após o recolhimento do valor, certificado pela secretaria, expeça-se mandado de imissão de posse do imóvel em questão. 11.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para fins de aprazamento de audiência de conciliação, ressaltando que caso a parte promovida não compareça à audiência de conciliação, desta iniciará a contagem de prazo para apresentação da defesa. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/08/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:54
Outras Decisões
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12/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
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11/08/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:21
Outras Decisões
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08/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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07/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803101-26.2025.8.20.5103 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, por intermédio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe. 3.
Com a juntada do documento referido no item 1, voltem conclusos para despacho inicial.
Transcorrido integralmente o prazo referido no item 1 sem manifestação pela autora, voltem conclusos para sentença.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
15/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 19:03
Conclusos para decisão
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11/07/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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