TJRN - 0857675-48.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:24
Recebidos os autos
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02/09/2025 08:24
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:24
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0857675-48.2024.8.20.5001 AUTOR: MARLIANE SOUSA PAIVA REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 159769376 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0857675-48.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLIANE SOUSA PAIVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato C/C Tutela de Urgência ajuizada por MARLIANE SOUSA PAIVA contra BANCO PAN S.A., na qual alega a parte autora, em síntese, a existência de abusividade no contrato firmado entre as partes, em face da previsão de juros superiores à média de mercado, bem como a pactuação de tarifas de registro de contrato, de cadastro e de avaliação, além de seguro prestamista.
Diante disso, requereu a limitação dos juros à média do BACEN, resultando na readequação da parcela mensal para R$ 897,26, e o abatimento dos valores pagos em excesso do saldo devedor.
Adicionalmente, postulou a declaração de nulidade das cobranças relativas à Tarifa de Cadastro (TAC), Tarifa de Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação de Bem e Seguro Prestamista, sob o argumento de ilegalidade e abusividade.
Consequentemente, pleiteou a descaracterização da mora e o afastamento de seus efeitos, com a abstenção de registro em cadastro de inadimplentes, bem como manutenção da autora na posse direta do bem alienado fiduciariamente.
Indeferida a tutela de urgência em decisão de ID 133330150.
Citado, o réu apresentou contestação em ID 137206974, na qual arguiu a inépcia da petição inicial por pedidos genéricos; falta de interesse de agir, uma vez que não ocorreu fato superveniente apto a ensejar a revisão contratual; impugnou o pedido de justiça gratuita, em razão da aquisição do bem objeto da lide; impugnou o valor incontroverso apontado pela parte autora.
No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a livre manifestação de vontade da autora e a consonância das taxas de juros, capitalização, Tabela Price e encargos de mora com a legislação e a jurisprudência aplicável às instituições financeiras.
Defendeu a legalidade das tarifas e do seguro prestamista, conforme precedentes do STJ.
A autora apresentou réplica em ID 141270627.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas requereram o julgamento antecipado da lide (ID 145314256 e ID 147744467). É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A alegação de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a parte autora expôs de forma clara os fatos que embasam sua pretensão, indicou os fundamentos jurídicos do pedido e formulou pleitos certos e determinados, conforme exigido pelo art. 319 do CPC.
A pretensa genericidade apontada pelo réu não se confirma, uma vez que a autora especifica as cláusulas que entende abusivas, bem como requer a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, a exclusão de tarifas contratuais e do seguro prestamista, além da readequação do valor das parcelas e abatimento de valores tidos como indevidamente cobrados.
Assim, a petição inicial permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se configura nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, §1º, do CPC.
Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir, na medida em que a pretensão revisional encontra amparo no direito subjetivo de discutir judicialmente cláusulas contratuais tidas como abusivas, sendo certo que o contrato encontra-se em curso, havendo, portanto, atualidade e utilidade na providência jurisdicional buscada.
No tocante à impugnação ao pedido de justiça gratuita, esta não merece acolhimento.
Isso porque a mera aquisição de bem oneroso, por si só, não afasta a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo necessária prova em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto.
Por fim, quanto à alegação de incorreção no valor incontroverso apontado pela autora, trata-se de impugnação que se insere no mérito da controvérsia, e não de matéria preliminar, devendo ser analisada conjuntamente com o conjunto probatório e os demais elementos do contrato, se for o caso.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas na contestação.
Há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto.
A controvérsia central do litígio reside na suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios, das tarifas bancárias e do seguro prestamista, bem como na consequente descaracterização da mora.
Em relação à taxa de juros remuneratórios, a autora fundamenta sua alegação de abusividade na comparação entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo BACEN.
Registre-se que, para a composição do quantitativo de juros, as instituições financeiras levam em consideração fatores que incluem o risco da operação, que varia conforme o perfil de renda e o histórico do cliente, o valor contratado e as garantias oferecidas, além do custo de captação dos recursos no mercado, dentre outros, parâmetros que, por sua própria natureza, não podem ser pré-estabelecidos por normas governamentais.
Nesse sentido, seguem os precedentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATADA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
PECULIARIDADES DO CASO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3.
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INADMISSIBILIDADE.
VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotado indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade. 2.
A mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do referido encargo. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.151.465/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Com relação à taxa de juros remuneratórios, no REsp nº 1.061.530/RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, acerca das ações revisionais de contratos bancários submetidos à relação de consumo, fixou, dentre outras, as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Sendo assim, a previsão contratual de juros remuneratórios superior à média de mercado, por si só, não indica abusividade, devendo-se observar, em cada caso, se o consumidor está ou não em desvantagem exagerada, que deverá ser efetivamente demonstrada.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado apenas se aplica em caso de ausência do contrato ou de fixação dos juros no ajuste, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, segue precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ (LIS).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte pacificada pela via de recuso representativo de controvérsia, a previsão expressa das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios impede a adoção da taxa média de mercado, somente aplicada na ausência do contrato ou de fixação no ajuste (Segunda Seção, REsp 1.112.879/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1671207/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido de revisão dos juros remuneratórios fixados no contrato celebrado entre as partes.
No que tange à Tarifa de Cadastro (TAC), a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 620), reconhece a validade da Tarifa de Cadastro, desde que expressamente tipificada e cobrada no início do relacionamento.
O contrato em discussão prevê expressamente essa tarifa, de modo que não há que se falar em abusividade neste particular.
Quanto à Tarifa de Avaliação de Bem, sua validade é reconhecida pelo Tema Repetitivo 958 do STJ, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado ou por onerosidade excessiva.
Embora a autora alegue a falta de comprovação da prestação do serviço, o termo de avaliação de ID 137206978 - Pág. 41 demonstra o contrário.
No que pertine à Tarifa de Registro de Contrato, o STJ, no mesmo Tema Repetitivo 958, reconhece a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, com as mesmas ressalvas.
O registro é, de fato, um requisito legal para a efetivação da alienação fiduciária, e restou devidamente demonstrado na ação de busca e apreensão conexa (0837345-30.2024.8.20.5001).
Portanto, em relação às tarifas, a autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência das exceções que configurariam a abusividade da cobrança, sendo as cláusulas válidas conforme o entendimento consolidado do STJ.
No que concerne ao Seguro Prestamista, a autora defende sua abusividade, sob o argumento de que não teve oportunidade de escolha da seguradora.
Contudo, o contrato, em sua cláusula 13, indica que o contratante tem ciência da importância do seguro prestamista e pode optar por contratá-lo ou não, e negociá-lo livremente e diretamente com a companhia seguradora de sua escolha.
A mera alegação da Autora de que os valores foram "embutidos" no financiamento, sem prova cabal de coerção ou restrição efetiva à escolha de outra seguradora no momento da contratação, é insuficiente para caracterizar a venda casada, em face da previsão contratual.
Em consequência da não comprovação das abusividades contratuais alegadas, a pretensão de descaracterização da mora da autora igualmente não pode prosperar.
A descaracterização da mora é condição dependente do reconhecimento de abusividade em encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), conforme tese firmada no Tema 28 do STJ.
Uma vez que tais abusividades não foram demonstradas, a mora e seus efeitos permanecem hígidos.
Ademais, a Súmula 380 do STJ é clara ao dispor que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora".
Nesse contexto, considerando o conjunto probatório dos autos e a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas suscitados, os pedidos autorais não encontram respaldo jurídico para serem acolhidos.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 12 de julho de 2025.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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