TJRN - 0802282-64.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 19:30
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO GONCALVES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 01:30
Publicado Notificação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802282-64.2022.8.20.5113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração, NOTIFICO a Fazenda Pública para que cumpra o presente requisitório vinculado a este expediente no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro de valores conforme Decisão já prolatada.
Outrossim, INTIMO a parte exequente para que junte seus dados bancários no mesmo prazo.
Areia Branca, 27 de março de 2025 JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA Chefe de Secretaria -
27/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 12:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 22:18
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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06/12/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/11/2024 13:36
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
24/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
12/11/2024 18:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 17/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802282-64.2022.8.20.5113 APELANTE: MARCOS AURELIO GONCALVES APELADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARCOS AURÉLIO GONÇALVES, em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN, diante da condenação do Ente Municipal nos termos do Acórdão de ID 110436797, que deu parcial provimento ao apelo da parte executada, tão somente para modificar as taxas de juros e correção monetária a partir de 09/12/2021, para a Selic, unicamente.
A parte exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados em juízo, com a respectiva expedição de mandado de requisição de pequeno valor (RPV) devidos à título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como confecção de precatório em face da condenação principal, destacando-se deste o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais (cópia do contrato em ID 89563375), conforme petitório de ID 114766317.
Apresentou os cálculos atualizados no ID 114766326.
A executada foi intimada para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos, porém, restou silente (ID 119166131). É o relatório.
Decido.
O cerne do petitório de ID 125415493 é a averiguação e homologação dos cálculos apresentados pelo exequente no ID 114766326.
Assim, pela análise do Acórdão de ID 110436797, que deu parcial provimento ao apelo da parte executada (ID 104004712) infere-se que se deu tão somente para modificar as taxas de juros e correção monetária a partir de 09/12/2021, para a Selic, unicamente, mantendo-se os demais termos da sentença proferida nos autos do processo n° 0001082-45.2007.8.20.0113, que condenou o Ente Municipal ao pagamento da diferença do adicional noturno, retroativamente aos últimos 05 (cinco) anos, contados da propositura da ação, bem como do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos.
Ademais, estabeleceu-se a aplicação dos ônus sucumbenciais exclusivamente ao Ente demandado.
Desta feita, a exequente apresentou os cálculos atualizados na planilha de ID 114766326, indicando o valor total – condenação e honorários – de R$22.078,40 (vinte e dois mil, setenta e oito reais e quarenta centavos).
A Fazenda Pública, embora intimada para impugnar os cálculos, se manteve inerte (ID 119166131), ao passo que, resta preclusa tal possibilidade.
Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apresentados na petição de ID 114766326, para considerar o Ente Municipal executado devedor da quantia de R$22.078,40 (vinte e dois mil, setenta e oito reais e quarenta centavos).
Decorrido o prazo para recurso, determino a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para a expedição do precatório devido em face da condenação principal, nos termos do artigo 535, § 3°, I, do Código de Processo Civil (CPC), observando-se o destacamento do percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, conforme pleito de ID 114766317.
Destarte, quanto aos valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, após o transcurso do mesmo prazo acima, determino a intimação do Ente Estadual, para que efetue o pagamento do valor requisitado atualizado, expedindo-se o devido requisitório (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil (CPC), em favor do causídico da exequente.
Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, determino o envio da ordem de bloqueio do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, transferindo eventuais valores bloqueados para conta judicial.
Cumprida a ordem retromencionada, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia exequenda em favor da parte exequente e de seu patrono.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802282-64.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: MARCOS AURELIO GONCALVES APELADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Diante do teor das informações certificadas no ID 119166131, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, formulando os requerimentos que entender de direito.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 05:48
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 05:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 15/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:19
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
14/03/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
14/03/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
13/03/2024 18:10
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
13/03/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
13/03/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
06/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO 0802282-64.2022.8.20.5113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Notifico a Fazenda Pública para que cumpra o presente requisitório vinculado a este expediente pelo prazo de 02(dois) meses, sob pena de sequestro de valores conforme Decisão já prolatada.
Outrossim, INTIMO a parte exequente para que junta seus dados bancários no mesmo prazo.
Areia Branca, 1 de fevereiro de 2024 PEDRO DA CUNHA JUNIOR Chefe de Secretaria -
01/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:35
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2024 20:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:01
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802282-64.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: MARCOS AURELIO GONCALVES APELADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Considerando que o Recurso de Apelação interposto pela parte demandada foi conhecido e provido parcialmente, tão somente para determinar a modificação das taxas de juros e correção monetária, a partir de 09/12/2021, para a Selic, unicamente, consoante EC 113/2021, nos termos do Acórdão de ID 110436797, bem como que transcorreu o prazo recursal sem que nenhuma das partes tenha interposto novo recurso nos presentes autos (Certidão de trânsito em julgado de ID 110436802), determino à Secretaria que cumpra os provimentos finais elencados na Decisão de ID 98702987, observando-se as cautelas legais de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 06:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 06:35
Juntada de despacho
-
17/05/2023 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2023 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2023 13:38
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
12/05/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
12/05/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 21:22
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
27/04/2023 11:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
27/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
25/04/2023 15:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:41
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/04/2023 09:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
03/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:10
Outras Decisões
-
08/03/2023 21:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:44
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
27/02/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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